TJRN - 0809450-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809450-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ILIA ILEANE SIMINEA BARROS ADVOGADO: FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809450-62.2024.8.20.0000 (Origem nº 0880220-25.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809450-62.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ILIA ILEANE SIMINEA BARROS ADVOGADO: FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO RECORRIDO: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27513484) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 26922960) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
 
 INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 PROVA PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL, JÁ DEVIDAMENTE OFERTADA NOS AUTOS.
 
 SUFICIÊNCIA AO JULGAMENTO DA LIDE, CONSIDERANDO A LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NO CASO CONCRETO.
 
 APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370.
 
 DO CPC.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 156, 375, 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88).
 
 Assim como aponta desobediência a precedente vinculante (Tema 988/STJ).
 
 Preparo recolhido (Id.27513485).
 
 Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 28344255). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece ser admitido.
 
 De início, a parte recorrente aduz, em seu arrazoado, que esta Corte Local desobedeceu ao precedente vinculante contido no Recurso Especial Repetitivo de nº. 1.696.396/MT, o qual mitigou a taxatividade do rol do agravo de instrumento previsto no art. 1.015/CPC e possui a seguinte Tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, ao apreciar o agravo de instrumento, compreendeu inocorrer afronta ao Tema 988/STJ, uma vez que inexistia a urgência necessária para desafiar o agravo em questão, tendo em vista que a “a solução para demanda seria essencialmente documental”.
 
 Veja-se (Acórdão - Id. 26922960): “No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
 
 Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de uma decisão que indeferira o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que a prova para a solução da demanda seria essencialmente documental, esta já devidamente ofertada nos autos, restando suficiente ao julgamento da lide, considerando a livre convicção motivada do julgador, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC.
 
 A própria legislação (Parágrafo único do art. 370, do CPC) indica que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, indeferindo, inclusive, as diligências e pedidos inúteis ou meramente protelatórios.
 
 Não obstante a existência de julgamento proferido pela citada Corte no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento, não sendo a hipótese destes autos.
 
 O argumento de possível cerceamento de defesa outrossim há de ser rechaçado, haja vista que já foram devidamente anexados nos autos todos os documentos que importam ao feito, inclusive com apontamento do julgador de 1º grau, no sentido de que o pretendido depoimento testemunhal, a seu juízo, não seria relevante para o deslinde da controvérsia.
 
 O STJ pontuou recentemente que somente ocorreria o cerceamento de defesa quando o magistrado indeferisse a prova requerida e logo em seguida julgasse a causa de mérito, adotando como fundamento da improcedência, a sua falta (REsp 2.105.560/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.08.2024, DJe de 08.08.2024), o que não retrata o presente caso concreto.
 
 Sequer há sentença proferida no processo de origem.
 
 De igual forma o STJ também decidiu: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) […] Considerando o referido contexto, vislumbra-se, portanto, que a manifestação judicial recorrida não trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento. ” Desse modo, vê-se que este Tribunal realizou o distinguish devido com supedâneo na própria recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2312761/SP e REsp 2.105.560/SP); o que atrai, per si, a aplicação da Súmula 83/STJ, a qual possui o seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria.
 
 Ato contínuo, nesta mesma linha de raciocínio, o recorrente aponta malferimento aos arts. 156, 375, 369, 370 e 373, II, do CPC, alegando que o indeferimento de prova testemunhal, “requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora com o fito de comprovar suas alegações”, caracteriza cerceamento do “o direito da parte de produzir provas essenciais à sua defesa, compromete a própria legitimidade do processo e a garantia de um julgamento justo”.
 
 Todavia, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que identifica-se que o entendimento repousado no acórdão objurgado é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui reiterada jurisprudência neste sentido.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
 
 Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
 
 Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
 
 Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
 
 Precedentes. 3.
 
 Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ART. 344 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
 
 Reconsideração. 2.
 
 Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 
 Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
 
 Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Portanto, diante da sintonia do acórdão com a jurisprudência do STJ, incide novamente o óbice da súmula 83/STJ, já transcrita alhures.
 
 De mais a mais, noto que eventual análise, tanto acerca do cabimento do agravo de instrumento, quanto acerca da suficiência de provas, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Por derradeiro, no concernente à violação ao art. 5º LV, da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ. 1.
 
 Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2.
 
 A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
 
 O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
 
 Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
 
 Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
 
 Agravo Interno no recuso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809450-62.2024.8.20.0000 (Origem nº 0880220-25.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809450-62.2024.8.20.0000 Polo ativo ILIA ILEANE SIMINEA BARROS Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0809450-62.2024.8.20.0000 Agravante: Ília Ileane Siminea Barros Advogados: Fernanda Alencar Emerenciano e outro Agravada: Maranata Salineira do Brasil Ltda Advogado: Evans Carlos Fernandes de Araújo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
 
 INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 PROVA PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL, JÁ DEVIDAMENTE OFERTADA NOS AUTOS.
 
 SUFICIÊNCIA AO JULGAMENTO DA LIDE, CONSIDERANDO A LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NO CASO CONCRETO.
 
 APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370.
 
 DO CPC.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 PRECEDENTES do stj e desta corte de justiça.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por ÍLIA ILEANE SIMINEA BARROS, inconformada com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
 
 Nas razões, o agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, porquanto possível o conhecimento do recurso, tendo em vista ser a prova imprescindível ao andamento do feito, conforme exposto no tema.
 
 Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
 
 VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
 
 O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
 
 No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
 
 Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de uma decisão que indeferira o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que a prova para a solução da demanda seria essencialmente documental, esta já devidamente ofertada nos autos, restando suficiente ao julgamento da lide, considerando a livre convicção motivada do julgador, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC.
 
 A própria legislação (Parágrafo único do art. 370, do CPC) indica que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, indeferindo, inclusive, as diligências e pedidos inúteis ou meramente protelatórios.
 
 Não obstante a existência de julgamento proferido pela citada Corte no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento, não sendo a hipótese destes autos.
 
 O argumento de possível cerceamento de defesa outrossim há de ser rechaçado, haja vista que já foram devidamente anexados nos autos todos os documentos que importam ao feito, inclusive com apontamento do julgador de 1º grau, no sentido de que o pretendido depoimento testemunhal, a seu juízo, não seria relevante para o deslinde da controvérsia.
 
 O STJ pontuou recentemente que somente ocorreria o cerceamento de defesa quando o magistrado indeferisse a prova requerida e logo em seguida julgasse a causa de mérito, adotando como fundamento da improcedência, a sua falta (REsp 2.105.560/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.08.2024, DJe de 08.08.2024), o que não retrata o presente caso concreto.
 
 Sequer há sentença proferida no processo de origem.
 
 De igual forma o STJ também decidiu: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados do TJ/RN e TJ/PR, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
 
 INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
 
 INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo interno em agravo de Instrumento nº 0814454-17.2023.8.20.0000, 3ª.
 
 Câmara Cível, Relator Desembargador vivaldo pinheiro, julgamento: 18/03/2024); "TJ/PR - DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.
 
 DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC”. (Agravo de Instrumento nº 0040660-83.2021.8.16.0000, 16ª.
 
 Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 08/07/2021).
 
 Considerando o referido contexto, vislumbra-se, portanto, que a manifestação judicial recorrida não trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento.
 
 Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809450-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            08/08/2024 18:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 14:06 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            23/07/2024 12:49 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809450-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ILIA ILEANE SIMINEA BARROS Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILIA ILEANE SIMINEA BARROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que a prova para a solução da demanda seria essencialmente documental, esta já devidamente ofertada nos autos.
 
 Em suas razões, alegando prejuízo ao contraditório se perdurar o decisório agravado, pugna pelo aprazamento da audiência, permitindo a oitiva de testemunha e depoimento pessoal, pelos fatos ora elencados. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
 
 Segundo a norma supracitada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
 
 No caso, a decisão em que o julgador indefere pedido de aprazamento de audiência para oitiva testemunhal, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC.
 
 Destaque-se que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
 
 Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC.
 
 Ademais, quando se extrai dos autos a desnecessidade do procedimento ante a colheita já definida do arcabouço probatório devidamente acostado no processo, não sendo o pretendido depoimento relevante ao exame meritório da controvérsia.
 
 Adotando idêntica interpretação, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, importa ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
 
 Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item 06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
 
 Desse modo, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
 
 A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado do TJSP, com a disposição expressa de que a medida recursal correspondente não foi conhecida pela manifesta inadmissibilidade, in verbis: "TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2.015.
 
 TAXATIVO.
 
 MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE.
 
 AGRAVO NÃO CONHECIDO". (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2022598-84.2018.8.26.0000 - Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível – Processo nº 101459913.2017.8.26.0007 - TJSP 33ª Câmara de Direito Privado - Rel.
 
 Des.
 
 Sá Moreira de Oliveira - Julgamento: 12.03.2018) Esta relatoria já se manifestou anteriormente em situação absolutamente similar, quando do julgamento dos Agravos 0808122-97.2024.8.20.0000 e 0802557-94.2020.8.20.0000, inadmitindo-os, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Registre-se, por fim, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
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                                            19/07/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 18:29 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ILIA ILEANE SIMINEA BARROS 
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                                            18/07/2024 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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