TJRN - 0815111-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:52
Recebidos os autos.
-
12/09/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 22:29
Juntada de diligência
-
06/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 15/09/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 22:56
Recebidos os autos.
-
30/07/2025 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:54
Juntada de termo
-
07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/06/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815111-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSEMIR DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA XAVIER MATOS - RS95598 Parte ré: CONDOMINIO VERONIQUE e outros (2) Advogado do(a) REU: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Advogado do(a) REU: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA - RN6247 DECISÃO: Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:14
Juntada de diligência
-
16/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:31
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO
-
11/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 07/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/07/2025 08:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 14:30
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/05/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/03/2025 11:17
Juntada de termo
-
07/03/2025 11:16
Juntada de termo
-
07/03/2025 10:24
Juntada de termo
-
18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815111-30.2024.8.20.5106 Natureza: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER Parte autora: JOSEMIR DE SOUZA GONCALVES Advogada: RAFAELLA XAVIER MATOS - OAB/RS 95598 Parte ré: CONDOMINIO VERONIQUE e outros DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/12/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815111-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSEMIR DE SOUZA GONCALVES Advogado: RAFAELLA XAVIER MATOS - OAB/RS 95598 Parte ré: CONDOMINIO VERONIQUE e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
O autor, através de seu patrono, atravessou nos autos o petitório inserto no ID de nº 129094993, requerendo o parcelamento das custas processuais, sem especificar a quantidade de parcelas.
Destarte, com o advento do CPC/2015, o legislador permitiu o parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do §6º, do art. 98, do referido diploma legal, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De início, à vista da dicção do artigo supra, importante consignar que o deferimento do parcelamento das custas processuais é faculdade conferida ao magistrado.
Nesse sentido, para que haja a concessão de tal benefício, faz-se necessário que ocorra a demonstração do estado de hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, do postulante, não bastando meras alegações.
No entanto, embora este juízo não tenha considerando que o autor enquadra-se como hipossuficiente financeiro, percebendo os vencimentos especificados no ID 124926481, mas, diante da condição de saúde de seu filho, bem como, das despesas dela decorrentes, DEFIRO o pleito formulado pelo demandante, a fim de que o pagamento das custas processuais iniciais seja efetuado em 3 (três) parcelas, de igual valor, devendo comprovar o pagamento da 1ª parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:38
Deferido o pedido de JOSEMIR DE SOUZA
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14/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0815111-30.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSEMIR DE SOUZA GONCALVES Advogado: RAFAELLA XAVIER MATOS - OAB/RS 95598 Parte ré: CONDOMINIO VERONIQUE, WIGNA WBEGNA MARINHO PAIVA E SIMONE SOUSA MATOS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o autor, percebendo os rendimentos especificados no ID de nº 124926481, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o demandante comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEMIR DE SOUZA GONÇALVES.
-
02/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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