TJRN - 0846963-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BARBARA LIMA DA NOBREGA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BARBARA LIMA DA NOBREGA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846963-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: EDSON PATRICIO DA SILVA E RENATO MIRANDA DA SILVA FALECIDA: TEREZINHA PATRICIO DA SILVA DESPACHO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, requerido por EDSON PATRICIO DA SILVA E RENATO MIRANDA DA SILVA, para o levantamento de resíduos previdenciários de titularidade de sua genitora, TEREZINHA PATRICIO DA SILVA falecida em 15 de dezembro de 2023.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o nome da falecida, tal qual no cabeçalho deste decisum, junto ao Sistema PJe, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Pelo prosseguimento, expeça-se ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante a previdência social, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pela falecida.
Caso reste esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, deverá a parte autora, ser intimada por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, anexarem a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do artigo 2º da lei 6.858/80.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2024 06:37
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846963-96.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: BARBARA LIMA DA NOBREGA CPF: *84.***.*13-94, EDSON PATRICIO DA SILVA CPF: *21.***.*78-91, RENATO MIRANDA DA SILVA CPF: *24.***.*44-41 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BARBARA LIMA DA NOBREGA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Alvará em que os requerentes, EDSON PATRICIO DA SILVA e RENATO MIRANDA DA SILVA, são filhos e herdeiros da falecida, TEREZINHA PATRICIO DA SILVA, requerem o levantamento de parcelas de benefício não retiradas da de cujus, nos termos da petição inicial.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária - Lei Complementar nº 643 21/12/2018, em seu anexo VII, dispõe acerca da competência deste juízo: - Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos. - Por distribuição com a 22ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária Ainda a referida Lei, dispõe da competência da 1ª a 8ª Vara de Família e Sucessões, da seguinte forma: - Por distribuição: a) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; b) processar e julgar anulação e nulidade de casamento; c) processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; d) processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável; e) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; f) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável; g) conceder alvarás nos feitos da sua competência; h) processar e julgar a adoção de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil; i) processar e julgar os feitos que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003; j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência. (Negritei) No caso em análise, trata-se de um alvará, onde a requerente é esposa do falecido, que precisa comprovar a inexistência de outros herdeiros e bens do morto a inventariar.
Como daí se depreende, não é matéria deste juízo, e sim de matéria sucessória, assim, a competência para o feito recai sobre uma das 8 (oito) Varas de Família e Sucessões de Natal, por distribuição, entre elas, conforme, inclusive consta do endereçamento da petição inicial.
Assim, com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos por distribuição entre os juízes da 1ª a 8ª Vara de Família e Sucessões de Natal.
P.I.
Natal, 16 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
17/07/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:28
Declarada incompetência
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15/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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