TJRN - 0800050-84.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800050-84.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se do pedido de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
A parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem para que a petição do ID n. 145576100 seja analisada com a expedição do mandado de reintegração de posse em seu favor, determinando que o executado desocupe o imóvel. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado aos IDs n. 158607924 e 145576100, tendo em vista a inadequação da via eleita para tanto.
Esclarece-se que o pedido pretendido pela parte exequente pode ser formulado nos autos de nº 0804776-38.2022.8.20.5100, que será o único processo envolvendo as partes e o imóvel sob litígio ainda em fase de instrução após apreciado o pedido de emenda à inicial para converter a referida demanda em ação de imissão na posse.
Outrossim, ressalta-se que, após a extinção sem resolução do mérito da ação de reintegração de posse de nº 0804612-73.2022.8.20.5100, a decisão que concedeu a liminar em favor do Sr.
José Marivan de Carvalho foi automaticamente revogada, motivo pelo qual uma nova decisão proferida em sede de liminar para conferir a posse em favor da Cerâmica Barro Vermelho deverá se dar nos autos pertinentes.
Por fim, registra-se que o presente cumprimento de sentença deverá se restringir à discussão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em decorrência da extinção sem resolução de mérito dos Embargos de Terceiro, nos termos da sentença proferida ao ID n. 141524642.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido de cumprimento de sentença ao art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, cumpra-se conforme o despacho do ID n. 151521704, devendo ser o executado intimado para pagamento do débito, considerando que tal provimento ainda não fora realizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:24
Outras Decisões
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24/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800050-84.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME Réu: JOSE MARIVAN DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a penhora realizada pelo Oficial de Justiça, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º), requerendo o que entender de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
17/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 06:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 22:08
Conclusos para decisão
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23/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:02
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:09
Decorrido prazo de JOSE MARIVAN DE CARVALHO em 20/05/2025.
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15/05/2025 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de JOSE MARIVAN DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de JOSE MARIVAN DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARIVAN DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIVAN DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800050-84.2023.8.20.5100 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME: CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME EMBARGADO: JOSE MARIVAN DE CARVALHO: JOSE MARIVAN DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o ente público executado, por intermédio do seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação à execução promovida pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, com a manifestação do demandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Caso as partes concordem com os cálculos, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção.
Caso as partes discordem, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
AÇU, 26 de março de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
26/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
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08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARIVAN DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIVAN DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800050-84.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se do julgamento em conjunto das ações de n. 0804612-73.2022.8.20.5100, 0804776-38.2022.8.20.5100 e 0800050-84.2023.8.20.5100 em razão da conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC.
José Marivan de Carvalho ingressou em juízo com a ação de reintegração de posse (n. 0804612-73.2022.8.20.5100) em desfavor de Rogério Medeiros Cabral, alegando, em síntese, que é o possuidor de um imóvel denominado Fazenda Curralinho ou Brejo do Piató, nº 45, Zona Rural, Assú/RN.
No entanto, em meados de 2022, teria sido surpreendido com a invasão em suas terras por parte do réu, que teria afirmado que comprou o terreno de uma terceira pessoa, Flávio Bezerra Rocha.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o réu pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado como advogado da empresa CERÂMICA BARRO VERMELHO na aquisição do imóvel objeto dos autos.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do ID n. 92875232.
Por sua vez, a empresa CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA ajuizou uma segunda ação de reintegração de posse (n. 0804776-38.2022.8.20.5100) em face de José Marivan de Carvalho, alegando que adquiriu, em setembro/2022, o imóvel objeto dos autos e que, durante as tratativas de negociação para a compra do terreno, não suspeitou que este estaria sob a posse do réu.
Afirma que o réu invadiu a sua propriedade, motivo pelo qual requereu a concessão da liminar de reintegração de posse em seu favor.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do ID n. 109630820 da segunda ação.
Devidamente citado, o réu da segunda ação de reintegração de posse reiterou os argumentos trazidos na primeira ação.
Por fim, a empresa CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA apresentou os embargos de terceiro (n. 0800050-84.2023.8.20.5100) sob o argumento de que o terreno de sua propriedade teria sofrido constrição em razão da liminar concedida na primeira demanda.
Em sede de audiência de instrução que serviu para a produção de prova oral para os três processos, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas por ambas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que, nas ações de reintegração de posse, por configurar discussão eminentemente fática, deve fazer parte do polo passivo aquelas pessoas que se encontrem (indevidamente) na posse do imóvel, sendo necessário demonstrar a sua posse anterior pelo autor e a prática do esbulho pelo réu, assim como sua data (art. 561 do CPC).
No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o réu Rogério Medeiros Cabral atuou tão somente na condição de advogado da empresa CERAMICA BARRO VERMELHO, não havendo elementos probatórios quanto à prática de esbulho por si, condição sine qua non para se reconhecer a legitimidade passiva do demandado.
Em petição acostada ao ID n. 98868146 da primeira ação de reintegração de posse, a parte autora afirmou que possuía provas que o demandado seria parte legítima para figurar no polo passivo, o que seria esclarecido com a oitiva das testemunhas.
No entanto, o tema da (i)legitimidade passiva do réu Rogério Medeiros Cabral não foi objeto de discussão durante a fase instrutória das demais ações, motivo pelo qual o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva é a medida que se impõe.
Há de se esclarecer, por oportuno, que, após a audiência de conciliação dos autos de n. 0804612-73.2022.8.20.5100, foi determinada a sua conexão com o processo n. 0804776-38.2022.8.20.5100, não havendo, naquele momento, a determinação para que o réu Rogério Medeiros Cabral apresentasse a sua contestação formalmente, de modo que a instrução se deu na segunda demanda e nos embargos de terceiro.
Ainda, destaca-se que na segunda ação de reintegração de posse não houve a apresentação de contestação e réplica, de modo que os três processos foram incluídos em pauta de audiência de instrução, designada para o dia 17/10/2024.
Na mesma linha de raciocínio, não há a possibilidade de acolhimento do pedido formulado em sede de alegações finais (ID n. 134738166 do processo n. 0804612-73.2022.8.20.5100) para condenar, além do demandado Rogério Medeiros Cabral, a empresa CERAMICA BARRO VERMELHO, uma vez que em momento algum o autor requereu a inclusão da referida empresa no polo passivo da primeira demanda e, portanto, a relação processual não foi estabelecida, não sendo oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório.
Nesse contexto, é clarividente a ilegitimidade passiva do réu Rogério Medeiros Cabral, pelo que implica na plausibilidade da questão preliminar suscitada e, por consequência, em atenção ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é mister a extinção dos autos de n. 0804612-73.2022.8.20.5100 sem exame do mérito, devendo a decisão que concedeu a medida liminar em favor do autor ser revogada.
Registra-se, por oportuno, que não há que se falar em uma possível violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que restou oportunizado ao autor, pelo menos em dois momentos processuais (antes da análise do pedido liminar e após a audiência de conciliação), se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do réu.
No caso, o autor insistiu na permanência do demandado no polo passivo da demanda (conforme petição do ID n. 98868146) e não requereu a inclusão da empresa como litisconsorte.
Diante da revogação da extinção da primeira ação de reintegração de posse e da revogação da decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do Sr.
José Marivan de Carvalho, o objeto dos Embargos de Terceiro não mais se subsiste, de sorte que se materializou a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão da embargante CERAMICA BARRO VERMELHO.
Assim sendo, havendo a perda do interesse processual nos Embargos de Terceiro em virtude da extinção da ação de reintegração de posse, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, resta sanear a segunda ação de reintegração de posse (n. 0804776-38.2022.8.20.5100), que, diante do seu rito próprio previsto na legislação, não deve ser confundida com as demais lides petitórias.
De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Nesse sentido, para que o possuidor possa utilizar-se dos interditos possessórios se faz necessário que este comprove o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse.
Ressalte-se ainda que, o princípio da fungibilidade, insculpido no art. 554 do Código de Processo Civil não pode ser aplicado entre as ações possessórias e petitórias porque a defesa do jus possesionis deve ser exercida por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse), não sendo este o caso em discussão, uma vez que a empresa autora nunca exerceu, de fato, a posse do bem.
No entanto, a fim de evitar eventual nulidade processual e ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, deve ser oportunizado à parte autora se manifestar sobre os vícios apontados e requerer o que entender de direito, considerando que ainda não houve a apresentação de contestação nos autos de n. 0804776-38.2022.8.20.5100.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Rogério Medeiros Cabral, extinguindo o processo de n. 0804612-73.2022.8.20.5100 sem julgamento de mérito.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, diante da perda do interesse processual em relação aos autos de n. 0800050-84.2023.8.20.5100, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da causalidade e consoante a Súmula 303 do STJ, condeno a parte embargada ao ônus de sucumbência, motivo pelo qual arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Anexe-se cópia do presente julgado nos autos de n. 0804776-38.2022.8.20.5100, que deverá prosseguir com a intimação da empresa autora para se manifestar sobre a inadequação da via eleita.
Interposta apelação intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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25/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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14/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800050-84.2023.8.20.5100 Autor: EMBARGANTE: CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME Réu: EMBARGADO: JOSE MARIVAN DE CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência realizada na data de 15/10/2024, às 14h45, na Sala de Audiências desta Comarca, na qual estavam presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento, e as partes, acompanhadas dos seus advogados.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
Com a palavra, o advogado da parte autora requereu que os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré fossem realizados presencialmente, na sala de audiências desta 3ª Vara (e não de forma telepresencial) sob risco de contaminação da prova.
Outrossim, requereu que a parte ré fosse ouvida na condição de testemunha.
Ambos os pedidos foram indeferidos pelo juiz.
Em seguida, passou-se à instrução processual, com os depoimentos pessoais de ambas as partes, bem como com as oitivas das testemunhas arroladas, conforme a mídia audiovisual em anexo.
Ao final, ambas as partes pugnaram que a prova oral produzida nestes autos fosse aproveitada nos autos dos processos de n. 0804776-38.2022.8.20.5100 e 0804612-73.2022.8.20.5100.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: “Indefiro o pedido de oitiva presencial das testemunhas, considerando a ausência de previsão legal.
Outrossim, destaco que o ato que determinou o aprazamento deste ato previu expressamente a possibilidade de oitiva por meio virtual.
Finalmente, esclareço que não se vislumbra, na espécie, nenhum prejuízo à produção da prova oral.
Igualmente, indefiro o pedido de oitiva da parte ré como testemunha, uma vez que é parte no processo e, por tal motivo, não tem o compromisso legal com a verdade imputado à testemunha.
Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Juntem-se as cópias das mídias deste ato nos autos dos processos de n. 0804776-38.2022.8.20.5100 e 0804612-73.2022.8.20.5100 e, nos autos daqueles processos, intimem-se as partes (por ato ordinatório) para dizerem se desejam produzir outras provas ou se desejam os julgamentos dos processos nos estados em que se encontram, sendo que, neste último caso, deverão, desde já, apresentarem as suas razões finais.
Concluídas as diligências e manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto com as referidas ações”.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:00
Juntada de devolução de mandado
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17/10/2024 11:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 14:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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17/10/2024 11:30
Outras Decisões
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17/10/2024 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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14/09/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 18:26
Juntada de diligência
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
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21/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0800050-84.2023.8.20.5100 Ação:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME Réu: JOSE MARIVAN DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 15/10/2024 14:45, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/snqoj ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 16 de agosto de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 14:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800050-84.2023.8.20.5100 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CERAMICA BARRO VERMELHO LTDA - ME EMBARGADO: JOSE MARIVAN DE CARVALHO DESPACHO Inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação do juízo.
Inclua-se em pauta conjunta com os processos em apenso.
AÇU/RN, 16 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS CABRAL em 07/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 07:50
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 15:49
Juntada de custas
-
09/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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