TJRN - 0803472-12.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 01:44
Decorrido prazo de PATRICIA FAUSTINO DA SILVA CLEMENTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA FAUSTINO DA SILVA CLEMENTE em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803472-12.2022.8.20.5162 APELANTE: PATRICIA FAUSTINO DA SILVA CLEMENTE ADVOGADO: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,2 de julho de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
10/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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