TJRN - 0100689-04.2018.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100689-04.2018.8.20.0159 Polo ativo JOSBERTO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100689-04.2018.8.20.0159.
Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Apelante: Josberto de Souza Oliveira.
Advogado: Dr.
Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN nº 11.228).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CAPITULADO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO ILÍCITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSBERTO DE SOUZA OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (ID 25165702).
Nas razões recursais (ID 25165718), o apelante pugnou pela absolvição pelo cometimento do delito de posse ilegal de munições de uso permitido.
Em sede de contrarrazões (ID 25165720), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Instada a se manifestar (ID 25583105), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, a fim de manter intacta a sentença hostilizada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime do art. 12, caput, da Lei 10.826/03, ao argumento de que conforme o laudo pericial “o que foi efetivamente encontrado na residência do Apelante foram 'estojos' já deflagrados de munições, desacompanhados de qualquer 'arma de fogo', portanto, sem qualquer potencialidade lesiva” (ID 25165718).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A autoria e a materialidade do delito restaram evidenciadas pelos seguintes elementos probatórios: auto de busca e apreensão (ID 25165673 - Pág. 5), laudo de perícia balística (ID 25165670) e depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual.
Quanto à alegada apreensão apenas de munições deflagradas, tem-se que tal argumento não merece prosperar, pois o laudo de perícia balística atesta que dos 07 estojos de munição em bom estado de conservação e de calibre 36 apreendidos, apenas 04 (quatro) estavam com marca de percussão, tendo o quesito 04 do laudo confirmado que os apetrechos de recarga estão “sim” em condições de uso.
Além disso, o laudo atesta a existência de 03 acessórios para efetuar a recarga de artefato bélico, quais sejam, um espoletador em ferro com compatibilidade para utilização em estojos calibre 36, um socador em madeira utilizado para recargas de munição e um apetrecho de madeira também utilizado para recarga de munição, todos com condições de uso.
Logo, não merece prosperar o argumento da atipicidade da conduta, cabendo ainda ressaltar que o crime de posse ilegal de arma de fogo/munições, previsto no artigo 12, caput, da lei 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral.
Friso que o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido, o Colendo STJ assentou que “1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.” (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Não é outro o entendimento dessa Egrégia Câmara Criminal: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO REALIZADA EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E BUSCA VEICULAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA COM A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CARRO QUE ESTAVA PARALISADO TARDE DA NOITE ATRÁS DO VEÍCULO DE UM POLICIAL MILITAR POR LONGO PERÍODO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DO USO DA ARMA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DE ACORDO COM O ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO VEÍCULO DOS APELANTES.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102563-51.2016.8.20.0108, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Grifos nossos. "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CAPITULADOS NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO PARQUET AD QUEM.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO ILÍCITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE LESÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES.
TESE DE OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TENTADA NO DELITO DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801824-75.2021.8.20.5600, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Grifos nossos.
Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesses termos, tenho que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100689-04.2018.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
30/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:56
Juntada de termo
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20/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 20:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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