TJRN - 0826690-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826690-33.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo MARINALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º, AMBOS DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
 
 ART. 240, § 2º DO CPC.
 
 PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
 
 PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra MARINALDO JOSÉ DOS SANTOS, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
 
 Alegou que: a) há desrespeito ao que prescreve o art. 485, § 1º do CPC, que estabelece que o arquivamento dos autos, com a declaração de extinção do processo, ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 dias, sob pena de nulidade dos atos praticados; b) a ausência da intimação pessoal, por si só, já seria suficiente para reformar a sentença; c) o silêncio de uma das partes, por mais relevante que seja para o regular desenvolvimento do processo, não pode ser considerado um pressuposto processual de validade; d) ainda que se considerasse a não intimação para apresentação de nova notificação, o feito deveria prosseguir com a citação da parte ré, sem a apreciação da liminar, de acordo com os ditames que regem a matéria.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao regular prosseguimento.
 
 Sem contrarrazões.
 
 De acordo com o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 O Oficial de Justiça certificou que: “[...] no cumprimento do respeitável mandado retro, dirigi-me à Rua Serra da Jurema, 8099, Pitimbu, nesta Capital, onde deixei de efetuar a busca e apreensão do bem descrito no mandado, bem como deixei de citar o Sr.
 
 Marinaldo José dos Santos, em virtude de o destinatário ali não possuir domicílio, consoante informação prestada pelo ocupante do imóvel; razão pela qual devolvo o mandado à secretaria do Juízo para as providências de direito. É verdade.
 
 Dou fé.” (id. 27206759).
 
 No ato ordinatório de id. 27206760, a parte autora foi intimada para: “[...] no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e/ou o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito”.
 
 A certidão de id. 27206762 informou que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
 
 Após a tentativa negativa de citação da parte ré, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
 
 Na forma do art. 240, § 2º do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias (exatamente como determinado no id. 27206760), as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inclusive desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal.
 
 A parte apelante teve tempo suficiente para diligenciar e promover a citação da parte ré.
 
 Diante da ausência de citação, além da inércia da parte requerente, mesmo após deliberação do juiz nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
 
 Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
 
 PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
 
 PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0897019-07.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. em 14/07/2023).
 
 Desnecessária a intimação pessoal da parte requerente, uma vez que não se trata das hipóteses do art. 485, II e III do CPC.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            26/09/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2024 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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