TJRN - 0800600-82.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 16:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/09/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2025 16:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2025 10:59 Juntada de Alvará recebido 
- 
                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 03:58 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800600-82.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 135162016).
 
 A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 136679749).
 
 Alvará devidamente expedido ao ID nº 138830422. É o que basta relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 7.532,14 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
 
 Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
 
 Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
 
 Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
 
 Intimações e expedientes de praxe.
 
 Intime-se a Executada para gerar a guia por conta própria no sistema e-guia e depois juntar aos autos o comprovante de pagamento em 15 dias.
 
 Transcorrendo o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, autue-se o procedimento administrativo para cobrança das custas pela contadoria.
 
 Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            07/04/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 11:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            02/04/2025 15:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/04/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/02/2025 05:13 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:43 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
- 
                                            01/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            30/01/2025 00:00 Intimação Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
 
 Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 30/01/2025R$ 228,24 30/01/2025R$ 228,24 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 201270 CPNJ: 92.***.***/0001-73 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
 
 O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100103 CPNJ: 92.***.***/0001-73 0800600-82.2024.8.20.5120 COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL *66.***.*00-02-4 *82.***.*54-45-9 *20.***.*13-10-0 *00.***.*01-70-6 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.0) R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00
- 
                                            29/01/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 08:44 Juntada de guia 
- 
                                            29/01/2025 08:41 Desentranhado o documento 
- 
                                            29/01/2025 08:41 Cancelada a movimentação processual Juntada de guia 
- 
                                            16/12/2024 17:15 Juntada de Alvará recebido 
- 
                                            06/12/2024 04:04 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
- 
                                            06/12/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            02/12/2024 03:08 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
- 
                                            02/12/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            21/11/2024 10:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/11/2024 23:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
- 
                                            05/11/2024 19:58 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
- 
                                            05/11/2024 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
 
 LUÍS GOMES/RN, 1 de novembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/11/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/11/2024 11:17 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            01/11/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800600-82.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
 
 Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 127093919, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
 
 Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
 
 Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
 
 Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
 
 Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
 
 Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            10/10/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2024 11:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2024 11:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            09/10/2024 23:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/09/2024 15:23 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
- 
                                            18/09/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
- 
                                            18/09/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
- 
                                            18/09/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
- 
                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800600-82.2024.8.20.5120 Demandante: AUTOR: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Demandado(a): REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 128093824 transitou em julgado em 12.09.2024 LUÍS GOMES/RN, 16 de setembro de 2024.
 
 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            16/09/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2024 16:47 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2024 05:40 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 05:00 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 01:05 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 01:00 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 01:05 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 09:12 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/08/2024 08:44 Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 14:44 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800600-82.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
 
 Invertido o ônus da prova (id. 119386878).
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 127093916, alegando preliminarmente prescrição.
 
 No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
 
 Pediu a improcedência.
 
 A autora apresentou réplica (id. 127489232).
 
 Decisão de saneamento (id.127531873).
 
 As partes requereram o julgamento antecipado (id. 127704344 e id.127951247).
 
 Vierem os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
 
 Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “PREVISUL”.
 
 Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
 
 Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
 
 Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que a autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 119375318).
 
 Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
 
 Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual assinado pela parte autora que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
 
 Em defesa, a parte requerida anexou aos autos um certificado individual de seguro (id.127093918) mas sem assinatura da autora, bem como, um endosso de cancelamento realizado em 2019 (id.127093919).
 
 Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “PREVISUL”.
 
 Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
 
 Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
 
 No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
 
 Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto por meio de uma contratação firmada de modo abusivo.
 
 Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, conforme extrato de id. 119375318.
 
 O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
 
 Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a seguro com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
 
 Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “PREVISUL”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora a título de “PREVISUL”, a partir de 02/05/2019 (id.119375320 Pág. 4), data do primeiro desconto não prescrito, demonstrado nos autos, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir da data do primeiro desconto não prescrito demonstrado nos autos ocorrido em 02/05/2019 - id.119375320 Pág. 4), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) Condenar o requerido a PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir da data do primeiro desconto não prescrito demonstrado nos autos ocorrido em 02/05/2019 - id.119375320 Pág. 4), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
 
 Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
 
 Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Cobre as custas ao vencido.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            12/08/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 09:49 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            08/08/2024 11:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/08/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2024 23:03 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800600-82.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
 
 Invertido o ônus da prova (id. 119386878).
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 127093916, alegando preliminarmente prescrição.
 
 No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
 
 Pediu a improcedência.
 
 A autora apresentou réplica (id. 127489232).
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
 
 Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
 
 Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 17/04/2019 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (17/04/2024).
 
 As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
 
 Passo a divisão do ônus da prova.
 
 Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
 
 Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
 
 Após, faça os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            04/08/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2024 15:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            02/08/2024 13:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/08/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2024 05:55 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
- 
                                            02/08/2024 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800600-82.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Intime-se o autor para indicar endereço para citação da ré em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Indicado novo endereço, proceda a citação.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            30/07/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 17:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/07/2024 03:14 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
- 
                                            19/07/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
- 
                                            19/07/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800600-82.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Intime-se o autor para indicar endereço para citação da ré em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Indicado novo endereço, proceda a citação.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            17/07/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2024 17:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/07/2024 15:37 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            12/07/2024 16:39 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            19/04/2024 07:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/04/2024 08:53 Outras Decisões 
- 
                                            17/04/2024 19:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/04/2024 19:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838893-90.2024.8.20.5001
Jose Maria Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 10:23
Processo nº 0838893-90.2024.8.20.5001
Jose Maria Pereira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 08:48
Processo nº 0800212-94.2020.8.20.5129
Gloria Eloi de Franca
Jose de Anchieta Leite do Nascimento
Advogado: Cristiane Pereira da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2020 22:09
Processo nº 0107297-80.2013.8.20.0001
Kely Cristina Melo dos Reis Almeida
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2013 00:00
Processo nº 0805429-31.2023.8.20.5124
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Aeshella Valeska da Costa
Advogado: Marcelo Alves de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 14:06