TJRN - 0837923-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
29/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SORAYA DE SOUZA BARROS, CPF: *25.***.*05-48, residente na Rua Caparaó, 4975, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59084-440, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F02.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS, CPF: *76.***.*03-67, Endereço: CAPARAO, 4975, CONJUNTO PIRANGI, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59084-440, nos autos nº 0837923-61.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de julho de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
21/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SORAYA DE SOUZA BARROS, CPF: *25.***.*05-48, residente na Rua Caparaó, 4975, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59084-440, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F02.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS, CPF: *76.***.*03-67, Endereço: CAPARAO, 4975, CONJUNTO PIRANGI, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59084-440, nos autos nº 0837923-61.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de julho de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SORAYA DE SOUZA BARROS, CPF: *25.***.*05-48, residente na Rua Caparaó, 4975, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59084-440, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F02.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS, CPF: *76.***.*03-67, Endereço: CAPARAO, 4975, CONJUNTO PIRANGI, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59084-440, nos autos nº 0837923-61.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de julho de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
25/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837923-61.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS CPF: *76.***.*03-67, OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS CPF: *76.***.*03-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS Requerido: SORAYA DE SOUZA BARROS CPF: *25.***.*05-48 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição proposta por OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em favor de SORAYA DE SOUSA BARROS, ambas igualmente qualificadas, nos termos da petição inicial.
O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença que transitou em julgado conforme certidão ID100247207, Por meio de petição datada de 28/06/2023, a parte requerente pugnou pela correção de erro material constante da sentença, alegando que o 4º Ofício de Notas de Natal encontra-se impedido de dar cumprimento ao Mandado de Registro, uma vez que o nome da interditanda encontra-se vezes grafado com a letra “S” - SOUSA, vezes grafado com a letra “Z” - SOUZA, quando o correto seria SOUSA, com a letra “S”. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303).
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta.
Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso.
Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante da sentença prolatada, e de ora em diante onde encontrar-se o nome SORAYA DE SOUZA BARROS, grafado com a letra “Z”, leia-se SORAYA DE SOUSA BARROS, inclusive no cabeçalho da sentença.
Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 12 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SORAYA DE SOUSA BARROS, CPF: *25.***.*05-48, residente na Rua Caparaó, 4975, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59084-440, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F02.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curador(a) a pessoa de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS, CPF: *76.***.*03-67, rua CAPARAO, 4975, CONJUNTO PIRANGI, NEOPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59084-440, nos autos nº 0837923-61.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de julho de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:01
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
03/05/2023 05:05
Decorrido prazo de OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
17/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA BARROS em 31/01/2023 23:59.
-
17/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:16
Audiência de interrogatório designada para 02/12/2022 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2022 15:24
Juntada de custas
-
09/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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