TJRN - 0813422-97.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813422-97.2023.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: ADILSON DIAS DA SILVA Parte ré: REQUERIDO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO DECISÃO Conforme certidão de ID 160666921, verifica-se que o executado realizou o pagamento do valor de R$ 716,85 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) referente à condenação.
Todavia, o referido pagamento foi efetuado fora do prazo legal, motivo pelo qual incide a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, correspondente a R$ 71,68 (setenta e um reais e sessenta e oito centavos), para, somente então, ser possível o arquivamento do presente processo, com a liberação dos bloqueios/impedimentos existentes.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:39
Outras Decisões
-
14/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 09:34
Juntada de diligência
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22/07/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813422-97.2023.8.20.5004 RECORRENTE: ADILSON DIAS DA SILVA RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 11:39
Processo Reativado
-
12/06/2025 10:55
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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05/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:48
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:34
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 29/10/2024 09:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/10/2024 09:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:30
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:22
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:40
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:37
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 09:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2024 12:22
Outras Decisões
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27/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DA SILVA em 28/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ADILSON DIAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2023 02:49
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:04
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO em 12/09/2023.
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15/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:14
Outras Decisões
-
01/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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