TJRN - 0825664-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 02:02 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 02:00 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:12 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825664-97.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial.
 
 Alega o réu PG Prime Automóveis LTDA. (ID 155889739), em apertada síntese, que o laudo pericial de IDs 140489980 e sua complementação, ao ID 153426830, possuem contradições, omissões e fragilidades técnicas, impugnando sua integralidade. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando os termos da petição de ID 155889739, observa-se que o réu apresenta mera reiteração das suas manifestações anteriores; as quais este juízo entende que já foram satisfatoriamente respondidas pelo perito no laudo complementar apresentado nesses autos (ID 153426830).
 
 Desnecessária, portanto, nova intimação do profissional para prestar esclarecimentos.
 
 Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu, e HOMOLOGO o laudo pericial apresentado.
 
 Intimem-se as partes para que informem se ainda desejam produzir as provas orais deferidas na decisão de saneamento (ID 125787325), quais sejam, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Persistindo o interesse na prova, ao afirmá-lo, deverão apresentar os respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, bem como a parte autora deverá indicar a pessoa que quer ouvir em depoimento pessoal, em representação às empresas demandadas.
 
 Verifico que o réu PG Prime apresentou rol ao ID 128711869, devendo confirmar a testemunha arrolada ou aditar o rol.
 
 Havendo interesse, autos conclusos para despacho com o fim de ser designada a audiência.
 
 Caso ambas as partes dispensem a produção de prova oral, intimem-se para a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            19/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:44 Outras Decisões 
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                                            01/07/2025 00:15 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 30/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:15 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:56 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 05:04 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            03/06/2025 01:32 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            03/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            02/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825664-97.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos e responder aos quesitos complementares apresentados aos IDs 143371245 e 143373501, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada a resposta do perito, intime-se as partes para dela se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, autos conclusos para decisão.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            29/05/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 15:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/02/2025 04:19 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 04:19 Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:20 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:20 Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 24/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 03:44 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825664-97.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Inicialmente, expeça-se alvará de transferência em favor de Nicolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente corrigido, a ser depositado na CC 107589-6, AG. 1533-4, do Banco do Brasil S/A.
 
 P.I.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 140489980 e 140489981.
 
 Havendo impugnação ou outros requerimentos, conclusos para decisão; nada sendo requerido, conclusos para julgamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            24/01/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 20:55 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            07/12/2024 01:37 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            07/12/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            07/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            07/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            06/12/2024 18:09 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            06/12/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            06/12/2024 17:02 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            06/12/2024 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            06/12/2024 03:22 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            06/12/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            05/12/2024 23:03 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            05/12/2024 23:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            05/12/2024 09:37 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            05/12/2024 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            29/11/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 07:14 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            29/11/2024 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            28/11/2024 01:19 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            28/11/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            27/11/2024 04:52 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            27/11/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            31/10/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 03:19 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 03:19 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 15:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/10/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:58 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            05/10/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825664-97.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO Considerando-se que já foi expedida intimação ao réu com essa finalidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), se manifeste sobre a proposta de honorários e, caso ausente impugnação, proceda com o depósito de sua quota.
 
 Caso ambos os litigantes depositem os honorários, notifique-se o perito e voltem-me conclusos após a entrega do laudo.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            01/10/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 13:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825664-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte RÉ para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 12 de setembro de 2024.
 
 HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/09/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/09/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 16:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/09/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 13:06 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 12:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 11:10 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:14 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:43 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 02:04 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 03:38 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 03:38 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 16:47 Outras Decisões 
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                                            08/08/2024 02:04 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:03 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825664-97.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES registrado(a) civilmente como FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada com suporte na alegação de que o autor é proprietário do veículo Land Rover Evoque 2018, placa QGY 6163, adquirido novo (zero quilômetro) em 31 de janeiro de 2018, com garantia de 04 anos.
 
 Afirma que o carro apresentou problemas persistentes no sistema de arrefecimento, com necessidade de substituição de bomba d´água nos anos de 2020 e 2021.
 
 Afirma que, em 17/01/2023, na revisão dos 49.000 km, o sistema do arrefecimento apresentou novo problema, com vazamento para o motor, sendo necessária a “remoção do cabeçote de cilindros” e a troca de uma série de peças.
 
 Sustenta que houve no caso vazamento persistente, vício oculto, não resolvido nas revisões realizadas dentro da garantia, e este atingiu e danificou o motor, impossibilitando o uso do veículo e tornando-o impróprio ao consumo.
 
 Segue a inicial narrando que a ré Land Rover, embora inicialmente tenha recusado realizar o conserto às suas expensas, em 09/02/2023 aceitou arcar com o serviço a título de “cortesia”.
 
 Afirma que o veículo apenas lhe foi devolvido em 13/03/2023.
 
 Pugna pela restituição atualizada do valor pago pelo veículo defeituoso; e por indenização pelos danos morais suportados.
 
 Apresenta nota fiscal do veículo e das peças trocadas (ID 100203062, 100203063, 100203065), histórico de manutenções/revisões do bem (IDs 100203050, 100203051, 100203052, 100203053, 100203056, 100203057), mensagens trocadas por whatsapp/emails/sac (IDs 100203054, 100203055, 100203061, 100203063), notificações extrajudiciais (IDs 100203058, 100203059, 100203060).
 
 Liminar, cujo pedido era atinente à produção de provas, indeferida ao ID 100387365.
 
 Contestação apresentada pela ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao ID 104935759.
 
 Sustenta que o veículo estava fora do prazo de garantia, de modo que o custeio do serviço foi liberalidade da empresa; e que, diante da complexidade do serviço, houve assinatura de instrumento no qual o autor acordava com a elasticidade do prazo de conserto para 180 dias.
 
 Afirma, ainda, a inexistência de dano extrapatrimonial.
 
 Apresenta, ao ID 104935760, ordem de serviço.
 
 Contestação de ré PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. ao ID 110821794.
 
 Afirma que o veículo em questão teve intervenções isoladas ao longo de cerca de 03 anos, o que não comprova vício persistente.
 
 Afirma, ainda, que o veículo estava fora da garantia, e que tinha sido convencionado prazo de 180 dias para o conserto; além de sustentar inexistir dano extrapatrimonial.
 
 Réplica ao ID 117511645.
 
 Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, todos os litigantes pugnaram pela realização de perícia; e o autor, ao ID 119027328, pugnou também pela realização de audiência para a tomada de depoimento pessoal dos Réus, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas a fim de se esclarecer elementos contraditórios acerca da rotina de serviços e informação ao cliente. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
 
 O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor; assim como, atestada a ocorrência de ilegalidade, se houve dano moral suportado pelo autor.
 
 Em relação à existência de vício oculto, sustenta o autor que o veículo tem problema persistente de fábrica no sistema de arrefecimento; enquanto os réus afirmam que foram encontrados defeitos pontuais no bem, ao longo de três ano de uso.
 
 Considerando-se esse contexto, conclui-se que a investigação acerca da origem do vício deve ser realizada através de exame técnico; sendo pertinente a prova requerida por todos os litigantes.
 
 Defiro, portanto, a feitura de exame pericial no bem – ficando desde logo consignado que os honorários serão rateados, na forma do art. 95, parte final, do CPC, tendo em vista que, apesar de se tratar de uma demanda consumeirista, não há vulnerabilidade do autor apta a justificar a inversão do ônus probatório no presente caso. À SECRETARIA, proceda-se com a designação de um perito com especialidade em engenharia mecânica, dentre os profissionais listados no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN.
 
 Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias.
 
 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para dele se manifestar, o prazo comum de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para decisão em seguida.
 
 Defiro, ainda, o pedido por realização de audiência de instrução formulada pelo autor, para colheita do depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas.
 
 Intimem-se todos os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, observados os limites do art. 357, §6º, do CPC; devendo indicar especificamente qual fato cada uma das pessoas a serem ouvidas se objetiva a comprovar.
 
 Fica registrado que a audiência será aprazada após a apresentação do laudo pericial; e que, aprazada, os réus deverão ser intimados pessoalmente, ante o pedido por depoimento pessoal formulado pela parte adversa, devendo constar da comunicação advertência relativa à aplicação da pena de confesso, nas hipóteses de não comparecimento ao ato ou de recusa a depor.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            16/07/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 12:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/04/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 09:47 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 09:47 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 15/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 20:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 09:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/02/2024 09:18 Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/02/2024 09:18 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/02/2024 10:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/02/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 21:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/10/2023 08:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/10/2023 14:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/08/2023 11:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2023 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2023 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 13:22 Audiência conciliação designada para 08/02/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/07/2023 12:48 Desentranhado o documento 
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                                            21/07/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2023 13:48 Recebidos os autos. 
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                                            05/07/2023 13:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            04/07/2023 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 04:16 Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 12:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/05/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 10:05 Declarada suspeição por Patricio Jorge Lobo Vieira 
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                                            30/05/2023 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 08:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/05/2023 08:07 Audiência conciliação cancelada para 18/10/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/05/2023 10:29 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            22/05/2023 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            22/05/2023 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/05/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 12:20 Audiência conciliação designada para 18/10/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/05/2023 16:16 Recebidos os autos. 
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                                            18/05/2023 16:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            18/05/2023 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 15:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/05/2023 09:17 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            18/05/2023 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 08:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            18/05/2023 07:20 Juntada de custas 
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                                            16/05/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 23:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 23:58 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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