TJRN - 0833680-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – 0833680-40.2023.8.20.5001 Partes: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA x Banco Daycoval Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado nos autos da Impugnação de Crédito promovida por LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. – em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sentença proferida deixou de proceder com fixação de honorários sucumbenciais em favor da Embargante, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, na medida em que julgou improcedente a impugnação manejada pela Recuperanda.
Nas contrarrazões vinculadas ao Id 153845749, a Embargada aduziu não ter agido de modo temerário ou litigioso, mas em acordo com parecer do Administrador Judicial que teria apontado a necessidade de revisão do crédito arrolado em favor da Embargante.
Defende a inexistência de litígio, para asserir que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não são cabíveis honorários de sucumbência em incidentes de baixa complexidade e sem efetivo litígio, “especialmente quando a parte impugnante se limita a exercer prerrogativa legal de fiscalização e controle do quadro geral de credores.” Ressai da análise dos autos, notadamente da ora vergastada sentença, entrouxada ao Id 151907879, a ausência de fixação da verba honorária prevista no artigo 85 do CPC.
Em que pese a natureza incidental do feito, a jurisprudência do Colendo STJ tem reconhecido a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios mesmo em sede de impugnação de crédito, desde que constatada a existência de efetiva resistência e litígio entre as partes, o que se verifica no caso sub examine.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
DUPLICATAS MERCANTIS.
DIREITOS CREDITÓRIOS.
DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS .
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE .
CABIMENTO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária.
Precedentes. 3.
Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4.
Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5 .
No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art . 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.7.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1815823 SP 2019/0146056-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No caso em disceptação, a atuação contenciosa da parte impugnante, consubstanciada em alegações de retenções indevidas e pleito de abatimento substancial no valor do crédito do embargante, bem como a necessidade de apresentação de defesa e documentos por parte deste, são elementos suficientes à justificar a fixação de verba honorária.
Fixada tal premissa, eis que o artigo 85, §2º, do CPC impõe a fixação dos honorários sucumbenciais como decorrência lógica ao vencido, observando-se os critérios da referida norma que dispõe nos seguintes termos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Considerando a inexistência de valor de condenação, o critério para fixação dos honorários sucumbenciais, à luz do normativo epigrafado, corresponde ao proveito econômico obtido resultante da diferença entre o valor inicialmente conhecido pelo Administrador Judicial, qual seja R$ 200.994,43(duzentos mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), subtraído o quantum pretendido pelo embargado de R$ 73.137,61 (setenta e três mil cento e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), o qual resulta na diferença de R$ 127.856,82 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Para fins de quantificação, diante da baixa complexidade do incidente, porém reconhecendo-se a necessidade de apresentação de defesa, assimila essa Julgadora, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de honorários em percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Neste diapasão, o Egrégio STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS .
ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. 1.
A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art . 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2 .
Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Precedentes. 3 .
Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp: 1834297 SC 2019/0254861-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão verificada na sentença de Id 151907879 e, por corolário, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - 0833680-40.2023.8.20.5001 Partes: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA x Banco Daycoval SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Em Recuperação Judicial-, em face do BANCO DAYCOVAL, oportunidade em que alega, em suma, que o Administrador Judicial incluiu um crédito do Banco Daycoval no montante de R$ 200.994,43 (duzentos mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) na Classe III – Quirografários.
No entanto, o impugnado teria realizado retenções nas suas contas bancárias no valor de R$ 724.671,48 (setecentos e vinte e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), que entende dever ser abatido da dívida.
Sustenta que o crédito inicialmente apontado como devido pela Recuperanda ao Banco Daycoval era de R$ 797.809,09 (setecentos e noventa e sete mil oitocentos e nove reais e nove centavos).
Diante disso, a Recuperanda pugnou pela total procedência da impugnação, a fim de retificar o crédito do Banco Daycoval, para constar no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 73.137,61(Setenta e três mil cento e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) na Classe III – Quirografários.
Em contestação, o BANCO DAYCOVAL S/A arguiu que o crédito no valor de R$ 200.994,43 (duzentos mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), referente a Conta Cash Express de nº 602450-7, e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, foi verificado administrativamente pelo Administrador Judicial.
Assere que a Impugnante não teria trazido qualquer informação de contratos ou dados aptos a comprovar os alegados descontos, Todavia, acaso comprovados, tais créditos estariam na órbita da extraconcursalidade, nos termos do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.
Por fim, aduz que a dívida do Cheque Especial (Conta Cash Express de nº 602450-7) objeto da divergência não foi refutada, nem adimplida.
Em réplica à contestação, a impugnante refutou a alegação de ausência de prova da existência de retenções, posto que o balanço patrimonial acostado foi assinado por contador, o que tornaria apto a servir de prova (Id 120777749). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal O Administrador Judicial requereu no Id 123163597 a juntada de documentos referentes aos débitos da empresa com o Banco Daycoval até a data do pedido de Recuperação Judicial.
A recuperanda acostou no Id 126735202 os documentos em resposta à solicitação do AJ.
Com base nos documentos acostados e demais fatos e fundamento dos autos, o Administrador Judicial ratificou seu entendimento de que eventuais descontos ter-se-iam dado em contrato referente a créditos não sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual opinou que não caberia abatimento (Id 137196265).
Através do ato judicial vinculado ao Id 138630810, foi determinada a intimação do impugnante, do impugnado, dos demais credores e do Ministério Público para manifestação sobre o parecer conclusivo do administrador judicial.
Manifestou-se a recuperanda para asserir que o Banco Daycoval, em flagrante desrespeito à ordem estabelecida no procedimento recuperacional, procedeu com a amortização de valores diretamente nas contas bancárias da Recuperanda, feririndo os princípios norteadores da Recuperação Judicial, como também configurou evidente tentativa de obter vantagem indevida em detrimento dos demais credores habilitados no Quadro Geral de Credores.
Pugnou que diante da ilicitude das retenções realizadas sejam excluídos os valores retidos do crédito habilitado pelo Banco Impugnado do Quadro Geral de Credores, bem como, caso o valor ultrapasse o crédito habilitado, que este seja restituído à Ligzarb (Id 140657157).
Aduziu o impugnado, no Id 141189998, que as alegadas retenções referentes à cédula de Crédito Bancário nº 74126-0 não impactam no crédito a ser arrolado na presente recuperação judicial, por versar contratos distintos, conforme teria apurado o Administrador Judicial.
Acostou extratos bancários da Conta Cash Express de nº 602450- 7, a fim de corroborar que não houve qualquer tipo de retenção referente à crédito concursal após o ajuizamento da recuperação judicial.
Acostou tabela referente ao contrato extraconcursal nº 74126-0 com valor aproximado apresentado pelo administrador judicial, na data do ajuizamento da recuperação judicial (03/06/2015).
Asseriu que, relativamente ao crédito não sujeito à recuperação judicial, “os juros remuneratórios e demais encargos foram legitimamente cobrados, o que justifica a amortização de valor superior ao saldo indicado pelo Administrador Judicial.” Certidão vinculada ao Id 149530492 de decurso de prazo para os demais credores, intimados por edital, manifestarem-se acerca da impugnação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Parecer do Ministério Público vinculado ao Id 150108138 conclusivo pela improcedência da impugnação, por entender que os argumentos trazidos pela recuperanda não têm potencial para justificar a modificação pretendida.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Cinge-se a contenda sobre a (in)existência de retenções nas contas da impugnante, a superar os créditos do impugnado, inclusive os concursais.
Em apertada síntese, aduz o devedor que, em que pese ter constatado o Administrador Judicial que o valor do crédito do impugnado, não sujeito à recuperação judicial, corresponde ao valor de R$ 596.814,65 (quinhentos e noventa e seis mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), foram realizadas retenções pelo impugnado nas contas da Recuperanda no valor de R$ 724.671,48 (setecentos e vinte e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), excedendo, pois o valor em R$127.856,83 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Sustenta que, se o crédito concursal correspondia ao valor de R$ 200.994,43 (duzentos mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), seria o impugnado credor de apenas R$73.137,60 (setenta e três mil cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Requereu, assim, a correção do crédito do impugnado, mediante compensação do valor retido, para permanecer somente o valor sobejante de R$73.137,60 (setenta e três mil cento e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Doutro bordo refuta o impugnado as alegações autorais arguindo que não comprovados os descontos, para posteriormente asserir que se deram em decorrência de contrato não sujeito à recuperação judicial, o qual referente cédula de crédito Bancaria nº 74146-0, cuja correção não estaria limitada à data do ajuizamento da recuperação judicial, por isso, sujeitos a juros e encargos, o que justificaria o valor das retenções superiores ao valor inicialmente encontrado pelo expert.
O Administrador Judicial ofertou parecer para aclarar que os supostos descontos teriam se dado em razão de crédito não sujeito a recuperação judicial, uma vez que ajustados por contrato de Cédula de Crédito Bancaria Nº 74146-0, gravado com garantia real, firmado entre impugnante e impugnado.
Opinou, portando, contrariamente ao pedido de compensação.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público, que acompanhou o entendimento do Administrador Judicial, para pugnar pela improcedência da impugnação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal De fato, ressai da análise do feito que o contrato tem por objeto a Cédula de Crédito Bancaria Nº 74146-0, conforme se depreende do documento vinculado ao Id 141190799, notadamente na pg. 02, exsurgindo como garantia Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Cessão Fiduciária de Títulos de Créditos, o que corresponde a um direito real em garantia, portando, não sujeito à recuperação judicial por força do art. 49, §3º da Lei 11.101/05, senão vejamos: Lei. 11.101/05 Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Descortinam os autos, outrossim, que os descontos aos quais assere a credora, perfectibilizaram-se em virtude da celebração do referido contrato Cédula de Crédito Bancaria Nº 74146-0, conforme verificável dos extratos vinculados aos Ids. 141190806, 141190807 e 141190808, que contêm referência expressa ao motivo dos descontos conforme abaixo relacionado: Tabela de Retenções Bancárias nas contas vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 0741460: Data Lançamento Documento Valor Retido (R$) 17/06/2015 0741460 - EST.
DE AMORT.DE CONTRATO R$ 32.700,00 17/06/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 32.700,00 17/06/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 32.700,00 19/06/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 9.000,00 23/06/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 30.000,00 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 25/06/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 14.000,00 29/06/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 11.000,00 01/07/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 34.800,00 02/07/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 106.019,23 06/07/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 16.175,43 07/07/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 33.777,55 08/07/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 8.249,30 16/07/2015 0741460 - EST.
DE AMORT.DE CONTRATO R$ 81.193,58 16/07/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 81.193,58 11/09/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 6.124,52 13/10/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 22.761,18 16/11/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 22.984,03 17/12/2015 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 22.354,82 18/01/2016 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 21.791,32 16/02/2016 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 20.763,71 16/03/2016 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 4.100,00 17/03/2016 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 17.053,51 15/04/2016 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 20.484,16 09/05/2016 0741460 - AMORT.
DE CONTRATO R$ 19.715,87 Total Retido: R$ 701.641,79 Depreende-se do teor da Cédula de Crédito Bancário nº 74146-0, acostada ao Id 141190799, na sua cláusula Terceira, item 3, que o credor está autorizado a cobrar os valores devidos decorrentes da referida cédula, “mediante débito em suas contas 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal correntes mantidas junto ao credor”.
Portanto, a sua cobrança segue padrões independentes daqueles sujeitos à recuperação judicial.
Ponha-se em relevo que eventuais excessos decorrentes de créditos não sujeitos deverão ser combatidos por meios próprios que não nesse âmbito incidental de impugnação de crédito vinculado ao feito recuperacional, considerado que sobre o valor atual do débito não sujeito ainda incidem cálculos de juros e correções, que não se limitam à data da recuperação judicial, mas que continuam em atualização, conforme ressaltou a impugnada.
Destarte não se presta o caso em disceptação à aferição de cálculos não sujeitos neste feito, uma vez que o presente cinge-se à análise do crédito concursal, a saber se preenchidos os requisitos do art. 9 da Lei 11.101/05, quais sejam: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.” Dessarte, uma vez devidamente verificado este na esfera administrativa, sem discordância das partes quanto à sua higidez, ter-se-á pertinente a inscrição do crédito oriundo do contrato Cash Express de nº 602450-7, no montante de R$ 200.994,43 (duzentos mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) atualizada até a data do ajuizamento da recuperação judicial em 03/06/2015.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a impugnação de crédito formulada por LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e, por corolário, matenho inalterado o valor de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal R$ 200.994,43 (duzentos mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) na Classe III – Quirografários, do Quadro Geral de Credores.
Custas na forma da Lei.
Dê ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0805104-37.2015.8.20.5124.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito 7 -
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:47
Decorrido prazo de interessados e credores em 06/03/2025.
-
12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CAVE - COMERCIAL DE ALIMENTOS, VINHOS E ESPECIALIDADES LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DIAGEO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CAVE - COMERCIAL DE ALIMENTOS, VINHOS E ESPECIALIDADES LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DaimlerChrysler - Leasing Arrendamento Mercantil S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Falência/ Recuperação Judicial da LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CNPJ 04.***.***/0001-42 Processo n.: 0833680-40.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Requerente(s):LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(s): Banco Daycoval O(A) Doutor(a).
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO por LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA nos autos do processo de Nº 0833680-40.2023.8.20.5001, ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 24/02/2025.
Eu, WANY ANDRADE, Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO GREJO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833680-40.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DAYCOVAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Despacho que determinou intimasse o impugnante e impugnada para atender ao requerido pelo administrador judicial, para colacionar aos autos histórico do(s) débito(s) da LIGZARB com o Banco Daycoval até a data do pedido de recuperação Judicial, para, em ato contínuo abrir vista à administradora judicial, por igual prazo (Id 125377452).
A impugnante acostou documentos a fim de atender ao determinado (Id 126735202).
Certidão de decurso de prazo com manifestação exclusivamente da impugnante (Id 132100947).
Parecer conclusivo do administrador judicial acostado ao Id 137196265.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Antes de apreciar as razões do parecer do administrador judicial, necessário intimem-se as partes e a representante ministerial para manifestação.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, determino sejam intimados, com prazo comum de 05 (cinco) dias, o impugnante, a impugnada, os demais credores e o Ministério Público.
Os credores sem advogado constituído nos autos, deverá ser procedida a intimação por edital.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
24/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
15/10/2024 14:27
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:05
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) - Processo: 0833680-40.2023.8.20.5001 Autor: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda, nos termos do despacho de ID 125377452, abro vista à administradora judicial, para se manifestar, no prazo 5 (cinco) dias.
Natal, 25 de setembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:04
Decorrido prazo de IMPUGNADO em 29/07/2024.
-
30/07/2024 09:44
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:36
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833680-40.2023.8.20.5001 Autor(a): LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a): Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Impugnante de ID 119867985, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 102308296, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, “manifestar-se, apresentando, na oportunidade laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.”.
Natal, 24 de maio de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833680-40.2023.8.20.5001 Autor(a): LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a): Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Credora/Impugnada, de ID 119551612, TEMPESTIVA, e em cumprimento ao ato judicial de ID 102308296, INTIMO a parte Devedora/Impugnante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 22 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:08
Juntada de diligência
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833680-40.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DAYCOVAL Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de impugnação ao crédito, disciplinado nos arts. 8º, 11 e segs. da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher todos os requisitos da petição inicial, dentre tais, a atribuição do valor da causa.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Noutro senda, exsurge imperativo o recolhimento das custas processuais, em obediência ao preceptivo normativo delineado no §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Sobrevele-se, por oportuno, que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Ex positis, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo fielmente cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação dos credores, cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestarem a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o aludido prazo, intimem-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Ato subsequente, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, manifestar-se, apresentando, na oportunidade laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2023 11:36
Juntada de custas
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04/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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