TJRN - 0802754-33.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802754-33.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) É aposentada pelo INSS e recebe a quantia mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); b) Ao retirar seu extrato bancário na hora de receber seus benefício percebeu que vem sendo descontado, desde fevereiro de 2023, automaticamente de sua conta bancária, a quantia com valores médios de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de BINCLUB SERVICOS DE ADMINSTRACA; c) Possui lucidez o suficiente para afirmar que jamais desejara contratar os serviços referidos; Nos pedidos, requereu a restituição em dobro dos valores que supostamente foram descontados indevidamente; o cancelamento do serviço referente ao produto denominado "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA"; condenação em danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 125879226.
Contestações apresentadas em IDs 127547682 e 131787305.
Ata da audiência de conciliação apresentada em ID 131925265, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Manifestação à contestação apresentada em ID 132152879.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares Em sede contestatória, foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sob a alegação de que a cobrança denominada “BINGCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA” se trata de uma relação entre a parte autora e a Binclub.
Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a Binclub.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Além disso, também rejeito as preliminares que foram levantadas em contestação pela demandada Binclub, pois se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como a parte demandada não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as custas judiciais.
II.2 - Do Mérito da Ação Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos que estão sendo discutidos nos autos.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta dos requeridos em realizar os descontos na aposentadoria da promovente (ID122385670 - Pág. 18/19), relativos à cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA”, no valor total de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Por outro lado, as partes rés não lograram êxito em comprovar a regularidade da cobrança em questão, uma vez que deixaram de juntar aos autos cópia do contrato/termo de adesão do serviço em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir suas responsabilidades.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual as partes rés efetuaram descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí suas responsabilidades e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta dos réus, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, tendo em vista a responsabilidade solidária e em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, os demandados devem, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor o dobro dos descontos denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA” indevidamente realizados na aposentadoria da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores eventualmente descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta das partes requeridas, que não tiveram o adequado zelo nas negociações que realizam em suas atividades cotidianas.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS (autora) em 31/10/2024.
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14/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802754-33.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 08:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2024 13:22
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 08:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802754-33.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Por se tratar de seguradoras distintas, passo ao prosseguimento do feito.
Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO BRADESCO S/A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também identificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que a empresa Bradesco S/A, mensalmente, tem realizado descontos em sua conta bancária, referentes a pagamento de seguro.
Sustentou que jamais formalizou contrato, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
Nesse sentido, é importante registrar que, a despeito dos descontos terem se iniciado há anos, a parte autora somente ajuizou demanda judicial em maio de 2024, o que reforça a ausência de perigo de dano.
Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas, para contestarem, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, ficam as mesmas desde já advertidas de que, em não contestando a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/07/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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