TJRN - 0002824-12.2005.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0002824-12.2005.8.20.0102 Embargante: OI MOVEL S.A.
Embargado: RAYNAL ALBERTO FERNANDES RAMOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por TNL PCS S/A em face da execução incidental de multa inibitória promovida por Raynal Alberto Fernandes Ramos.
Intimada a OI MÓVEL S/A, sucessora por incorporação da TNL PCS S/A, para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, a embargante quedou-se silente, segundo certidão de ID n° 118121485. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso em tela, observa-se que a embargante foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito e não se pronunciou, estando o processo paralisado em circunstância apta a configurar abandono da causa, que já tramita a notável tempo.
Impõe-se a dizer que a embargante, pessoa jurídica, foi intimada por correspondência postal entregue no endereço constante dos autos (CPC, art. 274), satisfazendo assim a exigência de prévia intimação pessoal, para fins de extinção do feito por abandono.
A propósito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXIGÊNCIA LEGAL CUMPRIDA - ABANDONO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O abandono da causa se configura na hipótese em que o requerente não promove os atos que lhe incumbem, por mais de 30 (trinta) dias, consoante o artigo 485, III, do CPC, ocasião em que deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta, em um prazo de 05 (cinco) dias (§1º). 2 - Comprovada a entrega de correspondência no endereço da pessoa jurídica autora, declinado na inicial, tem-se como atendida a exigência de prévia intimação pessoal, para fins de extinção do processo por abandono. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.057153-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III DO CPC.
INSURGÊNCIA DOS CREDORES.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE À PESSOA FÍSICA.
APELANTE (PESSOA JURÍDICA) QUE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
ART. 932, III DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
PARTE COM ADVOGADO E QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
ART. 274 DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO MESMO COM RETORNO NEGATIVO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000464-93.2008.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.03.2024) Diante do exposto, com fundamento acima, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.
P.
I.
Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito -
02/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/02/2024.
-
20/02/2024 06:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 13:29
Apensado ao processo 0000222-77.2007.8.20.0102
-
06/06/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2021 03:14
Digitalizado PJE
-
26/08/2021 03:09
Expedição de termo
-
26/08/2021 02:59
Desapensamento
-
26/08/2021 02:58
Desapensamento
-
26/08/2021 02:43
Mero expediente
-
16/08/2021 05:03
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2021 11:26
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2021 10:36
Recebimento
-
13/10/2020 01:43
Expedição de termo
-
11/09/2020 08:32
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2020 11:22
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2019 10:37
Apensamento
-
19/07/2019 10:32
Apensamento
-
09/07/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/02/2019 10:35
Mero expediente
-
21/01/2019 12:07
Apensamento
-
21/01/2019 12:04
Redistribuição por direcionamento
-
21/01/2019 12:04
Redistribuição de Processo - Saida
-
21/01/2019 01:14
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 02:04
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
-
28/08/2017 01:50
Recebimento
-
08/08/2017 11:42
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2017 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2017 08:52
Recebimento
-
31/07/2017 08:40
Abandono da causa
-
19/04/2016 05:21
Concluso para despacho
-
14/04/2016 08:50
Apensamento
-
14/04/2016 08:49
Recebimento
-
18/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2010 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
23/01/2007 12:00
Processo Desapensado
-
23/01/2007 12:00
Processo Apensado
-
23/01/2007 12:00
Processo Desapensado
-
16/03/2006 12:00
Remessa à Outro Tribunal / Órgão
-
14/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2006 12:00
Juntada de Contra Razões
-
21/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2006 12:00
Juntada de Outros
-
07/02/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
06/02/2006 12:00
Juntada de AR
-
25/01/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/12/2005 12:00
Outra
-
17/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
14/10/2005 12:00
Sentença
-
07/10/2005 12:00
Processo Apensado
-
07/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2005
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802886-19.2022.8.20.5600
Mprn - 16 Promotoria Natal
Ivete Silveira Gadelha
Advogado: Aquiles Perazzo Paz de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 10:20
Processo nº 0855766-10.2020.8.20.5001
Jair da Silva Serpa
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Matheus Souza Benettao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 11:42
Processo nº 0855766-10.2020.8.20.5001
Jair da Silva Serpa
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2020 11:00
Processo nº 0804003-04.2024.8.20.5300
Roberto Augusto de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Dilane Magalhaes da Silva Almeida Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 09:38
Processo nº 0002824-12.2005.8.20.0102
Oi Movel S.A.
Raynal Alberto Fernandes Ramos
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 13:27