TJRN - 0809322-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809322-42.2024.8.20.0000 Polo ativo J.
X. de M.
Advogado(s): THALYTA GOMES DE SA RAMALHO Polo passivo A.
K L. da S.
Advogado(s): AMANDA FERREIRA DA ROCHA, MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO INTERPOSTO INICIALMENTE PERANTE O JUÍZO INCOMPETENTE, PORÉM, PROTOCOLIZADO PERANTE ESTA CORTE ESTADUAL DENTRO DO PRAZO LEGAL.
TEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada.
No mérito, por idêntica votação, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por J.
X de M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) nº 0833714-15.2023.8.20.5001, promovida por A.
K L. da S., manteve os alimentos provisionais em favor do filho menor do casal, pelo período de 6 (seis) meses, na quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) - ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores, devendo o pagamento ocorrer até o 5º dia de cada mês, em conta bancária da agravada, com início da primeira parcela no mês de julho de 2024, e com término em dezembro de 2024, sob pena de execução e decretação de prisão, na forma da legislação processual em vigor.
Nas suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que o valor fixado a título de alimentos provisionais ultrapassa em muito a sua capacidade financeira, pois, além de se encontrar desempregado, possui encargo alimentar em favor de duas filhas de outro relacionamento, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um.
Em seguida, tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer “(...) que o presente agravo seja recebido e conhecido no sentido de reformar parcialmente a decisão e julgar procedente a ação proposta, reduzindo a obrigação alimentar fixada nos autos do processo n.º 0833714-15.2023.8.20.5001, para 13% do salário-mínimo no valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro), nos termos expostos, nos termos da fundamentação”.
Conclusos os autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões, nas quais refuta as alegações do agravante, argumentando que o recurso não deve ser conhecido devido a um erro grosseiro, uma vez que foi protocolado no 1º grau.
Adicionalmente, sustenta a inexistência de provas que justifiquem a redução dos alimentos, alegando que o agravante não cumpriu com o ônus da prova e que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar sua renda limitada.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, manifestou-se pelo seu desprovimento. É o que importa relatar.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR INTERPOSIÇÃO ANTERIOR PERANTE O JUÍZO INCOMPETENTE De início, alega a parte agravada, em suas contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido devido a um erro grosseiro, uma vez que foi protocolado perante o juízo de primeiro grau.
Sem razão.
Isso porque, constitui obrigação da parte fazer o agravo de instrumento chegar ao protocolo desta Corte Estadual no prazo legal, independentemente do meio eleito para tanto e ainda que tenha interposto anteriormente perante o juízo incompetente. É a partir da data da efetiva protocolização da peça processual na unidade judiciária competente que se afere a tempestividade do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA.
AGRAVO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.159.366/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 14/5/2010.) Portanto, considerando que o presente agravo de instrumento, apesar de ter sido protocolado inicialmente perante o juízo incompetente, foi endereçado posteriormente a essa Corte Estadual, dentro do prazo legal, deve ele ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela parte agravante, verifico que não aportou elementos capaz de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão monocrática, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Conforme acima relatado, insurge-se o réu, ora agravante, contra decisão de primeiro grau na parte que manteve os alimentos provisionais em favor do filho menor do casal, pelo período de 6 (seis) meses, na quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) - ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores, devendo o pagamento ocorrer até o 5º dia de cada mês, em conta bancária da agravada, com início da primeira parcela no mês de julho de 2024, e com término em dezembro de 2024, sob pena de execução e decretação de prisão, com fundamento na Lei Maria da Penha.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo o trecho da decisão agravada: (...) 1.
Da redução dos alimentos provisórios.
Indeferimento.
Os alimentos provisórios foram concedidos nesta MPU em prol do filho das partes (M.
H.
L.
X. de M. - 01 ano e quatro meses).
Foi determinado o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores (Id 124102321).
No laudo da equipe multidisciplinar, destaca-se que não houve o efetivo pagamento até a data da elaboração do laudo (02.07.2024 - Id 124931227 - p. 4), em que pese a determinação de pagamento, em cinco dias após a intimação, intimação esta ocorrida em 22.06.2024 (Id 124272558).
Dito isto, a defesa apresentou pedido de redução dos alimentos e "justificação".
Em suma, verifica-se que o requerido nega ter condições financeiras para o pagamento no valor estipulado.
Assevera que há época da decisão que fixou alimentos nesta cautelar, já compunham sua despesa familiar prévios débitos alimentares, em face de outros dois filhos do requerido, no montante de R$ 200,00 para cada filho (filhos do requerido de outros relacionamentos).
Conclui, então, pedindo a redução dos alimentos para o valor de R$ 100,00 (Id's 124915430 e 124915432).
Concessa venia, não merece acatamento o pedido da Defesa do requerido.
Não há comprovação do pagamento desse montante em relação aos outros demais filhos da parte, a que se pretende tomar como parâmetro.
Nada obstante, em entrevista individualizada junto à Equipe Multidisciplinar, o próprio requerido afirma perceber em média R$ 1.411,00, premissa diversa daquela estabelecida na petição da Defesa.
Ato contínuo, destaque-se ainda que a Defesa do requerido já registrou expressamente que "será dado entrada em uma ação de revisão de alimentos" (Id 124914451 - p. 2).
Nesse cenário, entende-se prudente a manutenção do valor ora fixado a título de medidas protetivas, de forma que, no Juízo próprio (Vara de Família) após a dilação e enlaces probatórios apropriados, poderá ser fixada o percentual ora pretendido pela Defesa.
Nesse particular, registre-se também a regra de transição fixada na decisão deste 1JVD, que deixou expressamente consignado "Futura decisão da Vara de Família que fixar alimentos, no período acima mencionado, prevalecerá sobre a decisão deste Juízo.
Portanto, eventual ordem judicial emanada da Vara de Família, independente do percentual a ser arbitrado, substituirá definitivamente a presente decisão" (Id. 124102321).
Assim, até ordem ou decisão em sentido contrário, permanece valor ora fixado a título de medidas protetivas, de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores (Id 124102321). (...).
Com efeito, os alimentos provisionais encontram fundamento no art. 22, V, da Lei Federal nº 11.340/2006, segundo o qual: Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Como já destacado, a decisão agravada fixou os alimentos provisionais em favor do filho menor do casal, pelo período de 6 (seis) meses, na quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando as necessidades da criança, que é presumida, ante a inequívoca existência de despesas com alimentação, saúde, educação e vestiário.
Por outro lado, cabia ao agravante o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado nos alimentos provisionais pelo período acima estipulado, o que efetivamente não ocorreu.
Frise-se que além da escassez de provas, tem-se que a afirmação de se encontrar desempregado não veio acompanhado da sua CTPS, sem contar que os poucos recibos anexados aos autos não demonstram que o agravante vem pagando regularmente o alegado encargo alimentar em favor de duas filhas nascidas de outro relacionamento.
Daí que, inexistindo elementos que possam refutar o valor fixado a título de alimentos provisionais, a sua manutenção é medida que se impõe.
Por fim, conforme exposto na decisão agravada, considerando que o agravante tem a pretensão de ingressar com uma ação revisional de alimentos, “no Juízo próprio (Vara de Família) após a dilação e enlaces probatórios apropriados, poderá ser fixada o percentual ora pretendido pela Defesa.
Nesse particular, registre-se também a regra de transição fixada na decisão deste 1JVD, que deixou expressamente consignado ‘Futura decisão da Vara de Família que fixar alimentos, no período acima mencionado, prevalecerá sobre a decisão deste Juízo.
Portanto, eventual ordem judicial emanada da Vara de Família, independente do percentual a ser arbitrado, substituirá definitivamente a presente decisão’”.
Desse modo, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocada pela agravante.
Por outro lado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a falta de evidências acerca da probabilidade do direito alegado. (...).
Finalmente, é de se ressaltar que a fixação dos alimentos não constitui coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, de acordo com as condições econômico-financeiras do alimentante e as necessidades do alimentando, desde que comprovada alteração na condição financeira de qualquer deles.
O próprio juízo de primeiro grau reconheceu essa possibilidade, indicando que o agravante poderá buscar a revisão dos alimentos na Vara de Família, após a devida instrução probatória.
Desse modo, levando-se em conta tudo o que dos autos consta, tem-se por justo e adequado o quantum arbitrado pelo juízo de piso no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não representa prejuízo à subsistência do genitor, ora agravante.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809322-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/08/2024 02:54
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de J. X. de M. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de J. X. de M. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:41
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809322-42.2024.8.20.0000 Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Agravante: J.
X de M.
Advogada: Dra.
Thalita Gomes de Sá Ramalho (OAB/PB 31.946) Agravada: A.
K L. da S.
Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por J.
X de M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) nº 0833714-15.2023.8.20.5001, promovida por A.
K L. da S., manteve os alimentos provisionais em favor do filho menor do casal, pelo período de 6 (seis) meses, na quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) - ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores, devendo o pagamento ocorrer até o 5º dia de cada mês, em conta bancária da agravada, com início da primeira parcela no mês de julho de 2024, e com término em dezembro de 2024, sob pena de execução e decretação de prisão, na forma da legislação processual em vigor.
Nas suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que o valor fixado a título de alimentos provisionais ultrapassa em muito a sua capacidade financeira, pois, além de se encontrar desempregado, possui encargo alimentar em favor de duas filhas de outro relacionamento, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um.
Em seguida, tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer “(...) que o presente agravo seja recebido e conhecido no sentido de reformar parcialmente a decisão e julgar procedente a ação proposta, reduzindo a obrigação alimentar fixada nos autos do processo n.º 0833714-15.2023.8.20.5001, para 13% do salário-mínimo no valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro), nos termos expostos, nos termos da fundamentação”. É o relatório.
Decido.
Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conforme acima relatado, insurge-se o réu, ora agravante, contra decisão de primeiro grau na parte que manteve os alimentos provisionais em favor do filho menor do casal, pelo período de 6 (seis) meses, na quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) - ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores, devendo o pagamento ocorrer até o 5º dia de cada mês, em conta bancária da agravada, com início da primeira parcela no mês de julho de 2024, e com término em dezembro de 2024, sob pena de execução e decretação de prisão, com fundamento na Lei Maria da Penha.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo o trecho da decisão agravada: (...) 1.
Da redução dos alimentos provisórios.
Indeferimento.
Os alimentos provisórios foram concedidos nesta MPU em prol do filho das partes (M.
H.
L.
X. de M. - 01 ano e quatro meses).
Foi determinado o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores (Id 124102321).
No laudo da equipe multidisciplinar, destaca-se que não houve o efetivo pagamento até a data da elaboração do laudo (02.07.2024 - Id 124931227 - p. 4), em que pese a determinação de pagamento, em cinco dias após a intimação, intimação esta ocorrida em 22.06.2024 (Id 124272558).
Dito isto, a defesa apresentou pedido de redução dos alimentos e "justificação".
Em suma, verifica-se que o requerido nega ter condições financeiras para o pagamento no valor estipulado.
Assevera que há época da decisão que fixou alimentos nesta cautelar, já compunham sua despesa familiar prévios débitos alimentares, em face de outros dois filhos do requerido, no montante de R$ 200,00 para cada filho (filhos do requerido de outros relacionamentos).
Conclui, então, pedindo a redução dos alimentos para o valor de R$ 100,00 (Id's 124915430 e 124915432).
Concessa venia, não merece acatamento o pedido da Defesa do requerido.
Não há comprovação do pagamento desse montante em relação aos outros demais filhos da parte, a que se pretende tomar como parâmetro.
Nada obstante, em entrevista individualizada junto à Equipe Multidisciplinar, o próprio requerido afirma perceber em média R$ 1.411,00, premissa diversa daquela estabelecida na petição da Defesa.
Ato contínuo, destaque-se ainda que a Defesa do requerido já registrou expressamente que "será dado entrada em uma ação de revisão de alimentos" (Id 124914451 - p. 2).
Nesse cenário, entende-se prudente a manutenção do valor ora fixado a título de medidas protetivas, de forma que, no Juízo próprio (Vara de Família) após a dilação e enlaces probatórios apropriados, poderá ser fixada o percentual ora pretendido pela Defesa.
Nesse particular, registre-se também a regra de transição fixada na decisão deste 1JVD, que deixou expressamente consignado "Futura decisão da Vara de Família que fixar alimentos, no período acima mencionado, prevalecerá sobre a decisão deste Juízo.
Portanto, eventual ordem judicial emanada da Vara de Família, independente do percentual a ser arbitrado, substituirá definitivamente a presente decisão" (Id. 124102321).
Assim, até ordem ou decisão em sentido contrário, permanece valor ora fixado a título de medidas protetivas, de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando expressamente vedada qualquer espécie de compensação financeira com outros débitos/valores (Id 124102321). (...).
Com efeito, os alimentos provisionais encontram fundamento no art. 22, V, da Lei Federal nº 11.340/2006, segundo o qual: Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Como já destacado, a decisão agravada fixou os alimentos provisionais em favor do filho menor do casal, pelo período de 6 (seis) meses, na quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando as necessidades da criança, que é presumida, ante a inequívoca existência de despesas com alimentação, saúde, educação e vestiário.
Por outro lado, cabia ao agravante o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor arbitrado nos alimentos provisionais pelo período acima estipulado, o que efetivamente não ocorreu.
Frise-se que além da escassez de provas, tem-se que a afirmação de se encontrar desempregado não veio acompanhado da sua CTPS, sem contar que os poucos recibos anexados aos autos não demonstram que o agravante vem pagando regularmente o alegado encargo alimentar em favor de duas filhas nascidas de outro relacionamento.
Daí que, inexistindo elementos que possam refutar o valor fixado a título de alimentos provisionais, a sua manutenção é medida que se impõe.
Por fim, conforme exposto na decisão agravada, considerando que o agravante tem a pretensão de ingressar com uma ação revisional de alimentos, “no Juízo próprio (Vara de Família) após a dilação e enlaces probatórios apropriados, poderá ser fixada o percentual ora pretendido pela Defesa.
Nesse particular, registre-se também a regra de transição fixada na decisão deste 1JVD, que deixou expressamente consignado ‘Futura decisão da Vara de Família que fixar alimentos, no período acima mencionado, prevalecerá sobre a decisão deste Juízo.
Portanto, eventual ordem judicial emanada da Vara de Família, independente do percentual a ser arbitrado, substituirá definitivamente a presente decisão’”.
Desse modo, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocada pela agravante.
Por outro lado, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a falta de evidências acerca da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Retifique o cadastramento das partes e da advogada no PJe, nos termos do cabeçalho em epígrafe.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
23/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:18
Juntada de termo
-
17/07/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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