TJRN - 0810510-83.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0810510-83.2016.8.20.5001.
Embargante: Casa de Saúde São Lucas S/A.
Advogado: Advogado: André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça e Menezes.
Embargada: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Caio César de Oliveira Amorim Candido e Gustavo Uchôa Castro.
Embargado: Eurides Vilar Saldanha.
Advogada: Margareth Souza de Melo Vasconcellos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação das partes embargadas, para, no prazo legal, oferecerem contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810510-83.2016.8.20.5001 Polo ativo UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): GUSTAVO UCHOA CASTRO, CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo EURIDES VILAR SALDANHA e outros Advogado(s): NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA, WADNA ANA MARIZ SALDANHA, LUIZ AUGUSTO MELO E SOUZA MODESTO, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO, GUSTAVO UCHOA CASTRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0810510-83.2016.8.20.5001.
Apelante/Apelada: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogada: Maria Clara Lima Lira.
Apelante/Apelada: Casa de Saúde São Lucas S/A.
Advogado: André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça e Menezes.
Apelado: Eurides Vilar Saldanha.
Advogada: Margareth Souza de Melo Vasconcellos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DA UNIMED MACEIÓ DESPROVIDO.
RECURSO DA CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico e pela Casa de Saúde São Lucas S/A contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor da paciente Eurides Vilar Saldanha, em razão da demora injustificada na autorização de procedimentos médicos de urgência, e ambas as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve ser responsabilizada por danos morais em razão da demora injustificada na autorização de procedimentos médicos de urgência; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em desfavor da Casa de Saúde São Lucas S/A merecem ser afastados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4.
A Resolução Normativa nº 259 da ANS estabelece que atendimentos de urgência e emergência devem ser garantidos de forma imediata, não havendo margem para postergações injustificadas quando a saúde do paciente está em risco. 5.
A paciente foi internada em 19/03/2016 com quadro de isquemia crítica e risco iminente de amputação, conforme atestado pelo cirurgião vascular, porém os procedimentos necessários somente começaram a ser realizados após a decisão judicial proferida em 22/03/2016. 6.
A conduta da Unimed Maceió configurou falha na prestação de serviço, pois a documentação nos autos não comprova de forma inequívoca a autorização tempestiva dos procedimentos, havendo necessidade de intervenção judicial para garantir o atendimento adequado à paciente. 7.
A demora na autorização dos procedimentos de urgência causou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, considerando a situação de angústia e aflição psicológica vivenciada pela paciente, que resultou na amputação da perna direita até a altura do joelho em 27/03/2016. 8.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano sofrido pela paciente, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. 9.
A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 10.
Na petição inicial, o pedido de condenação por danos morais foi direcionado exclusivamente contra a Unimed Maceió, enquanto em relação à Casa de Saúde São Lucas, o pedido limitou-se à formalização da internação da autora e à realização dos procedimentos médicos necessários, sob pena de multa. 11 A Casa de Saúde São Lucas não foi condenada no mérito da causa, inexistindo qualquer pedido condenatório formulado contra ela pela parte autora, não se podendo afirmar que o hospital tenha dado causa à propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso da Unimed Maceió desprovido e recurso da Casa de Saúde São Lucas provido.
Tese de julgamento: “1.
A demora injustificada da operadora de plano de saúde na autorização de procedimentos médicos de urgência, que resulte em agravamento do quadro clínico do paciente, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade, não sendo cabível a condenação da parte contra a qual não foi formulado pedido condenatório e que não foi vencida no mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Resolução Normativa nº 259 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde.
Em contrapartida, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo hospital, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico e pela Casa de Saúde São Lucas S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Eurides Vilar Saldanha, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para ratificar a liminar anteriormente concedida e condenar a empresa Ré, UNIMED MACEIÓ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar aos herdeiros da falecida Eurides Vilar Saldanha, a título de indenização por danos morais, a importância total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, a contar da presente data.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação." Em suas razões recursais, a Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico alega que: Todas as solicitações quanto à internação da paciente foram autorizadas antes mesmo da citação no processo; Não existiu qualquer ato ilícito praticado pela recorrente que justifique a condenação por danos morais; A postergação na realização do procedimento ocorreu por depender de conduta médica, e não por ausência de autorização do plano de saúde; Caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é excessivo e desproporcional.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Por sua vez, a Casa de Saúde São Lucas S/A afirma que: Foi condenada ao pagamento do ônus de sucumbência mesmo sem ter sido condenada no mérito da ação; Destaca que "se não houve condenação no pedido de fundo (indenização por danos morais), não pode haver condenação sucumbencial".
Pugna, por fim, pelo provimento do apelo.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (Id. 27533634) e pela Casa de Saúde São Lucas S/A (Id. 29501922).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 27780718). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde Unimed Maceió deve ser responsabilizada por danos morais em razão da demora injustificada na autorização de procedimentos médicos de urgência para a paciente Eurides Vilar Saldanha, bem como se os honorários advocatícios fixados em desfavor da Casa de Saúde São Lucas S/A merecem ser afastados.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
Ademais, a Resolução Normativa nº 259 da ANS estabelece que atendimentos de urgência e emergência devem ser garantidos de forma imediata, não havendo margem para postergações injustificadas quando a saúde do paciente está em risco.
No caso dos autos, a Unimed Maceió sustenta que não houve demora injustificada na autorização dos procedimentos, alegando que as autorizações ocorreram antes mesmo da citação no processo e que não seria responsável pela postergação do atendimento, que teria ocorrido por questões médicas.
Argumenta ainda que não haveria comprovação de dano passível de indenização.
Por sua vez, a Casa de Saúde São Lucas argumenta que não deveria arcar com os ônus sucumbenciais por não ter sido condenada no pagamento da indenização por danos morais, sustentando que a condenação nas verbas de sucumbência deveria recair apenas sobre a parte vencida.
A análise cronológica dos fatos revela que a paciente foi internada em 19/03/2016 com quadro de isquemia crítica e risco iminente de amputação, conforme atestado pelo cirurgião vascular em laudo de justificativa à Unimed.
Apesar da gravidade do caso, os procedimentos necessários somente começaram a ser realizados após a decisão judicial proferida em 22/03/2016, resultando na amputação da perna direita da paciente até a altura do joelho em 27/03/2016.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a conduta da Unimed Maceió configurou falha na prestação de serviço.
Embora a operadora de saúde alegue que as autorizações foram concedidas antes da citação, a documentação nos autos não comprova de forma inequívoca tal afirmação.
Ao contrário, verifica-se que houve necessidade de intervenção judicial para garantir o atendimento adequado à paciente, o que por si só já indica resistência injustificada.
Além disso, os procedimentos solicitados eram de caráter emergencial, considerando o quadro clínico grave da paciente, que apresentava isquemia crítica com risco iminente de amputação do membro inferior.
Nesse contexto, a operadora deveria ter atuado com a máxima celeridade, não sendo razoável qualquer demora na autorização dos procedimentos necessários ao tratamento.
As provas apresentadas pela Unimed Maceió, não comprovam a autorização tempestiva dos procedimentos, pelo contrário, demonstram que as autorizações ocorreram após a intervenção judicial e após a amputação do membro da paciente.
Assim, a conduta da Unimed Maceió causou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A situação de angústia e aflição psicológica vivenciada pela paciente, que já se encontrava em estado de vulnerabilidade em razão de sua condição de saúde, foi agravada pela incerteza quanto à realização dos procedimentos necessários ao seu tratamento.
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 15.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano sofrido pela paciente - a amputação de parte significativa de seu membro inferior - estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em relação à condenação da Casa de Saúde São Lucas nas verbas sucumbenciais, observo que a parte autora, na petição inicial, requereu a condenação exclusiva da Unimed Maceió ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto em relação ao hospital, o pedido limitou-se à formalização da internação da autora e à realização dos procedimentos médicos necessários, sob pena de multa.
Ademais, a sentença condenou somente o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, mas impôs a ambas as rés o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ocorre que a Casa de Saúde São Lucas não foi condenada no mérito da causa, inexistindo qualquer pedido condenatório formulado contra ela pela parte autora.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve guardar relação com o resultado da demanda e com os pedidos formulados pelas partes.
Se não houve condenação no mérito em relação ao hospital e nem pedido nesse sentido, não há como impor-lhe o ônus da sucumbência.
A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso, não se pode afirmar que o hospital apelante tenha dado causa à propositura da ação, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais foi direcionada exclusivamente contra o plano de saúde, em razão da demora na autorização do procedimento médico.
Ademais, o pedido formulado contra o hospital foi apenas para formalizar a internação da autora e realizar os procedimentos médicos necessários, o que foi devidamente cumprido, conforme se depreende dos autos.
Dessa forma, a condenação do hospital ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.
Por outro lado, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela Casa de Saúde São Lucas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo tal ônus recair exclusivamente sobre a operadora de saúde, parte sucumbente no mérito da causa.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor da Unimed Maceió, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810510-83.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810510-83.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0810510-83.2016.8.20.5001.
Apelante/Apelada: Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogada: Maria Clara Lima Lira.
Apelante/Apelada: Casa de Saúde São Lucas S.A.
Advogado: André Felipe Pignataro Furtado de Mendonça e Menezes.
Apelados: Nivaldo Brum Vilar Saldanha e outros.
Advogado: Wadna Ana Mariz Saldanha.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico e da Casa de Saúde São Lucas S.A para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelas partes contrárias.
Conclusos, após.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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