TJRN - 0800386-21.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800386-21.2024.8.20.5111 DECISÃO No capítulo destinado ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, estabeleceu, na decisão de afetação, o relator, no tribunal superior, determinará a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma questão (art. 1.037, II, do CPC).
Com base na sobredita norma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as questões relativas a identificar “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (STJ, Resp 2162222/PE, tema 1.300, julgado em 11/12/2024) representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal, determinando, na oportunidade, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria. É o caso dos autos.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “PIS/PASEP” (assunto 10163). 2.
A suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria até ulterior pronunciamento do STJ.
Alimente-se o sistema NUGEP.
Cancele-se eventual audiência designada. 3.
Levantada a suspensão, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o teor do julgado e requerem o que entender de direito, inclusive quanto à instrução probatória.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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19/08/2025 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:22
Decorrido prazo de partes em 14/08/2024.
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30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
Angicos/RN, 19 de julho de 2024.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:33
Juntada de diligência
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:35
Outras Decisões
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27/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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