TJRN - 0824864-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824864-35.2024.8.20.5001 Parte exequente: EUCLIDES SILVESTRE PEREIRA NETO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.789,61 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15/10/2024, conforme Id 135669998.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 135670000), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 135669997.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
11/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:01
Juntada de despacho
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11/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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