TJRN - 0809420-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIO VANUTI MARINHO DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0809420-64.2021.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: ALBERTO AROUDO RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO ALBERTO AROUDO RODRIGUES, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas dos arts. 65, da LCP e 232, do ECA, em sede de violência doméstica.
A denúncia foi recebida parcialmente na data de 06/08/2021 (ID 68125817), sendo rejeitada a imputação do art. 232, do ECA, não havendo interposição recursal.
Registre-se que a revogação do art. 65, da LCP pela Lei 14.132/2021 não acarretou necessariamente abolitio criminis, pois as condutas habituais de perturbação da tranquilidade permaneceram sendo passíveis de punição pelo ordenamento jurídico em função da edição do art. 147-A, do CP (crime de perseguição), em observância ao princípio da continuidade normativo-típica.
Entretanto, vale salientar, a sanção penal deve ser aquela concernente ao antigo art. 65, da LCP, ao invés da sanção penal do art. 147-A, do CP, em respeito tanto ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, como ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, sendo esta a fundamentação da decisão de recebimento parcial da denúncia.
O acusado(a) fora citado(a) pessoalmente, vindo aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento.
Foi realizada AIJ, sendo colhidas as declarações da Vítima, prova testemunhal e interrogatório do Acusado, seguindo-se alegações finais em memoriais. É o que importa ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
De acordo com os autos, entre a data do recebimento da denúncia, 06/08/2021, até hoje, decorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas em lei.
Ora, a(s) pena(s) máxima(s) pela prática da(s) infração(ôes) imputadas ao(à) acusado(a) não alcança(m) 1 (um) ano, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve(m) em 3 (três) anos.
Assim, considerando que entre a data acima e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, EXTINGO a punibilidade do(a) acusado(a) ALBERTO AROUDO RODRIGUES. (1) Intimem-se a RMP. (2) Intime-se a parte ré mediante a Defesa constituída nos autos.
Caso não tenha defensor(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Caso esteja em local incerto, intime-se por edital. (3) Intime-se a Vítima mediante advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Caso não tenha advogado(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Se necessário, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente ao presente caso). (4) Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e apreensão de bens. (5) Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/09/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0809420-64.2021.8.20.5001 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da Defesa para apresentar Alegações Finais em memoriais no prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA Chefe de Secretaria -
02/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:09
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:48
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:50
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:19
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0809420-64.2021.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: ALBERTO AROUDO RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 02/07/2024, às 09h00, nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde presentes se encontravam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Rossana Maria Andrade de Paiva, Juiz(a) de Direito Titular do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o(a) Doutor(a) Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras, Representante do Ministério Público, o(a) Doutor(a) Jessica Medeiros Coriolano, OAB/RN 11.155A, advogada habilitada em favor da Vítima, e o(a) Doutor(a) Samuel Vilar de Oliveira Montenegro, OAB/RN 10.374, advogado habilitado em defesa do acusado, foi declarada aberta a audiência por meio da plataforma digital de videoconferência Microsoft Teams.
Feito o pregão, foram constatadas as presenças das seguintes pessoas: Vítima QUITERIA ROSA DE OLIVEIRA; Declarante indicada pela acusação Maria José Soares de Oliveira; Réu ALBERTO AROUDO RODRIGUES.
Saliente-se que a presente audiência foi designada como oportunidade para produção da prova oral atinente às duas Ações Penais 0801298-06.2024.8.20.5600 (presente feito) e 0809420-64.2021.8.20.5001 – as quais dizem respeito ao mesmo réu e à mesma vítima – em observância ao princípio da economia processual, havendo todos concordado com o compartilhamento das provas ora produzidas.
A advogada Jessica Medeiros Coriolano, OAB/RN 11.155A requereu a habilitação como assistente de acusação, havendo a RMP concordado com seu pedido.
Havendo anuência das pessoas acima mencionadas, com relação ao registro audiovisual do presente ato, passou então o(a) MM.
Juiz(a) a inquiri-las, conforme depoimentos que se encontram em registro audiovisual anexado aos autos.
Registre-se que a Vítima QUITERIA ROSA DE OLIVEIRA e a Declarante Maria José Soares de Oliveira informaram que se sentiriam constrangidas em depor na presença do Acusado, ainda que no âmbito de videoconferência.
Não havendo oposição da acusação e da defesa, a MM Juíza DETERMINOU que o Réu permanecesse desconectado do ambiente da sala virtual onde realizada a audiência até o término do depoimento de ambas, na forma do art. 217, do CPP.
Após o encerramento dos depoimentos, o Réu foi reconectado ao ambiente da sala virtual onde realizada a audiência.
Em seguida, passou o(a) MM.
Juiz(a) ao interrogatório do Acusado.
Antes, porém, o advogado arguiu o direito da defesa à entrevista prévia com o réu antes do interrogatório.
Ambos foram conectados à sala virtual paralela, retornando posteriormente ao ambiente da sala virtual onde realizada a audiência.
Indagado, respondeu chamar-se, ALBERTO AROUDO RODRIGUES, brasileiro, divorciado, natural de Touros/RN, inscrito no CPF sob o n.° *10.***.*76-10, RG 702 CBM/RN, nascido em 12/02/1982, bombeiro militar, filho de João Eduardo Rodrigues e de Valdira Luis da Silva, residente na Rua Beira Rio, 365, Conjunto Parque dos Coqueiros, telefone n.º 84 99148-7337.
Cientificado da acusação, foi indagado nos termos do art. 187, §§ 1º e 2º, I a VIII, do CPP (com as alterações da Lei nº 10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003), respondendo como vai consignado: PRIMEIRA PARTE (nos termos do Art. 187, § 1º, CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003).
Perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, se foi preso ou processado e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais, respondendo como vai gravado em registro audiovisual anexado aos autos.
RESPONDEU ainda: Que, tem defensor na pessoa do(a) defensor(a) acima qualificado(a).
SEGUNDA PARTE (nos termos do Art. 187, § 2º, incisos I a VIII do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003).
A seguir, ao interrogado foram elaboradas as perguntas, respondendo como vai gravado em registro audiovisual anexado aos autos.
Nenhuma das partes requereu diligências, no que pertine à fase disciplinada no art. 402, do CPP.
Em seguida, o(a) RMP pugnou pela apresentação das alegações finais em memoriais, ante a complexidade do caso.
O(A) Defensor(a) acompanhou o requerimento ministerial.
Por sua vez, o(a) MM Juiz(a) acolheu o pedido e determinou sejam as partes intimadas para apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo legal fixado no art. 403, §3º, do CPP.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, sendo todos os presentes devidamente intimados.
As assinaturas foram dispensadas, em razão de se tratar de ato processual online.
Eu, João Cláudio da Costa Aguiar, assistente de juiz, digitei. -
26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Decorrido prazo de MPRN - 68ª Promotoria Natal em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:29
Decorrido prazo de MPRN - 68ª Promotoria Natal em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/07/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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05/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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02/07/2024 11:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 11:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/07/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:00, 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de QUITERIA ROSA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 16:15
Juntada de diligência
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 09:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
07/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de QUITERIA ROSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDRESSA REGO GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:14
Decorrido prazo de QUITERIA ROSA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/01/2024 11:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 11:00, 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 05:57
Juntada de diligência
-
19/01/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 06:53
Juntada de diligência
-
10/12/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 12:52
Juntada de diligência
-
05/12/2023 16:05
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:05
Decorrido prazo de EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:28
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/01/2024 11:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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26/10/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:01
Decorrido prazo de QUITERIA ROSA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:02
Decorrido prazo de QUITERIA ROSA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:39
Audiência instrução e julgamento designada para 31/05/2023 10:00 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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31/08/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 11:10
Juntada de Petição de mandado
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09/12/2021 09:53
Outras Decisões
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14/09/2021 19:26
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 18:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/08/2021 10:50
Recebida a denúncia contra Alberto Aroudo Rodrigues
-
20/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 20:41
Juntada de Petição de denúncia
-
04/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:30
Apensado ao processo 0845038-07.2020.8.20.5001
-
12/03/2021 11:30
Desapensado do processo 0845038-07.2020.8.20.5001
-
12/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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