TJRN - 0817830-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817830-09.2024.8.20.5001 RECORRENTES: E.
K.
L.
P.
E OUTROS ADVOGADAS: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS E OUTRAS RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 31982717) manejado em face da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, tendo em vista a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal Federal (STJ).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32538175). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não é o agravo interno, mas sim, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto, considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC.
A respeito da fungibilidade recursal, o STJ, após a Questão de Ordem reportada, fixou que, a partir de 12/05/2011 (data do referido precedente), não se poderia converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável.
Nesse sentido, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Da decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário que não aplica entendimento firmado em repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (agravo nos próprios autos), previsto no art. 1.042 do CPC. 2.
Neste contexto, a interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1176580/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
Precedentes. 2.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817830-09.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817830-09.2024.8.20.5001 RECORRENTE: E.
K.
L.
P.
E OUTROS ADVOGADAS: FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30007707) interposto por E.
K.
L.
P.
E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29357457): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO QUE PROVOCOU ATRASO DE 07 HORAS AO DESTINO FINAL.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU SUPORTE MATERIAL AO CLIENTE, EM RAZÃO DO INFORTÚNIO.
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELA DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 27390954).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30643598). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, que tratam da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais e da reparação dos danos causados aos consumidores, verifico que o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma: Isto porque, não obstante ter a autora experimentado um desconforto pelo cancelamento do voo, o atraso em questão se deu por apenas 07 horas, tendo sido realocada em outro voo que a levou ao seu destino, não configurando tal retardamento um lapso temporal exacerbado a ensejar a prática de ato ilícito suscetível de reparação.
Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o cancelamento do voo tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante. (...) Impende registrar que a própria autora esclareceu que a companhia aérea forneceu todo o suporte material necessário em razão do cancelamento do voo, o que configura conduta louvável da Apelada, não havendo justificativa para que seja compelida a indenizá-la.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.” E, continua: “Cumpre registrar que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido.” Ademais, não se pode olvidar que a postulante não cuidou de comprovar que o atraso de seu voo tenha lhe ocasionado a perda de compromisso previamente agendado ou qualquer outro prejuízo de tal monta que pudesse dar azo à reparação de cunho moral, o que fragiliza, sobremaneira, a possibilidade de acolhimento da pretensão ora deduzida.
Nesse sentido, observo que, para modificar as conclusões firmadas no acórdão acerca da não configuração de dano causado à parte recorrente, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória movida contra concessionária de telefonia. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.784.320/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
DESVIO DE PROCEDIMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu ser necessário reduzir o valor da indenização por danos morais, considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.548/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos).
Já no que concerne à apontada violação ao art. 373, I, do CPC, que trata do ônus da prova, sob o argumento de que a decisão recorrida impôs aos autores uma carga probatória incompatível com a relação de consumo e os princípios que regem o direito consumerista (Id. 30007707), observo novamente que, para alterar as conclusões firmadas no acórdão acerca do acervo probatório seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de apelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA.
IRRETROATIVIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência.
Não é essa a hipótese dos autos. 5.
Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 6.
Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1.
Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2.
No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3.
Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2.
A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0817830-09.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30007707) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817830-09.2024.8.20.5001 Polo ativo E.
K.
L.
P. e outros Advogado(s): FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS, VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO QUE PROVOCOU ATRASO DE 07 HORAS AO DESTINO FINAL.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU SUPORTE MATERIAL AO CLIENTE, EM RAZÃO DO INFORTÚNIO.
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELA DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte recorrente E.
K.
L.
P. e outros e como parte recorrida TAM - LINHAS AÉREAS S/A., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas suas razões recursais, o demandante aduziu que “(...) A demanda tem como fundamento o cancelamento de um voo que estava programado para sair de Natal/RN às 02:40h do dia 12.01.2024, com chegada prevista em Guarulhos/SP às 06:10h.” Afirmou que é portadora de Transtorno de Espectro Autismo e que “o cancelamento do voo e o atraso na chegada causaram-lhe transtornos significativos(...)”.
Defendeu que a responsabilidade de ré é objetiva e "(...)A ausência de aeronave é um fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, e não exime a ré de sua responsabilidade.” Ressaltou que “a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seus artigos 20 e 21, estabelece que a companhia aérea deve prestar assistência material aos passageiros em casos de cancelamento de voo, o que não foi adequadamente cumprido pela ré.
Além disso, o artigo 6º, VI, do CDC, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Sustentou que o evento foi suficiente para causar abalos psíquicos ao consumidor, frustrando a legítima expectativa do contratado, o que se revela capaz de violar atributos da personalidade e caracterizar dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de se reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.” A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso de Apelação Cível merece ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
O apelo visa a reformar o julgado, que deixou de acolher o pedido contido na inicial, atinente à condenação da entidade demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo.
Sustenta a parte Apelante que efetuou junto à empresa ré a compra de passagens aérea, contemplando o trecho entre Natal/São Paulo, com partida às 02:40h do dia 12.01.2024 de Natal/RN e previsão de chegada às 06:10h em Guarulhos – SP.
Aduziu que houve cancelamento injustificado do voo, tendo sido providenciada a reacomodação em novo voo, o que resultou em um atraso na chegada ao destino final de mais de 07 horas relativamente ao horário inicialmente contratado, daí inferindo ocorrência de frustração que ultrapassa o mero aborrecimento, dando azo ao dever de indenizar.
Entendo que não assiste razão à Recorrente.
Isto porque, não obstante ter a autora experimentado um desconforto pelo cancelamento do voo, o atraso em questão se deu por apenas 07 horas, tendo sido realocada em outro voo que a levou ao seu destino, não configurando tal retardamento um lapso temporal exacerbado a ensejar a prática de ato ilícito suscetível de reparação.
Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o cancelamento do voo tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto, acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATRASO EM VOO POR ALGUMAS HORAS.
CONTEXTO DA PANDEMIA.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837863-88.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Impende registrar que a própria autora esclareceu que a companhia aérea forneceu todo o suporte material necessário em razão do cancelamento do voo, o que configura conduta louvável da Apelada, não havendo justificativa para que seja compelida a indenizá-la.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.” E, continua: “Cumpre registrar que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido.” Ademais, não se pode olvidar que a postulante não cuidou de comprovar que o atraso de seu voo tenha lhe ocasionado a perda de compromisso previamente agendado ou qualquer outro prejuízo de tal monta que pudesse dar azo à reparação de cunho moral, o que fragiliza, sobremaneira, a possibilidade de acolhimento da pretensão ora deduzida.
O STJ recentemente decidiu acerca dessa questão: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida". (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do expendido, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817830-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817830-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
09/10/2024 02:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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