TJRN - 0803622-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 06:11
Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANNA MENEZES SILVINO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANNA MENEZES SILVINO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803622-11.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANNA MENEZES SILVINO REQUERIDO: NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos.
Frustrada a busca de bens penhoráveis, a parte autora não se manifestou com relação ao Despacho ID 148502977, ocorrendo a hipótese da norma supracitada, conforme certidão ID 150537119.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANNA MENEZES SILVINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANNA MENEZES SILVINO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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28/04/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0803622-11.2024.8.20.5004 DESPACHO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD resultaram inexitosas (extrato em anexo); intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência das consultas realizadas e providencie o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
11/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:18
Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:00
Processo Reativado
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:13
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2024 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:39
Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 03/05/2024.
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08/05/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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