TJRN - 0838913-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0838913-18.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: ANA RUTHINARA DE MELO ANDRADE ARANTES Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 12.551,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e um Reais), conforme ID 134784016, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 29/10/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 103541286).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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31/01/2025 06:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA RUTHINARA DE MELO ANDRADE ARANTES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA RUTHINARA DE MELO ANDRADE ARANTES em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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