TJRN - 0816170-53.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816170-53.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. - 
                                            
11/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816170-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA FEITOSA DE MENESES Advogados: JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE - OB/RN 21495, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS - OAB/RN 20792 Parte ré: JOSE FEITOZA FRANCA e outros (6) Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA AUTORAL DE SIMULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL A UM ÚNICO HERDEIRO. ÚNICO BEM DO ACERVO PATRIMONIAL DA GENITORA.
VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A FIM DE QUE O BEM POSSA RETORNAR AO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO E DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.
A AÇÃO QUE VERSA SOBRE BEM DE HERANÇA, DEVE SER PROPOSTA PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE OU, NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, POR TODOS OS HERDEIROS, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
EXEGESE DO ART. 75, VII DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI ART. 485, VI DO CPC.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REDUÇÃO DA DOAÇÃO, ajuizada por RITA DE MENESES SILVA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ FEITOZA FRANÇA, devidamente qualificados, visando à anulação da venda do Lote 29, localizado na Vila São Paulo, na cidade de Serra do Mel/RN, argumentando a autora que o referido imóvel era o único bem deixado por sua mãe, Francisca Feitoza França, e que, após sua morte, descobriu que estava sob a titularidade de José Feitoza, seu irmão, por força de uma venda realizada, no ano de 2014, pela de cujus, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse cenário, defende que a transação, em verdade, foi uma simulação, com vista a ocultar a doação inoficiosa, eis que aquele era o único patrimônio da falecida e não poderia ser doado a apenas um dos filhos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, a fim de obter a declaração de nulidade da operação de compra e venda, com o consequente retorno do bem ao acervo da falecida ou, ainda, que seja reconhecida a redução da doação, para o percentual de 50%, que a de cujus poderia dispor, no momento do negócio, mais a parte legítima de José Feitoza França, atualmente representado por seu Espólio.
Em sede de contestação (ID nº 143910327), a parte demandada invocou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o argumento de que existem outros herdeiros e, portanto, a legitimidade para buscar a anulação em questão seria do Espólio de Francisca Feitoza França, e não apenas da demandante, de forma isolada.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, o manejo da presente ação submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade ativa).
Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito autoral consiste na anulação da compra e venda do imóvel em questão, narrando a autora que aquele era o único bem da sua falecida mãe, pelo que não poderia ter sido disposto em percentual além de 50%, sob pena de ferir a legítima, buscando, ao final, o retorno do bem ao espólio da de cujus, no qual se inclui, juntamente com os demais herdeiros.
Nesse sentido, a controvérsia inicial gira em torno da legitimidade ad causam da demandante, para pleitear, individualmente, a anulação de um negócio jurídico que, em tese, prejudica o acervo do espólio.
Sobre o tema, importante pontuar que, com o falecimento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil.
Contudo, até a partilha, a herança representa um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Dessa forma, a representação legal do espólio, em juízo ou fora dele, em regra, cabe ao inventariante, conforme previsto pelo art. 75, VII, do CPC.
Em casos excepcionais, na ausência de inventariante nomeado, a há a possibilidade de representação do espólio pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil) ou, ainda, em situações de urgência e para atos conservatórios, a atuação dos próprios herdeiros, conforme a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.
O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1 .386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifos adicionados) No caso em tela, a autora ingressa, individualmente, com a presente ação, pretendendo anular uma venda realizada pela de cujus, com a finalidade de ver o bem reintegrado ao espólio, afirmando que possui outros herdeiros interessados, reportando-se à certidão de óbito da de cujus, acostada no ID nº 125933604.
Ora, ao pleitear a anulação da venda, a autora age em defesa de uma universalidade de bens, os quais, enquanto não houver partilha, pertence a todos os herdeiros, em condomínio.
O interesse na anulação da venda e no retorno do bem ao acervo hereditário não é exclusivo da autora, mas sim, de todos os co-herdeiros.
Embora seja inegável o interesse da autora, na qualidade de herdeira, na recomposição do acervo hereditário, a sua legitimidade para postular sozinha a anulação de um negócio jurídico, que afeta a totalidade da herança, sem a representação do espólio (através do inventariante) ou a participação dos demais coerdeiros, encontra óbice na normativa pátria.
A ação de anulação de um negócio jurídico, que prejudica o espólio e visa a proteção de um patrimônio comum, que ainda não foi individualizado entre os herdeiros, pode gerar, inclusive, conflitos posteriores entre os coerdeiros.
A respeito, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça confirma o entendimento de que a legitimidade para pleitear judicialmente sobre os bens do espólio e em defesa de seus interesses, antes da partilha, pertence ao espólio, representado por seu inventariante, sendo, a atuação individual de um herdeiro, sem a participação ou representação dos demais, carecedora de legitimidade para postular em nome da universalidade, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Aberta a sucessão e não realizada a partilha, o espólio detém legitimidade ativa e passiva para a causa.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp: 2332510 SP 2023/0097689-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
SUMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp nº 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021).
Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (grifou-se) Dessa forma, a autora, ao pleitear a anulação da venda e o retorno do bem ao espólio, está atuando como se fosse a única interessada ou como se representasse o espólio, o que não se coaduna com a situação de condomínio hereditário e a legitimidade processual.
A presente ação não tutela um direito individual da herdeira sobre seu quinhão já definido, mas sim, a recomposição do patrimônio total a ser partilhado, pelo que imperioso se faz o acolhimento da preliminar levantada pelos réus, em sede de defesa.
Embora a intenção da autora seja legítima em si (reaver o patrimônio herdado), a forma como a ação foi proposta carece da devida representatividade processual para a defesa do interesse da massa hereditária como um todo, vez que deveria ter sido ajuizada pelo espólio, representado por seu inventariante ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros em litisconsórcio ativo necessário, pois a decisão a ser proferida afetará a esfera jurídica de todos os coerdeiros. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar levantada pelo réu, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora - RITA DE MENESES SILVA, para propor a presente ação individualmente, sem a participação dos demais herdeiros ou a representação legal do espólio, e por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816170-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA FEITOSA DE MENESES Advogados: JUDSON TOSCANO DANTAS DE ANDRADE - OB/RN 21495, PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS - OAB/RN 20792 Parte ré: JOSE FEITOZA FRANCA e outros (6) Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifico a ausência de instrumento procuratório, bem como, de qualquer documento que identifique os menores identificados pelas siglas "M.L.C.F. e M.G.C.F".
De outro lado, também não observo qualquer documentação que ateste a relação das demandadas com o de cujus JOSÉ FEITOZA FRANÇA.
Assim, intime-se a parte demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação e acostar documentos de identificação e comprovação do vínculo com o falecido JOSÉ FEITOZA FRANÇA.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801972-33.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a nova juntada de arquivo de voz pelo réu, Id. 146942398, observo que o áudio encontra-se inaudível e incompleto.
Assim, determino que no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o réu realize a juntada do áudio, sem erros, cortes e audível, possibilitando a viabilidade de realização de prova pericial, sob pena de preclusão Com a juntada, voltem-me conclusos para decisão.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0816170-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA FEITOSA DE MENESES Advogado: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FREITAS - OAB/RN 20792 Parte ré: JOSE FEITOZA FRANCA e outros Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB/RN 6121 D E S P A C H O INTIMEM-SE os demandados, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionarem aos autos cópias de seus últimos comprovantes de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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