TJRN - 0808640-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808640-87.2024.8.20.0000 Polo ativo NAZARENO BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): ALINE SILVA DE MACEDO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Nazareno Barbosa de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária - PASEP c/c Pedido de Danos Materiais nº 0836874-14.2024.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado à exordial.
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que embora seja servidor público aposentado, é idoso, e não possui capacidade financeira de arcar com as custas da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, alegando ter comprovado nos autos, inequivocadamente, sua insuficiência econômica.
Nesse sentido, aduziu que comprova os valores que vem percebendo a título de aposentadoria e que tem família, sendo sua esposa idosa, que também é sua dependente, de maneira que arca com alto valores de plano de saúde, quase alcançando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo nítido que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para, reformando a decisão atacada, seja concedida a benesse requerida.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 26213245, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o banco, ora agravado, apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento, conforme Id. 26627710.
A representante do Parquet, por intermédio da 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 7ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
O cerne da questão é o exame da possibilidade de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a condição financeira por ele alegada, no sentido de que não possui meios de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento básico.
Neste exame de mérito, entendo que não há como acolher as razões recursais, conforme já delineado desde o decisum de Id. 26213245.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de insuficiência de recursos, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante não pode arcar com as despesas processuais.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Grifos acrescidos).
Na espécie, verifica-se que o requerimento do autor restou indeferido na origem por não restar configurada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o Juízo a quo se pronunciado nos seguintes termos (in verbis): "(...) A respeito do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, analisando o contracheque anexado, percebe-se que o autor é funcionário público estadual aposentado, com renda mensal estável na ordem de R$ 7.469,79 (sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) brutos, equivalente, portanto, a mais de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país.
Na ausência de regulamentação legal da expressão "insuficiência de recursos" de que trata o art. 98 do NCPC, é de bom alvitre aplicar como critério objetivo o entendimento positivado no enunciado nº 38, do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.” (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
Considerando que atualmente a faixa de isenção do imposto de renda corresponde ao valor mensal de R$2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), tem-se que o patamar remuneratório da parte-autora extrapola essa alçada, capacitando-a, salvo prova robusta em contrário (o que não se verifica no caso), a arcar com as custas e despesas processuais. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado à inicial, determinando que a autora proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC." (Id. 123739409 dos autos originários).
De fato, não se vislumbra dos autos situação de miserabilidade que impeça o recorrente de arcar com as despesas processuais, não obstante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que a renda bruta do mês de maio de 2024, a única comprovada no presente recurso, é superior ao limite máximo de isenção do Imposto de Renda-IRPF, no valor de R$ 7.469,79 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), alcançando o valor líquido ao total de R$ 4.447,02 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dois centavos), consoante documentação acostada (Id. 25941021).
Além disso, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808640-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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01/09/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 09:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808640-87.2024.8.20.0000 Agravante: NAZARENO BARBOSA DE SOUZA Advogada: ALINE SILVA DE MACEDO Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Nazareno Barbosa de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária - PASEP c/c Pedido de Danos Materiais nº 0836874-14.2024.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado à exordial.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que embora seja servidor público aposentado, é idoso, e não possui capacidade financeira de arcar com as custas da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, alegando ter comprovado nos autos, inequivocadamente, sua insuficiência econômica.
Nesse sentido, aduz que comprova os valores que vem percebendo a título de aposentadoria e que tem família, sendo sua esposa, idosa, que também é sua dependente, idosa, de maneira que arca com alto valores de plano de saúde, quase alcançando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo nítido que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para, reformando a decisão atacada, seja concedida a benesse requerida.
Colaciona documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de comprovar que o agravante não tem condição financeira de arcar com as despesas do processo ou que a sua renda esteja comprometida ao ponto de ameaçar o sustento da sua família.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em apreço, não obstante o agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que a renda bruta do mês de maio de 2024, a única comprovada no presente recurso, é superior ao limite máximo de isenção do Imposto de Renda-IRPF, chegando ao valor de R$ 7.469,79 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), chegando o valor líquido ao total de R$ 4.447,02 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dois centavos), consoante documentação acostada (Id. 25941021).
Além disso, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com as custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional e, no presente caso, não há prova verossímel das alegações trazidas pelos agravantes, como, por exemplo, a demonstração do contracheque, cópia da carteira de trabalho e demais documentos que fossem capazes de atestar, de fato, o que se foi alegado.
Em arremate, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808640-87.2024.8.20.0000 Agravante: NAZARENO BARBOSA DE SOUZA Advogada: ALINE SILVA DE MACÊDO (OAB/RN 18.687-B) Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Verifica-se da inicial que se trata de Ação Ordinária - PASEP c/c Pedido de Danos Materiais ajuizada em segunda instância, protocolada como Agravo de Instrumento.
A fim de sanar possível equívoco no protocolo da ação, intime-se a advogada do autor, Dra.
Aline Silva de Macêdo (OAB/RN 18.687-B) para manifestar-se no feito. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Após, retornem conclusos.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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