TJRN - 0846972-97.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846972-97.2020.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: JULIANA MARIA GURGEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MOISÉS WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30304965) interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Na origem, os autos versam sobre Ação de Obrigação de Fazer (Id. 26412330), com pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente (Id. 26412186), cujo objeto consistiu no ajuste dos registros acadêmicos da parte autora, ora recorrida, com a consequente correção nos valores das mensalidades da aluna.
Tutela concedida pela decisão de Id. 26412207, cujo cumprimento foi informado na petição de Id. 26412219.
Posteriormente, a autora informou o desfazimento do referido ajuste (Id. 26412330).
Após dilação probatória, por meio do qual as partes carrearam documentos aptos a embasar a decisão final, sobreveio sentença (Id. 26412382) que confirmou a tutela concedida e, no mérito, julgou procedente todos pedidos autorais.
Inconformada, a APEC manejou recurso de apelação (Id. 26412400), o qual foi conhecido e teve provimento negado em acórdão unânime (Id. 27010878).
O acórdão impugnado (Id. 27010878) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CURSO DE MEDICINA.
DECLARAÇÃO DE APROVEITAMENTO DA MATÉRIA DE "SAÚDE DO IDOSO" DENTRO DA GRADE DA DISCIPLINA DE "ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE V".
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNA QUE APROVEITOU PARTE DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO A ALUNA NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, PARÁGRAFO ÚNICO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Tribunal da Cidadania tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. - Reconhecimento da abusividade na cobrança de parcela em desproporcionalidade à contraprestação oferecida pela instituição de ensino.
Opostos embargos de declaração (Id. 27356561), restaram rejeitados (Id. 29517066).
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 422 do Código Civil (CC), no atinente à repetição em dobro e à boa-fé objetiva.
Preparo recolhido (Ids. 30304966 e 30304967).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 31482242). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
De antemão, no tocante à alegada incidência do Tema 929 do STJ, a recorrente pugnou pelo sobrestamento do feito, por entender que a matéria sub judice será influenciada quando do julgamento do referido tema repetitivo.
Sobre o assunto, o acórdão vergastado assim dispôs sobre a repetição em dobro: "[...] É cabível a repetição de indébito, devendo a autora receber em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos a maior, visto que restou comprovada a má-fé da instituição de ensino, a partir do momento em que esta não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, ou seja, em proporção à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, acarretando seu enriquecimento indevido. [...]" (Grifos acrescidos) A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no referido artigo.
Dessume-se, então, que, uma vez comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro, destarte, incabível o sobrestamento dos autos, pois não abarcada pela hipótese de suspensão pelo Tem 929.
Sigo.
A recorrente sustentou violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao art. 422 do CC, que tratam da repetição do indébito em dobro e da boa-fé objetiva.
Contudo, esta Corte Potiguar reconheceu a prática de má-fé por parte da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, ora recorrente.
Desse modo, a alteração das conclusões acentuadas no acórdão combatido, no concernente à configuração de má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, a decisão colegiada exarada por esta Corte guarda confluência com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, logo, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)(Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846972-97.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30304965) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846972-97.2020.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo JULIANA MARIA GURGEL GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s): MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0846972-97.2020.8.20.5001 Embargante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos Embargada: Juliana Maria Gurgel Guimarães de Oliveira Advogado: Dr.
Moises Weltman Anselmo de Abreu Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A embargante alega omissão no acórdão por suposta ausência de análise sobre a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, além de invocar o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a existência ou não de omissão no acórdão embargado quanto à análise da autonomia universitária e sua aplicação ao caso concreto, em conformidade com os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acolhimento de Embargos de Declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento foram devidamente enfrentadas, incluindo a análise de precedentes jurisprudenciais pertinentes e dos elementos do caso concreto. 5.
A autonomia universitária, embora invocada pela embargante, não foi demonstrada como fundamento capaz de afastar a conclusão do acórdão que considerou abusiva a cobrança proporcional às disciplinas efetivamente cursadas pela estudante. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em face do acórdão (Id 27010878), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado é omisso, pois deixou de se manifestar acerca da autonomia garantida constitucionalmente às universidades por meio do artigo 207 da CF e o art. 53, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Evidencia que é necessária uma nova análise, possibilitando a ora embargante o amplo exercício da sua defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Argumenta sobre a autonomia da instituição de ensino e que o Ministério da Educação não obriga a Instituição de Ensino dispor sobre o aproveitamento de disciplinas e matrículas em novas disciplinas, sendo uma faculdade da IES proveniente de sua autonomia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para suprir as omissões apontadas.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27876938). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 27010878), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso.
O aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CURSO DE MEDICINA.
DECLARAÇÃO DE APROVEITAMENTO DA MATÉRIA DE “SAÚDE DO IDOSO” DENTRO DA GRADE DA DISCIPLINA DE “ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE V”.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNA QUE APROVEITOU PARTE DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO A ALUNA NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, PARÁGRAFO ÚNICO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Tribunal da Cidadania tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. - Reconhecimento da abusividade na cobrança de parcela em desproporcionalidade à contraprestação oferecida pela instituição de ensino.” Depreende-se do acórdão que a sentença combatida foi devidamente analisada e, na oportunidade, foram colacionados os precedentes jurisprudenciais: STJ - AgRg no REsp 1509008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016; TJRN - AI nº 0806378-43.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/03/2020; AI nº 2017.002349-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2017 e AI nº 2017.000532-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 13/07/2017).
Com efeito, não se verifica a omissão a ser suprida no acórdão embargado, pois as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846972-97.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846972-97.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0846972-97.2020.8.20.5001 Embargante: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Embargada: JULIANA MARIA GURGEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846972-97.2020.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo JULIANA MARIA GURGEL GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s): MOISES WELTMAN ANSELMO DE ABREU FILHO Apelação Cível nº 0846972-97.2020.8.20.5001 Apelante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos Apelada: Juliana Maria Gurgel Guimarãe de Oliveira Advogado: Dr.
Moises Weltman Anselmo de Abreu Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CURSO DE MEDICINA.
DECLARAÇÃO DE APROVEITAMENTO DA MATÉRIA DE “SAÚDE DO IDOSO” DENTRO DA GRADE DA DISCIPLINA DE “ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE V”.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE MANEIRA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NO SEMESTRE.
ALUNA QUE APROVEITOU PARTE DAS MATÉRIAS DO PERÍODO.
REDUÇÃO PARA VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CADEIRAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELA ESTUDANTE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL QUANDO A ALUNA NÃO CURSA TODAS AS DISCIPLINAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO EM CAUSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC, PARÁGRAFO ÚNICO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Tribunal da Cidadania tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. - Reconhecimento da abusividade na cobrança de parcela em desproporcionalidade à contraprestação oferecida pela instituição de ensino.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida por Juliana Maria Gurgel Guimarães de Oliveira, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar o aproveitamento da matéria de “Saúde do Idoso” dentro da grade da disciplina de “Atenção Integral à Saúde V” e determinar a redução do valor das mensalidades do semestre 2020.2 para R$ 6.045,62 (seis mil e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) devendo ser observado o desconto até a data do vencimento de cada mensalidade.
A parte demandada foi condenada, ainda, no ressarcimento em dobro das quantias pagas a mais em relação ao referido valor, devidamente corrigidas, e no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões, a apelante alega que a ação originária busca o aproveitamento da disciplina “Saúde do Idoso” da grade curricular do 7º semestre e o abatimento proporcional do valor das mensalidades.
Alude que o regime seriado de matrícula faz parte da autonomia universitária, bem como dos princípios que regem o contrato firmado entre as partes.
Ressalta que é inadmissível a pretensão da apelada de se estabelecer uma proporcionalidade do valor do semestre à carga horária cursada, tendo em vista não haver previsão de valores individualizados para cada disciplina prevista na estrutura curricular do curso de medicina.
Argumenta sobre os princípios pacta sunt servanda e boa fé aplicáveis às relações contratuais; preservação da autonomia privada; não cabimento da devolução da quantia paga e inexistência de má-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (Id 26412405).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 26414322).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da possibilidade de reforma da sentença que, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar o aproveitamento da matéria de “Saúde do Idoso” dentro da grade da disciplina de “Atenção Integral à Saúde V” e determinar a redução do valor das mensalidades do semestre 2020.2 para R$ 6.045,62 (seis mil e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como para restituir, em dobro, a autora das quantias pagas a mais.
Cumpre-se destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, CDC, de modo que, quanto ao tema, não é adaptável ao presente caso a alegada autonomia assegurada às universidades.
A autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º, do Estatuto Consumerista, na medida em que contratou o serviço da demandada para um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado (Id 60370321 – processo originário), que foram oferecidas de 4 (quatro) disciplinas obrigatórias no 7º semestre do curso e que uma dessas matérias denominada “Saúde do Idoso”, é equivalente a disciplina “atenção integral à saúde V”, considerada disciplina equivalente aprovada (Id 60370324 – processo originário).
Com efeito, restou claro que, embora a autora tenha obtido o aproveitamento de matérias a serem cursadas no referido semestre letivo, a instituição de ensino não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, ou seja, em proporção à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas.
Em análise, verifica-se que a mensalidade cobrada pela apelante era superior ao serviço efetivamente prestado, não houve o correspondente desconto nas mensalidades dos semestres de forma proporcional às disciplinas aproveitadas.
Importante consignar que a jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Para o STJ, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011.
De fato, a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas pelo aluno no semestre, sob pela de violação aos princípios da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884).
Vale dizer que o estudante somente deve pagar mensalidade pelo número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre/período e a faculdade só deve cobrar pelo serviço que foi realmente prestado.
Trago à colação precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. (…). 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp 1509008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS E APROVEITADAS DE OUTRO CURSO.
VIABILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 32/TJRN.
DIREITO AO DESCONTO POR MOTIVO DE PONTUALIDADE NO ADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE.
INVIABILIDADE.
MERA LIBERALIDADE DO CREDOR NÃO PREVISTA EM LEI.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AI nº 0806378-43.2019.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/03/2020 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM BASE NA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA.
ACOLHIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PARCELA EM DESPROPORCIONALIDADE À CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, V E 51, II E XV, DO CDC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RISCO DE GRAVE LESÃO À AGRAVANTE.
POSSÍVEL INVIABILIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO CURSO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com amparo nos arts. 39, inciso V, e 51, incisos II e XV, do CDC, configura prática abusiva a cobrança de mensalidade em injustificada desproporcionalidade à carga horária efetivamente cursada, que é a contraprestação oferecida pela instituição de ensino. 2.
Havendo a possibilidade de aproveitamento de disciplinas, a cobrança do valor integral da semestralidade por prestação de serviço educacional, independentemente do número de componentes curriculares, configura hipótese de enriquecimento ilícito da instituição de ensino, conforme art. 884 do Código Civil. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, por ferir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 4.
Em sendo a mensalidade a contraprestação pelo serviço educacional efetivamente prestado, deve haver correlação entre ambas, razão pela qual a determinação de cobrança consoante com o número de disciplinas que serão cursadas não configura violação ao art. 1º da Lei nº 9.870/99. 5.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016; REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011; AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/03/2010; AgRg no Ag 813.454/MG, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 09/06/2009; AgRg no Ag 888.652/MG, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 09/10/2007) e TJRN (Ag n° 2016.019031-5, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJRN – AI nº 2017.002349-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2017 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE FORMA PROPORCIONAL ÀS DUAS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 2017.000532-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 13/07/2017 - destaquei).
Outrossim há de se reconhecer a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, CDC prevê a possibilidade do consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segundo o STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, além da comprovação de má-fé, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. (…). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 17/04/2018 - destaquei).
Esta Egrégia Corte coaduna com o mesmo posicionamento: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
COBRANÇA A MAIOR RECONHECIDA PELA PRÓPRIA APELANTE.
CONDENAÇÃO POR INDÉBITO ESCORREITA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PREQUESTIONADAS NAS RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.006479-0 - Relatora Desembargadora Maria ZeneideBezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2019 - destaquei). É cabível a repetição de indébito, devendo a autora receber em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos a maior, visto que restou comprovada a má-fé da instituição de ensino, a partir do momento em que esta não efetuou a cobrança da mensalidade de forma proporcional ao serviço educacional efetivamente prestado, ou seja, em proporção à quantidade de disciplinas efetivamente cursadas, acarretando seu enriquecimento indevido.
Assim, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846972-97.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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