TJRN - 0803833-47.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
14/08/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803833-47.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA (com força de Alvará de Autorização Judicial) 1.
Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial requerido pela entidade MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA, por meio de seu representante legal MARKANTONIO MOURA RAMOS, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no evento “Feirinha de Santana no Carvoeiro”, que será realizada no dia 25/07/2024, em frente ao Bar Carvoeiro, nas proximidades da Praça Monsenhor Walfredo Gurgel, n° 23, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000 e nas imediações da Av.
Seridó, das 09:00 horas às 19:00 horas.
O requerente informou que o evento contará com venda e consumo de bebida alcoólica na modalidade “open bar”para maiores de 18 (dezoito) anos.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 126298898, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, ajuizado pela empresa MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTD, neste ato representada por MARKANTONIO MOURA RAMOS, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes em evento, no dia 25/07/2024, das 09:00 horas às 19:00 horas, no estabelecimento comercial “Carvoeiro Bar e Restaurante”, localizado à Praça Monsenhor Walfredo Gurgel, Caicó/RN, com consumo de bebida alcoólica na modalidade open bar.
Primeiramente, a parte autora requereu a entrada e permanência de crianças da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Acontece que, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria nº 004/2022 deste Juízo, a qual disciplina o acesso de crianças e adolescentes em festas, “nos eventos, festas ou espetáculos referidos no presente artigo que possua modalidade de “open bar” somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador”.
Desse modo, como o ato normativo editado por este Juízo não permite a entrada de adolescente desacompanhado de pai, mãe, tutor ou curador em evento com distribuição de bebida alcoólica na modalidade open bar, não será possível a concessão do alvará nos termos pleiteados pela parte requerente, salvo se ela decidir pela não distribuição de bebida alcoólica no evento na modalidade “open bar” ou se for possível isolar a área de open bar.
Considerando que algumas das alternativas trazidas pelo requerente na petição inicial de Id n° 125990387 são elas: "Conversar com todos os garçons e colaboradores, para explicar a obrigatoriedade de não vender ou entregar bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, a entrega de pulseira de identificação diferenciada ao menor, para que não seja entregue sob hipótese alguma qualquer tipo de bebida alcoólica a criança ou adolescente, a divulgação através de mídia sonora e visual a proibição da entrega de bebidas alcoólicas a criança e adolescentes e que os seguranças não permitam a entrada no estabelecimento, de qualquer crianças e adolescentes portando bebidas alcoólicas." Logo, mostra-se possível a concessão do alvará judicial com a entrada de adolescentes com 16 (dezesseis) anos completos ou mais, como requerido inicialmente, desde que ocorra o isolamento total da área de open bar com acesso exclusivo por maiores.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, salvo a questão da disponibilização de bebida alcoólica na modalidade open bar, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes no evento a ser realizado no dia 25 de julho de 2024, em frente ao Bar Carvoeiro, nas proximidades da Praça Monsenhor Walfredo Gurgel, n° 23, Centro, Caicó/RN, no horário das 9 às 19h, da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; Se a parte requerente decidir pela não distribuição de bebidas alcoólicas na modalidade “open bar”, fica autorizada a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento supra citado da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescente de 16 (dezesseis) anos completos ou mais poderão entrar desacompanhados de pais ou responsável legal.
Caso o requerente decida por realizar o isolamento total da área de open bar com acesso exclusivo apenas para maiores devidamente identificados, fica autorizada a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento supra citado da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescente de 16 (dezesseis) anos completos ou mais poderão entrar desacompanhados de pais ou responsável legal.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, as seguintes recomendações: a) divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente; b) o controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual, segundo afirmado pelo próprio requerente, será feito por seguranças particulares.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com prioridade.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:39
Juntada de intimação
-
19/07/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:13
Juntada de recibo de envio por hermes
-
18/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808202-69.2019.8.20.5001
Elenilson Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leila Alves Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2019 12:24
Processo nº 0800332-98.2021.8.20.5163
Francisco Antonio Costa dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2021 09:36
Processo nº 0801039-56.2024.8.20.5100
Delco Virginio de Souza Junior
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 08:27
Processo nº 0804973-66.2022.8.20.5108
Ana Fatima de Carvalho Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fredson Crescencio de Souza Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 18:02
Processo nº 0804973-66.2022.8.20.5108
Ana Fatima de Carvalho Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Lauanne de Oliveira Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 14:37