TJRN - 0808600-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SIMM, SOLUCOES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENCAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SIMM, SOLUCOES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENCAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0808600-08.2024.8.20.0000 Suscitante: SIMM Soluções S.A.
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa (OAB/RN 5.322).
Suscitado: Município de Natal/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR proposto pela empresa SIMM SOLUÇÕES S.A, "(...) adotando-se como paradigma representativo da controvérsia o acordão proferido em APELAÇÃO CÍVEL de n° 0801688-66.2020.8.20.5001, sob a guarda da E.
Primeira Câmara Cível, da relatoria do Desembargador Cornélio Alves, e o Agravo de Instrumento nº 0810980-09.2021.8.20.0000. ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Cível, de Relatoria da Iminente Desembargadora Maria Zeneide Bezerra." Argumenta, para tanto, de uma maneira um tanto quanto confusa, que: a) pleiteia a fixação de tese jurídica no sentido de que "(...) a natureza dos serviços prestados pela postulante, como destacado no acordão paradigma - serviços de fornecimento de mão de obra para a operação e manutenção dos equipamentos/instalações existentes em parques de produção de energia e assemelhados é determinante no sentido de que necessária a prestação daqueles nos municípios dos respectivos tomadores, motivo suficiente para atrair a regra do art. 4º, da Lei Complementar nº 116/03."; b) "(...) Acrescente ao reconhecimento de que a prestação dos serviços de fornecimento de mão de obra para a operação e manutenção dos equipamentos/instalações existentes em parques de produção de energia e etc. se dá nos municípios dos respectivos tomadores, o fato de que os serviços prestados não são meramente consultivos, pois há trabalho técnico duradouro e de alta complexidade, com recursos humanos, equipamentos e materiais dos tomadores (estrutura e mão de obra), configurando uma efetiva unidade autônoma - econômica/profissional."; c) "(...) Os próprios acórdãos proferidos nos PROCESSOS DE ORIGEM nº 0818912-51.2019.8.20.5001 E 0854282-62.2017.8.20.5001 estão em sentido oposto a outros julgados proferidos pela própria Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0810980-09.2021.8.20.0000 da lavra da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra e na APELAÇÃO CÍVEL n° 0801688-66.2020.8.20.5001, esta da Primeira Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Cornélio Alves, no sentido de que 'o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, é importante reconhecer que, o fato das notas fiscais terem sido emitidas pela sede da empresa localizada em Natal/RN, mostra-se como uma mera formalidade que não é capaz de atrair para este Município a ocorrência do fato gerador dos serviços efetivamente prestados nos outros municípios, e, por conseguinte, a competência para o recolhimento do imposto.'; d) "(...) O cerne da questão está na sujeição ativa do ISSQN sobre serviços prestados pela empresa apelada em estabelecimentos ou locais distintos do município onde está situada a sua sede ou matriz.
Em sentido oposto aos precedentes invocados, os acórdãos objeto deste incidente focam na Lei Complementar nº 116/03 define em seu art. 1º que o imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em lista anexa, disciplinando nos art. 3º e 4º o local onde devem ser considerados prestados os serviços e a respectiva definição de estabelecimento prestador." e) "(...) É temerário entender pela similitude entre o arrendamento mercantil que atrai o fato gerador do ISSQN para a sede do prestador, devido ao fato da prestação dos serviços de fornecimento de mão de obra para a operação e manutenção dos equipamentos/instalações existentes em parques de produção de energia se dá fora dos municípios dos respectivos tomadores, pelo fato de que os serviços prestados não são meramente consultivos nem mesmo sob arrendamento, pois há trabalho técnico duradouro e de alta complexidade, com recursos humanos, equipamentos e materiais dos tomadores (estrutura e mão de obra), configurando uma efetiva unidade autônoma - econômica/profissional."; f) "(...) o entendimento proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos PROCESSOS DE ORIGEM nº 0818912-51.2019.8.20.5001 e 0854282-62.2017.8.20.5001, com a devida vênia, não guardam relação entre a competência para recolhimento do tributo conforme REsp nº 1.060.210/SC, da lavra do E.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.11.2012, DJe 05.03.2013, a Primeira Seção do STJ, no qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, alterando sua orientação pela incidência de ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; o sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador conforme LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, a relação é perfectibilizada, 'e o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo'.”; g) "(...) se busca uniformizar o entendimento que resultará na conjugação da DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL no que tange aos tomadores dos serviços prestados pela recorrida; o CONCEITO DE FILIAL COMO EXTENÇÃO (sic) DO ESTABELECIMENTO DA PRÓPRIA EMPRESA; a NATUREZA DOS PARQUES EÓLICOS CONSTITUTIVOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TOMADOR DO SERVIÇO; a AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS; os PARQUES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ENQUANTO FILIAIS QUE INTEGRAM O ESTABALECIMENTO (sic) DO TOMADOR DOS SERVIÇOS; a FUSÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA TRIBUTÁRIA E A DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL; a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL QUANTO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO INDEPENDENTE DA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA NOTA FISCAL DE SERVIÇO EMITIDA; a IRRELEVÂNCIA DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NA NOTA FISCAL, e todos estes conceitos devidamente montados culminam na NULIDADE DA DOBRANÇA (sic) DO ISSQN EM NATAL/RN com base no conteúdo dos CONTRATOS apresentados, os quais também não foram mencionados para análise." Ao final, requer: “(...) Admitir o presente incidente, suspendendo-se imediatamente o trâmite dos PROCESSOS DE ORIGEM nº 0818912-51.2019.8.20.5001 E 0854282-62.2017.8.20.5001, que versam sobre o mesmo tema objeto do presente IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC/15; b) no mérito propriamente dito, acolher a tese jurídica defendida pela Peticionante de modo que se construa uma solução jurídica uniforme, enfrentamento o qual resultará na conjugação da DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL no que tange aos tomadores dos serviços prestados pela recorrida; o CONCEITO DE FILIAL COMO EXTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA PRÓPRIA EMPRESA; a NATUREZA DOS PARQUES EÓLICOS CONSTITUTIVOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TOMADOR DO SERVIÇO; a AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS; os PARQUES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ENQUANTO FILIAIS QUE INTEGRAM O ESTABALECIMENTO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS; a FUSÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA TRIBUTÁRIA E A DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL; a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL QUANTO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO INDEPENDENTE DA DESCRIÇÃO CONSTANTE NA NOTA FISCAL DE SERVIÇO EMITIDA; a IRRELEVÂNCIA DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO NA NOTA FISCAL, e todos estes conceitos devidamente montados culminam na NULIDADE DA DOBRANÇA DO ISSQN EM NATAL/RN com base no conteúdo dos CONTRATOS apresentados, os quais também não foram mencionados para análise; c) E reformar as decisões proferidas nos PROCESSOS DE ORIGEM nº 0818912-51.2019.8.20.5001 E 0854282- 62.2017.8.20.5001, de modo a Reconhecer a nulidade dos lançamentos de ISS sobre as NFS-e’s arroladas, processo administrativo n° *01.***.*16-09 no valor de R$ 155.345,91 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco eais (sic) e noventa e um centavos) e no processo administrativo n° *01.***.*16-87 no valor de R$ 217.099,27 (duzentos e dezessete mil, noventa e nove reais e vinte e sete centavos), conforme robusta fundamentação exposta, conjugados a natureza da prestação do serviço, que independe do nome utilizado em sua descrição contida no corpo das NFS-e (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em seu Art. 1°, §4, que está mais adequadamente contida nos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 60 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989); o local da prestação do serviço é uma filial do estabelecimento do tomador, e é o próprio estabelecimento tomador do serviço;” (Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, em seu Art. 61, XVIII); da autonomia tributária das filiais, e que o estabelecimento é todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.142), que embasam a presente peça, assim como atribuir-lhe os efeitos inerentes à declaração de nulidade, já que demonstrado de maneira incontestável e inegável que os lançamentos tributários não deveriam, nem devem, ser recolhidos/retidos em Natal/RN, em consonância com o Art. 53 da Lei 5.872/2008, as quais foram desafiadas pelo Agravo de Instrumento nº 0810980-09.2021.8.20.0000 proferido pela E.
Segunda Câmara Cível, sob a Relatoria Maria Zeneide Bezerra e a APELAÇÃO CÍVEL n° 0801688- 66.2020.8.20.5001, cujo julgamento foi feito pela E.
Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves. (...).” Distribuídos, inicialmente, ao eminente Des.
IBANEZ MONTEIRO, como integrante da Câmara Cível, este se declarou incompetente às fls. (Id 25648783).
Autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, de início, que a respeito do procedimento do IRDR, discute-se na doutrina e nos tribunais se o referido incidente deve ser julgado sob a forma de 1) causa-piloto, na qual o órgão designado pelo Tribunal seleciona um ou mais processos “(...) que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I, do CPC/2015), e efetua o julgamento do caso concreto, fixando teses abstratas para serem adotadas naqueles autos e em casos semelhantes; ou 2) procedimento modelo, em que o órgão do Tribunal apenas fixa a tese jurídica abstrata a ser seguida, sem escolher um caso ou processo em concreto para análise junto com a tese.
O Código de Processo Civil adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa.
Partindo-se de tais premissas, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (STJ, AgInt nos EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Igualmente, a Corte Especial entende que o seu cabimento condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária.
Assim, se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada.
Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Predomina, assim, o entendimento no sentido de que para o incidente ser suscitado necessita da indicação de um processo ativo (em curso) no respectivo Tribunal, consoante o teor do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 978.
O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único.
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." (grifos nossos) Portanto, ao adotar o sistema da causa-piloto, a tese repetitiva, da qual surtirão os efeitos externos (erga omnes), deve ser apreciada conjuntamente com o caso concreto, do qual surtirão os efeitos internos (inter partes), o que não se deu no caso dos autos, uma vez que os processos que deram origem ao presente incidente, quais sejam, Apelação Cível nº 0854282-62.2017.8.20.5001 e Apelação Cível nº 0818912-51.2019.8.20.5001, da relatoria do eminente Des.
Ibanez Monteiro, já foram julgadas pela 2ª Câmara Cível (Id 23446368) (Id 23446349). (autos originários) No mesmo sentido, confiram-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
SERVIDORES ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DE LEI DE SERVIDORES DE UNIVERSIDADE ESTADUAL.
ADOÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO SISTEMA DA CAUSA-MODELO.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DISTINGUIGHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.798.374/DF, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
ADOÇÃO, PELO CPC, EM REGRA, DA SISTEMÁTICA DA CAUSA-PILOTO.
EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APRECIAÇÃO DO IRDR SEM JULGAMENTO CONCOMITANTE DE CAUSA PENDENTE.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse.
Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto. 2.
Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, decidiu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". 3.
Na ocasião, todavia, a Corte Especial analisou a admissibilidade de um Recurso Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal contra acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR, onde, nas palavras do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, "sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, então, concluiu que "a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente". 5.
Consignou-se, ainda, que o não cabimento do Apelo Especial em tais casos não prejudicaria o acesso da questão federal ao STJ, "pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio, viabilizaria a interposição do recurso especial". 6.
No entanto, no presente caso, a questão posta em debate no Recurso em exame, não diz respeito à tese abstratamente fixada na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR. 7.
O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em relação ao que restou decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria admissibilidade e a observância das regras do due process no Incidente instaurado na Corte de origem. 8.
Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR, não haverá outra oportunidade para que as alegações da parte recorrente cheguem ao STJ.
Publicada a tese, os casos concretos serão solucionados de acordo com ela, sem possibilidade de novo debate acerca da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado em julgado. 9.
Dito isso, observa-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo TJAP que aquela Corte adotou a sistemática da causa-modelo.
No entanto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa. 10.
A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal.
Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando se tratar de "pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto" (REsp 1.798.374/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022).
A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses se fez presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo. 11.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a participação das partes dos Recursos selecionados como representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade adequada.
O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, pois versa sobre juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação seja efetivamente exercida de forma adequada. 12.
Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos individuais homogêneos.
Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa julgada secundum eventum litis.
No IRDR,
por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada, por constituir precedente qualificado (art. 927, III, CPC).
E é regra elementar do due process que aquele que não participou do processo - ainda que por intermédio de representante adequado - não pode ser por ele prejudicado. 13.
Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito de forma desvinculada de causa que esteja sob sua apreciação.
O relator de uma das causas pendentes de julgamento poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem à exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado. 14.
Não se trata de admitir, indistintamente, a participação de todos os particulares que tiveram seus processos suspensos; isso certamente inviabilizaria o julgamento do Incidente.
O ordenamento jurídico, todavia, impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles que tiveram seus processos indicados como causas representativas da controvérsia multitudinária, pois são, indiscutivelmente, partes interessadas no Incidente.
O IRDR não pode ser interpretado de forma a dar origem a uma espécie de "justiça de cidadãos sem rosto e sem fala". 15.
A participação dos autores das ações repetitivas constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e os amici curiae. 16.
Aliás, a participação do Parquet não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do CPC: "o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono." 17.
Ao adotar o sistema da causa-piloto, a tese repetitiva, da qual surtirão os efeitos externos (erga omnes), deve ser apreciada conjuntamente com o caso concreto, do qual surtirão os efeitos internos (inter partes), como se depreende do parágrafo único do art. 978 do CPC: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". 18.
Se as partes autoras dos processos selecionados não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório e da norma do art. 978, parágrafo único, do CPC. 19.
Assim sendo, tenho como patente a violação do art. 978, parágrafo único, do CPC, na medida em que foi admitido o IRDR de forma autônoma, sem vinculação a um processo pendente, o que inviabiliza a exigência de julgamento concomitante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que lhe pudesse dar origem. 20.
Dá-se provimento ao Recurso Especial interposto pelos Sindicatos recorrentes para declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os recursos." (STJ, REsp n. 2.023.892/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 16/5/2024.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
REMESSA PARA CORTE ESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL (ART. 16, IV, DO RISTJ).
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 986 DO CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 DO CPC/2015.
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA.
DIVERGÊNCIA NA ESFERA DOUTRINÁRIA E NO ÂMBITO DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DO STJ.
REQUISITO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro.
Sobre o tema: Araken de Assis.
Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 458. 1.2.
A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil esclarece a origem, a função e os efeitos gerados pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (fls. 29/30): a) "criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes"; b) "É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator.
O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais Superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública.". 1.3.
Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o "novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt na Pet 11.838/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). 1.4.
A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976).
O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC. 1.5.
O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. 1.6.
Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC).
Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC). 1.7.
Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR.
De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR. 1.8.
Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, interpretação de leis estaduais ou municipais. 1.9.
Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). (...). 4.4.
O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige o enfrentamento da necessária compatibilização entre as premissas de admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente. 5.
Principais hipóteses de julgamento do IRDR e os recursos excepcionais 5.1.
No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente. 5.2.
A partir dessa premissa é possível estabelecer algumas hipóteses de julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de ocorrer desistência no processo que originou o IRDR (art. 987, § 1º, do CPC), o julgamento terá prosseguimento pelo órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto. (...). 10.
Conclusões 10.1.
Diante das premissas estabelecidas no presente voto, surge a necessidade de analisar a constitucionalidade do art. 987 do Código de Processo Civil. ("art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso"), hipótese plenamente adequada por se tratar de julgamento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que observa o princípio da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 10.2 Deveras, a simples declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não se mostra como a melhor solução, pois é possível adotar técnica de interpretação conforme a Constituição, em razão do art. 987 CPC permitir significação em conformidade com o texto constitucional, o que autoriza a manutenção da norma em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema: Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, - 28ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pp. 797/798); Nelson Nery Junior e Georges Abboud (Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. 2ª ed.
São Paulo: Thompson Reuters, 2019, p. 919). 10.3.
Assim, na hipótese examinada, entre as interpretações possíveis relacionadas ao dispositivo legal, é adequada aquela compatível com a Constituição Federal, a qual estabelece os requisitos para o cabimento do recurso especial e atende a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de atribuir unidade ao direito infraconstitucional federal. 10.4.
Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
REQUISITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia.
O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea.
II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente.
Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.
III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR.
IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados.
Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.
VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária.
Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada.
Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal.
Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015).
VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.
IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais.
Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (grifos nossos) Em igual sentido, o recente posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS MANEJADO INCIDENTALMENTE EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO QUE TEVE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO PENDENTE NO TRIBUNAL, DO FEITO EM QUE INSTAURADO O INCIDENTE.
APELAÇÃO JÁ JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO, DO ARTIGO 978 DO CPC - INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC.” (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0808672-29.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Seção Cível, julgado em 29/01/2024, publicado em 07/02/2024) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814120-80.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, decisão em 24.11.2023).
Assim, não demonstrados os requisitos legais que autorizam a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, o incidente deve ser inadmitido.
Diante de tais considerações, NÃO ADMITO o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
14/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:36
Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/07/2024 05:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0808600-08.2024.8.20.0000 DESPACHO SIMM, SOLUÇÕES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. propõe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adotando como paradigma representativo da controvérsia a Apelação Cível n.º 0801688-66.2020.8.20.5001 e o Agravo de Instrumento nº 0810980-09.2021.8.20.0000.
O feito foi equivocadamente autuado como Incidente de Suspeição Cível, e distribuído "por dependência" ao Desembargador Ibanez Monteiro, na 2ª Câmara Cível.
Considerando que o IRDR é dirigido ao Presidente do Tribunal, nos termos do art, 977 do CPC c/c o art. 397-A do Regimento Interno do TJRN, foi determinada a redistribuição à Presidência desta Corte (Id. 25648783).
Vão os autos à Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) Corrigir a autuação para a Classe Processual "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas"; b) Nos termos do artigo 978, do CPC, c/c o artigo 13-A, inciso II, do Regimento Interno do TJRN, redistribuir o presente incidente dentre os integrantes da Seção Cível desta Corte.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AMILCAR MAIA Presidente -
13/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 11:31
Juntada de termo
-
13/07/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 14:34
Declarada incompetência
-
03/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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