TJRN - 0804684-36.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29083408) interposto contra a decisão (Id. 27712598) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos apresentados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804684-36.2022.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804684-36.2022.8.20.5108 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO UBIRATAN DE AQUINO ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27190841) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26251600) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NOS REAJUSTES DOS MILITARES DA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IPERN FACE À TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO SOCIAL DE PROTEÇÃO DOS MILITARES PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA PELA LCE Nº 692/2021.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO.
LCE Nº 692/2021 QUE IMPÕE AO IPERN TAL ÔNUS ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MODELO DE GESTÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS PROVENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO EM SI.
DIREITO DO AUTOR À PARIDADE ENTRE SEUS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DA ATIVA RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 2º DA LCE Nº 692/2021.
DEFASAGEM DOS PROVENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, os recorrentes ventilam violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27651165). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejam-se trechos do acórdão guerreado: [...] Nesse particular, impõe-se esclarecer que a pretensão inicial objetiva o reajuste de proventos inatividade do autor de acordo com os reajustes salariais dos militares da ativa, segundo reconhecido expressamente no art. 2º, da LC nº 692/2021, não se confundindo com a revisão do ato de aposentadoria em si, consoante dão a entender os Apelantes.
Além do mais, o fato ensejador do direito de ação se renova a cada mês com o pagamento de proventos não reajustados, caracterizando-se por uma relação de trato sucessivo em que somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da demanda são atingidas pelo instituto da prescrição.
Tal posicionamento é objeto das Súmulas 443 do STF e 85 do STF, a saber: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, verifico que o direito vindicado pelo Recorrido não restou fulminado pela prescrição do fundo de direito, conforme defendem os Recorrentes.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. [...] A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI 1.234/1950.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1772414/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804684-36.2022.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO UBIRATAN DE AQUINO Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0804684-36.2022.8.20.5108 Apelantes: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Representante: Procuradoria-Geral do Estado Apelado: Francisco Ubiratan de Aquino Advogado: Dr.
Jeoás Nascimento Dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NOS REAJUSTES DOS MILITARES DA ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IPERN FACE À TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO SOCIAL DE PROTEÇÃO DOS MILITARES PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA PELA LCE Nº 692/2021.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO.
LCE Nº 692/2021 QUE IMPÕE AO IPERN TAL ÔNUS ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MODELO DE GESTÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, ILEGALIDADE QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS PROVENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO EM SI.
DIREITO DO AUTOR À PARIDADE ENTRE SEUS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DA ATIVA RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 2º DA LCE Nº 692/2021.
DEFASAGEM DOS PROVENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação de cobrança nº 0804684-36.2022.8.20.5108, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou os demandados à implantação e ao pagamento da diferença salarial devida entre o valor percebido pelo autor e os valores decorrentes do reajuste salarial decorrente da Lei Complementar 463/2012 e das atualizações seguintes, bem como os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário.
No seu recurso (ID 25288557), o Apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, sob o fundamento de que, considerando o autor ser Policial Militar em inatividade, caberia diretamente à PMRN a gestão do Fundo Social de Proteção dos Militares (FPSM), em atenção a disposição do §3° do art. 19 da Lei Complementar n° 692/2021, que retirou da competência do IPERN a gestão, concessão e pagamento das reformas, reserva remunerada e pensões, bem como revisões de benefícios da categoria.
Já relativamente ao mérito, os Recorrentes pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, em razão de ele ter passado para a reserva remunerada em 01/01/2009 e a ação ter sido ajuizada em novembro de 2022, bem como do argumento de que o autor não faz jus à paridade pleiteada.
Nas contrarrazões (ID 25288559), a parte Apelada reitera os argumentos apresentados na contestação e pugna pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUCISTADA PELOS APELANTES De início, entendo que não assiste razão aos apelantes quanto à arguição da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
Isso porque, nada obstante a informação trazida na preliminar recursal, de que desde janeiro de 2023 o IPERN repassou a gestão das pensões e aposentadorias para a Polícia Militar, em razão da edição da Lei Complementar 692/2021, que criou o Fundo Social de Proteção dos Militares (FPSM), não existe nos autos nenhuma demonstração neste sentido, especialmente em torno da administração do próprio benefício em análise.
Adicionalmente, o próprio art. 19, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, estabelece Art. 19. §4º.
Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
MÉRITO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para que sejam acolhidas as teses de prescrição da pretensão veiculada pelo autor, bem como de inexistência de direito do demandante à paridade com os vencimentos dos servidores da ativa.
Acerca da temática, como se sabe, o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos foi extinto com a Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ficando determinado que apenas os aposentados na data de sua publicação gozariam do direito a receber proventos integrais e paritários em relação aos servidores da ativa.
Todavia, considerando ser o autor Policial Militar em inatividade, importa observar que se aplica ao caso concreto a regra específica constante da Lei Complementar nº 692/2021, segundo a qual o valor do subsídio deverá ser o mesmo para o militar estadual da ativa e da reserva remunerada em um mesmo grau hierárquico, bem como que a remuneração da inatividade deverá ser revista de ofício na mesma data da revisão do subsídio dos militares da ativa.
Nesse sentido, veja-se o teor do art. 2º da LC nº 692/2021: Art. 2º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, em bases estabelecidas no Estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, e alterações posteriores. (...) § 2º O valor do subsídio é igual para o militar estadual da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico. § 3º A remuneração da inatividade deve ser revista de ofício na mesma data da revisão do subsídio dos militares da ativa, para preservar a equivalência de valores.
Assim sendo, tendo em vista os sucessivos acréscimos remuneratórios concedidos à categoria nas Leis Complementares nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022, bem como comprovada a defasagem dos proventos recebidos pelo Demandante conforme observado das fichas financeiras de Id. 25288540, não restam dúvidas de que procede a pretensão veiculada na origem, motivo pelo qual a apelação deve ser desprovida quanto a esse ponto.
Ademais, o apelo igualmente não merece provimento em relação ao apontamento da prescrição do direito do Autor de reajuste de seus proventos.
Nesse particular, impõe-se esclarecer que a pretensão inicial objetiva o reajuste de proventos inatividade do autor de acordo com os reajustes salariais dos militares da ativa, segundo reconhecido expressamente no art. 2º, da LC nº 692/2021, não se confundindo com a revisão do ato de aposentadoria em si, consoante dão a entender os Apelantes.
Além do mais, o fato ensejador do direito de ação se renova a cada mês com o pagamento de proventos não reajustados, caracterizando-se por uma relação de trato sucessivo em que somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da demanda são atingidas pelo instituto da prescrição.
Tal posicionamento é objeto das Súmulas 443 do STF e 85 do STF, a saber: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, verifico que o direito vindicado pelo Recorrido não restou fulminado pela prescrição do fundo de direito, conforme defendem os Recorrentes.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804684-36.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804684-36.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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