TJRN - 0100209-17.2016.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100209-17.2016.8.20.0120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOSE WILSON BATISTA - ME e outros (4) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em razão da Sentença de ID nº 140880891, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
Nas razões dos aclaratórios (ID nº 142907188), a parte embargante sustenta, em síntese, que a Sentença vergastada incorreu em omissão, uma vez que, sem possibilitar intimação pessoal do demandante, extinguiu o processo por abandono da causa.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias.
No caso em análise, e pelas razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID nº 142907188), vislumbro na Sentença atacada (ID nº 140880891) a presença de vício, posto que, de fato, a referida Sentença foi prolatada sem observar a disposição legal do artigo 485, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De mais a mais, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), se posiciona no sentido de que é necessário haver a intimação pessoal da parte antes de extinguir o processo por abandono de causa.
Vejamos julgados pertinentes a esse respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, CPC.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
ART. 485, §1º, CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-18.2022.8.20.5100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024).
Neste pórtico, em razão de não ter se observado o rito previsto no artigo 485, §1º, do CPC, o reconhecimento de nulidade da Sentença de ID nº 140880891, é medida que se impõe.
Desta feita, pelas razões de fato e de direito elencadas, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, pelo que reconheço a nulidade da Sentença vergastada (ID nº 140880891) e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito, cumprindo o despacho de ID’s nº 119050735, 129988844.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
Em seguida, no caso de inércia, determino desde logo, a intimação pessoal da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessárias.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100209-17.2016.8.20.0120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOSE WILSON BATISTA - ME e outros (4) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE WILSON BATISTA - ME, MARIA LUCILEIDE DE SOUZA BATISTA, JOSE WILSON BATISTA, FRANCISCA NEUMA NUNES, JOSE FRANCISCO DE AQUINO, todos qualificados.
Consta certidão no ID nº 109133993, os autos aguardam ser aprazada a hasta pública/leilão do bem penhorado, conforme pauta disponível.
Compulsando os autos, verifica-se que o bem foi penhorado e avaliado em 2017, conforme ID nº 51541612.
No entanto, antes de determinar a realização do leilão judicial, nos termos requeridos pelo exequente, este juízo determinou diligências do despacho de ID nº 119050735. À parte exequente foi determinado: “intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou não o interesse em hasta pública do bem, devendo juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida em execução, tendo em vista que a última atualização ocorreu em 2016 (ID 51541602)”.
Certidão de ID nº 128729696 constatou o decurso de prazo do Banco Exequente sem qualquer manifestação.
Em seguida, Despacho de ID nº 129988844 reiterou a determinação de intimação do exequente para cumprimento do que havia sido determinado no despacho anterior, sob pena de arquivamento.
No entanto, novamente, foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte (ID nº 132998553). É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que o exequente foi intimado duas vezes para dar impulsionamento ao feito.
Todavia, deixou transcorrer o prazo determinado sem se manifestar nos autos.
O art. 485 do CPC, em seu inciso III, prevê, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, considerando o transcurso do tempo desde o despacho de ID 119050735, datado de 14/04/2024, bem como considerando que a última intimação ocorreu em 03/09/2024 e, até agora, passados cerca de 04 meses, o exequente não cumpriu a determinação judicial, resta claro a inércia processual e o abandono da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, por abandono da causa, com esteio no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data da assinatura digital.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100209-17.2016.8.20.0120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOSE WILSON BATISTA - ME e outros (4) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE WILSON BATISTA - ME, MARIA LUCILEIDE DE SOUZA BATISTA, JOSE WILSON BATISTA, FRANCISCA NEUMA NUNES, JOSE FRANCISCO DE AQUINO, todos qualificados.
Consta certidão no ID nº 109133993, os autos aguardam ser aprazada a hasta pública/leilão do bem penhorado, conforme pauta disponível.
Compulsando os autos, verifica-se que o bem foi penhorado e avaliado em 2017, conforme ID nº 51541612.
No entanto, antes de determinar a realização do leilão judicial, nos termos requeridos pelo exequente, este juízo determinou diligências do despacho de ID nº 119050735. À parte exequente foi determinado: “intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou não o interesse em hasta pública do bem, devendo juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida em execução, tendo em vista que a última atualização ocorreu em 2016 (ID 51541602)”.
Certidão de ID nº 128729696 constatou o decurso de prazo do Banco Exequente sem qualquer manifestação.
Em seguida, Despacho de ID nº 129988844 reiterou a determinação de intimação do exequente para cumprimento do que havia sido determinado no despacho anterior, sob pena de arquivamento.
No entanto, novamente, foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte (ID nº 132998553). É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que o exequente foi intimado duas vezes para dar impulsionamento ao feito.
Todavia, deixou transcorrer o prazo determinado sem se manifestar nos autos.
O art. 485 do CPC, em seu inciso III, prevê, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, considerando o transcurso do tempo desde o despacho de ID 119050735, datado de 14/04/2024, bem como considerando que a última intimação ocorreu em 03/09/2024 e, até agora, passados cerca de 04 meses, o exequente não cumpriu a determinação judicial, resta claro a inércia processual e o abandono da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, por abandono da causa, com esteio no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data da assinatura digital.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo n.°: 0100209-17.2016.8.20.0120 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JOSE WILSON BATISTA - ME e outros (4) DESPACHO Cuida-se o feito de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Consta certidão no ID 109133993, os autos aguardam ser aprazada a hasta pública/leilão do bem penhorado, conforme pauta disponível.
Compulsando os autos, verifica-se que o bem foi penhorado e avaliado em 2017, conforme ID 51541612.
Assim, antes de determinar a realização do leilão judicial, nos termos requeridos pelo exequente, por questão de organização no andamento processual, determino as seguintes providências: Expeça-se mandado de constatação e avaliação sobre o bem penhorado, devendo o oficial de justiça averiguar se o veículo persiste sob o domínio de José Wilson Batista e Maria Lucileide de Souza, cujo endereço, segundo consta nos autos é Rua Prefeito Francisco Fontes, José da Penha/RN (anexe ao mandado o auto de penhora de ID 51541612, pág. 5).
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou não o interesse em hasta pública do bem, devendo juntar aos autos planilha com o valor atualizado da dívida em execução, tendo em vista que a última atualização ocorreu em 2016 (ID 51541602).
Após, havendo ou não manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com celeridade.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/05/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:41
Juntada de diligência
-
18/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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11/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 16:45
Recebidos os autos
-
05/12/2019 04:45
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 07:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/09/2019 10:47
Mero expediente
-
18/09/2018 03:04
Despacho Proferido em Correição
-
19/10/2017 05:14
Recebimento
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11/09/2017 08:20
Mero expediente
-
25/08/2017 08:36
Concluso para despacho
-
17/08/2017 10:34
Petição
-
26/07/2017 11:24
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2017 01:22
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2017 11:37
Expedição de carta de intimação
-
14/07/2017 03:14
Recebimento
-
11/07/2017 04:05
Mero expediente
-
10/07/2017 04:28
Concluso para despacho
-
03/07/2017 02:41
Petição
-
08/06/2017 05:15
Juntada de AR
-
07/06/2017 11:39
Recebimento
-
21/05/2017 09:55
Mero expediente
-
07/04/2017 09:03
Concluso para despacho
-
15/03/2017 05:06
Recebimento
-
10/03/2017 09:33
Concluso para despacho
-
09/03/2017 04:29
Juntada de mandado
-
07/03/2017 05:13
Certidão de Oficial Expedida
-
08/02/2017 12:50
Expedição de Mandado
-
20/01/2017 08:59
Mero expediente
-
20/01/2017 08:55
Recebimento
-
18/01/2017 03:18
Mero expediente
-
15/12/2016 11:09
Concluso para despacho
-
15/12/2016 03:45
Certidão expedida/exarada
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07/12/2016 02:00
Petição
-
07/11/2016 10:39
Expedição de carta de intimação
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11/10/2016 12:33
Despacho Proferido em Correição
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09/08/2016 10:37
Mero expediente
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09/08/2016 09:12
Juntada de mandado
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08/08/2016 12:11
Certidão de Oficial Expedida
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31/05/2016 12:01
Expedição de Mandado
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17/05/2016 10:02
Mero expediente
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17/05/2016 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2016 03:14
Recebimento
-
04/04/2016 09:01
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2016 09:00
Distribuído por sorteio
-
04/04/2016 02:36
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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