TJRN - 0816206-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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17/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816206-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONAS REGINALDO NETO Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte requerida, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
08/09/2025 11:15
Desentranhado o documento
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08/09/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:20
Juntada de petição
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22/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816206-95.2024.8.20.5106 JONAS REGINALDO NETO Advogado(s) do AUTOR: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do REU: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS Decisão Insurge-se a parte ré contra a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no importe de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para averiguar para fins de averiguar a efetiva necessidade do home care para tratamento de saúde do autor.
A proposta de honorários periciais colacionada é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, atualizada pela Portaria nº 387/2022, esse valor seria de R$ 509,66, em caso de perícia realizada com fundamento na gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 2.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, proceda à indicação de novo perito independente de nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Outras Decisões
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14/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816206-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JONAS REGINALDO NETO Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) LAIANA KAREN DANTAS BARRETO, inscrita no CRM/RN 8491, RQE 4499, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos, bem como, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 156424045 e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:13
Desentranhado o documento
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03/07/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:46
Juntada de petição
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13/06/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816206-95.2024.8.20.5106 JONAS REGINALDO NETO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RNRN0005618A Despacho Tendo em vista que, em ações cominatórias em face de operadores de planos de saúde, como acontece no caso presente, é comum a medida liminar não ser cumprido diretamente pela operadora (obrigação de fazer), restando inúmeros incidentes como apresentação de despesas, ordem de bloqueio e liberação de dinheiro, o que tumultua a marcha processual.
Assim sendo, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, a partir desde momento, deve ser feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos. — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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25/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
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28/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816206-95.2024.8.20.5106 JONAS REGINALDO NETO Advogado do(a) AUTOR GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RNRN0005618A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A Decisão Trata-se de ação judicial por meio da qual, em decisão de ID nº 126089379, deferiu- se a medida liminar pleiteada nos seguintes termos: “Posto isso, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, aplico a tutela provisória de urgência, para determinar a ré forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor - SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA – HIPERBÁRICA (60 SESSÕES), FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA O CURATIVO À VÁCUO (21 DIAS), BEM COMO, TÉCNICA EM ENFERMAGEM POR 24 HORAS, DIARIAMENTE - conforme prescrição médica (ID’s nº 125964208/125964222 e 125964224), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.” Em petição de ID nº 129360773, informou a parte autora que permanece com a necessidade de continuidade do fornecimento do tratamento de curativos à vácuo por tempo indeterminado, por continuidade, ao trabalho de 21 dias (tempo de uma série de curativos), conforme relatório médico de ID nº 129377725, porém, houve negativa por parte do plano de saúde réu (ID nº 129377726). É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, notadamente relatório médico de ID nº 129377725, observa- se que a parte autora necessita de continuidade no que tange ao fornecimento do tratamento de curativos à vácuo, sob risco de piora significativa.
Outrossim, comprovou o autor a negativa por parte do plano de saúde réu (ID nº 129377726).
Destarte, objetivando dar efetividade à decisão de ID nº 126089379 e, por consectário, guarnecer a vida e saúde do requerente, determino que a ré forneça, de imediato, MATERIAL PARA O CURATIVO À VÁCUO PELO TEMPO NECESSÁRIO, A DEPENDER DE AVALIAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE NO DECORRER DO TRATAMENTO DO AUTOR, conforme prescrição médica de ID nº 129377725, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2024 11:31
Juntada de Ofício
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07/08/2024 16:21
Juntada de Ofício
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01/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816206-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JONAS REGINALDO NETO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) AUTOR GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RNRN0005618A Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja deferido o pedido de LIMINAR, para que seja disponibilizado ao autor as SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA – HIPERBÁRICA (60 SESSÕES), FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA O CURATIVO À VÁCUO (21 DIAS), BEM COMO, TÉCNICA EM ENFERMAGEM POR 24 HORAS, DIARIAMENTE, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No que tange ao pedido de home care, mais especificamente, técnico de enfermagem 24h por dia, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente, ao considerar o ter do laudo médico de ID nº 125964222, justificando a necessidade.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Relevante mencionar que a negativa da operadora do plano demandado ocorreu exclusivamente em razão da ausência de cobertura contratual, não havendo qualquer questionamento acerca do tratamento prescrito.
Outrossim, consoante o Superior Tribunal de Justiça vem firmando sua jurisprudência, o direito ao atendimento domiciliar não pode ser ilimitado e deve observar o equilíbrio financeiro, de modo que não pode superar o custo diário de internação hospitalar.
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) (Destaque acrescido) Observa-se ainda que o serviço de atenção domiciliar e internação domiciliar não são obrigatórios nos termos da Lei n.º 9.656/1998 e Resolução 465/2021, de modo que a cobertura garantida é a internação hospitalar, salvo a operadora oferece a assistência e internação domiciliar como alternativa ou quando a internação hospitalar não for indicada pelo assistente médico do beneficiário, mas com o limite de custeio, pois a operadora somente deve arcar com o valor correspondente a internação hospitalar. Ainda, com relação às sessões de oxigenoterapia e material para curativo à vácuo, observo que o demandante demonstrou, satisfatoriamente, com os documentos anexados, a necessidade de utilização, conforme indicação do médico que o acompanha, especificamente laudo médico circunstanciado (ID nº 125964208).
Uma vez demonstrada a necessidade da totalidade do tratamento indicado ao autor por relatório médico específico ao seu quadro clínico, não se sustenta a negativa e/ou omissão do plano de saúde, ainda mais tendo em conta que os procedimentos estão previstos no Rol da ANS, Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, Anexo I.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cabe ao médico indicar o procedimento cabível para tratamento do paciente e, estando a doença coberta no rol da ANS, o tratamento deverá ser realizado às custas do plano de saúde.
A esse respeito, ressalte-se o posicionamento adotado no julgamento do AgInt no AREsp 1698400 / SP, no âmbito do qual o STJ considerou que “a Corte estadual aplicou o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado [...] consoante a orientação jurisprudencial do STJ, 'não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde'” (AgInt no AREsp 1698400/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Com efeito, conforme a cópia da carteira do plano de saúde, o serviço contratado deve ser acobertado, fazendo jus o autor, portanto, à cobertura pleiteada, especialmente considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, conforme descrito no laudo médico circunstanciado.
Posto isso, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, aplico a tutela provisória de urgência, para determinar a ré forneça, de imediato, o tratamento de saúde de que necessita o autor - SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA – HIPERBÁRICA (60 SESSÕES), FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA O CURATIVO À VÁCUO (21 DIAS), BEM COMO, TÉCNICA EM ENFERMAGEM POR 24 HORAS, DIARIAMENTE - conforme prescrição médica (ID’s nº 125964208/125964222 e 125964224), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Limito o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, porém para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos e possibilitar a parte autora a complementação do custeio.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa do fornecimento do tratamento, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Até a data da audiência inaugural, deverá a parte autora providenciar a emenda da inicial, apresentando cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 15:40
Juntada de termo
-
16/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/07/2024 14:51
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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