TJRN - 0803892-80.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803892-80.2022.8.20.0000 RAGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN ADVOGADOS: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO E BRUNA LORRANY QUEIROZ LINO AGRAVADA: NATALIA BASTOS BONAVIDES ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23337634) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803892-80.2022.8.20.0000 (Origem nº 0816121-07.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803892-80.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL E OUTROS ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, ANTÔNIO ROBERTO FERNANDES TARGINO E BRUNA LORRANY QUEIROZ LINO RECORRIDO: NATALIA BASTOS BONAVIDES ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21683980) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19786071) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO POPULAR.
JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AGRAVO INTERNO DO SINDICATO INTERVENIENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INSTRUMENTAL.
DEFESA RECURSAL FUNDAMENTALMENTE LASTREADA NA PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL (Nº 622/2020) QUE SERIA A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO POPULAR.
RECONHECIMENTO DE CAUSA DE PEDIR REMOTA EM FUNDAMENTO MAIOR, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
DEMANDA QUE VISA A PROTEÇÃO DO DIREITO SOCIAL AO TRANSPORTE PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU O RETORNO DA FROTA.
OBSERVÂNCIA DOS FATOS DE ACORDO COM O CONTEXTO ATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id.21241712): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
FUNDAMENTO NORTEADOR DO ACÓRDÃO QUE JÁ HAVIA SIDO REGISTRADO DESDE A DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10 e 1.022 do Código Processual Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id.21683983) Contrarrazões não apresentadas (Id.22268596). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 1.022, I e II, do Código Processual Civil (CPC), não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
Conforme entendimento desta Corte, o juiz deve arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o quantum atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (AgInt no AREsp n. 1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 3.
Deve ser mantida a aplicação do verbete sumular 282 do STF em relação aos arts. 108, 186, 402, 722, 927, 1642, 1647, do CC/02, 784 e 1013 do CPC/15, 10, 12, 37 e 50 da Lei 6766/79, sobretudo porque não foram enfrentadas, pelo acórdão recorrido, as questões relativas à ausência de escritura pública, existência de ato ilícito e perdas e danos, contrato de corretagem, ausência de outorga uxória, promoção de julgamento da causa madura, desmembramento e loteamento do solo urbano, proibição de alienação de loteamento ou desmembramento não registrado e crime contra a Administração Pública, notadamente porque a controvérsia decidida ficou adstrita ao reconhecimento da usucapião.3.1.
Registre-se que o entendimento dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2022, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.Precedentes.4.
Alterar a conclusão da Corte local acerca da existência de poderes do vendedor para celebrar o contrato, da validade da avença, bem como do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.5.
Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.8.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De mais a mais, no que concerne a alegada violação ao art.10 do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito com base no não saneamento do suposto erro, de ter sido preferida monocraticamente a decisão sem oportunizar a manifestação do recorrente,o acordão vergastado aduziu assim: [....]Ou seja, na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal de urgência o fundamento supostamente veiculante do “efeito surpresa” já havia sido registrado pela relatoria do Agravo de Instrumento, ANTES da formação da relação processual no citado recurso, tanto que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN), ao apresentar recurso de Agravo Interno na condição de terceiro interveniente, atacou o citado fundamento constitucional, não havendo margem para legitimar a alegação do Município de Natal, somente sustentada após o julgamento de mérito do recurso instrumental, em verdadeira conduta (vedada pelo direito processual) de veiculação de “nulidade de algibeira”.[...] Dessa forma, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO.
NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.3.
Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
NEOPLASIA MALIGNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO E ROL DA ANS.
PREVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
O Tribunal estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial, porque os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.5.
A operadora de plano de plano ou seguro saúde não é obrigada a arcar com tratamentos não constantes do Rol da ANS, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol.6.
No caso ora em debate, os elementos incontroversos no acórdão atacado demonstram a previsão dos tratamentos indicados ao paciente no contrato firmado entre as partes, além de constar do Rol da ANS.7.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.8.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.994.363/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
DECISÃO SURPRESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15.2.
Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.4.
O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.5.
A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ.6.
Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.7.
Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.8.
Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.9.
Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ.10.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, também inadmitir nesse ponto por óbice a Súmula 83/STJ, já citada. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803892-80.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo NATALIA BASTOS BONAVIDES Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA EDcl no Agravo de Instrumento nº 0803892-80.2022.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Embargada: Natalia Bastos Bonavides Advogado: Gustavo Freire Barbosa (OAB/RN nº 9.710) Interveniente: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN) Advogado: Wlademir Soares Capistrano (OAB/RN 3.215) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
FUNDAMENTO NORTEADOR DO ACÓRDÃO QUE JÁ HAVIA SIDO REGISTRADO DESDE A DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração do Município do Natal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face do acórdão de páginas 83-93, que conheceu e negou provimento ao recurso instrumental do próprio Município, e ao Agravo Interno do SETURN, argumentando a edilidade, em suma, que a decisão colegiada objurgada padece de erro material, “cuja correção é indispensável à concretização da plena prestação jurisdicional”.
Aduz, nesse sentido, que o acórdão teria sido prolatado sem observar a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que fez uso do fundamento do direito constitucional ao transporte (artigo 6º, caput, da CF/88), sem oportunizar ao Agravante prazo para manifestação prévia a respeito do tema, sendo que esse fundamento não teria sido debatido na decisão agravada.
Defende, assim, que houve a chamada “decisão-surpresa”, o que fere de nulidade o acórdão, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos.
Em contrarrazões ao recurso, a Embargada alega, objetivamente, que o fundamento ora combatido já havia sido ventilado nestes autos, em momento anterior, e a parte Embargante teve oportunidade para manifestação a respeito, diversamente do que aduz em suas razões recursais. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos, uma vez preenchidos seus requisitos próprios de admissão, e passo ao enfretamento das suas razões meritórias, dentro do viés normativo do artigo 1.022 do CPC.
Mesmo respeitando o direito de insurgência da edilidade Embargante, nesse contexto normativo, é forçoso asseverar, desde logo, que não lhe a razão esperada, inexistindo na espécie quaisquer dos vícios elencados na norma de regência.
Como bem pontuado nas contrarrazões aos embargos, não pode o Embargante – validamente – suscitar nulidade do acórdão por suposta violação ao artigo 10 do CPC, quando o fundamento norteador da decisão colegiada já estava posto nos autos desde a decisão monocrática de páginas 11-18, ainda da lavra do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, que à época exercia esta jurisdição em substituição legal.
Ou seja, na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal de urgência o fundamento supostamente veiculante do “efeito surpresa” já havia sido registrado pela relatoria do Agravo de Instrumento, ANTES da formação da relação processual no citado recurso, tanto que o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN), ao apresentar recurso de Agravo Interno na condição de terceiro interveniente, atacou o citado fundamento constitucional, não havendo margem para legitimar a alegação do Município de Natal, somente sustentada após o julgamento de mérito do recurso instrumental, em verdadeira conduta (vedada pelo direito processual) de veiculação de “nulidade de algibeira”.
Por tais razões, que não exigem maiores ilações, rejeito o recurso aclaratório, mantendo inalterado o acórdão. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803892-80.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803892-80.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL e outros ADVOGADO: WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO registrado(a) civilmente como WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO EMBARGADO: NATALIA BASTOS BONAVIDES ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
16/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833687-32.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Ligzarb Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 20:25
Processo nº 0036575-94.2008.8.20.0001
Municipio de Natal
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2014 17:00
Processo nº 0036575-94.2008.8.20.0001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Natal
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2008 13:27
Processo nº 0003500-69.2005.8.20.0001
Caixa Seguradora S/A
Maria Ferro Peron
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2005 14:22
Processo nº 0809352-22.2023.8.20.5106
10 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Bruno Linhares de Lima
Advogado: Jeronimo Azevedo Bolao Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 17:15