TJRN - 0919471-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919471-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROMULO VILLAR DE BAKKER FERREIRA VELEZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA SOFIA DA SILVA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROMULO VILLAR DE BAKKER FERREIRA VELEZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA SOFIA DA SILVA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LARA LETICIA DIAS DEODATO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FREEDOM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 11:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:25
Juntada de intimação
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31/05/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:46
Juntada de informação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0919471-11.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: VALÉRIA CRISTINA DE MACEDO SILVA Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS, LAURA SOFIA DA SILVA LIMA, LARA LETICIA DIAS DEODATO, ROMULO VILLAR DE BAKKER FERREIRA VELEZ APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31404415 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/06/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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28/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:53
Recebidos os autos.
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27/05/2025 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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27/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FREEDOM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FREEDOM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 07:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0919471-11.2022.8.20.5001 Apelante: VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRESS Apelado: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes dos Ids. 26291910, 26855910 e 26855911.
Analisando-se tais documentos trazidos pela recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
O que não é o caso dos autos.
Percebe-se que a Apelante, apresentou extratos do seu benefício, dando conta de vários empréstimos consignados que comprometem de maneira substancial a sua renda mensal, além dos extratos bancários demonstrarem estar apta ao deferimento do benefício.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente possam arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do apelante.
Após, transcurso do prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
01/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 05:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA.
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10/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0919471-11.2022.8.20.5001 Apelante: VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRESS Apelado: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a Apelante tenha sido intimada para apresentar extrato bancário dos últimos sessenta dias e o último contracheque, a mesma só cumpriu parcialmente a referida intimação, quando deixou de apresentar o extrato bancário solicitado.
Desta maneira, reitero o despacho constante do Id. 26026631, para que a Apelante apresente a toda documentação solicitada (extrato bancário onde são depositados os seus pagamentos da sua aposentadoria), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0919471-11.2022.8.20.5001 Apelante: VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA Advogado: RASHID DE GOIS PIRESS Apelado: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Em que pese a Autora, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, refere-se ao ano de 2022, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que a Apelante VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA, seja INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apta ao referido benefício, como, extrato bancário dos últimos sessenta dias e o último contracheque.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
26/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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