TJRN - 0844834-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 11:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CUNHA OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844834-21.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: CLEIDSON DE MEDEIROS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, em face de CLEIDSON DE MEDEIROS PEREIRA, também qualificado.
Alega o autor que celebrou com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº 104172584, em 29/11/2023, no valor total financiado de R$ 89.001,12, para a aquisição do veículo FORD, modelo KA SE 1.5 HA B, chassi n.º 9BFZH55J1J8485451, ano 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PZK6A04, renavam *11.***.*09-47, com garantia de alienação fiduciária.
Narra que o réu se obrigou a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 1.137,96, mas que, devidamente notificado, deixou de realizar o pagamento da prestação vencida em 30/12/2023, o que totaliza, até a presente data, o débito de R$ 53.476,18, valor este que compreende as parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais.
Sustenta que o réu se nega a saldar a dívida, razão pela qual foi constituído em mora.
Diante da inadimplência, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, a citação do réu para que pague a integralidade do débito ou conteste a ação, a consolidação da propriedade do bem em seu nome e, ao final, a total procedência dos pedidos.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito liminar foi concedido, conforme decisão de id. 126270324.
O demandado apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a gratuidade da justiça, alegando ser pessoa incapaz, sob curatela, sem emprego ou renda própria.
No mérito, defendeu a nulidade contratual por vício de consentimento e fraude, sustentando que jamais celebrou o contrato, tendo sido vítima de uso de documentos falsos por um estelionatário.
Aduziu que não possui a posse ou propriedade do veículo e não pode ser responsabilizado por uma dívida que não contraiu, sendo o negócio jurídico nulo por ausência de agente capaz.
Ressaltou a negligência do autor na verificação documental, destacando as divergências grosseiras no documento de identidade, a ausência de assinaturas físicas e a condução do processo de financiamento por meio totalmente digital, além da falta de comprovação de entrega do veículo.
Argumentou que a responsabilidade é exclusiva do banco, que falhou em seu dever de diligência, configurando fortuito interno.
Afirmou que não há que se falar em mora ou inadimplemento, pois o contrato é nulo, e a notificação extrajudicial é inválida.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a total improcedência da ação, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Em réplica, o autor impugnou a gratuidade da justiça, alegando que uma pessoa que assume um financiamento de alto valor não pode ser considerada hipossuficiente.
No mérito, contestou a alegação de fraude, afirmando que tomou todas as cautelas necessárias na contratação, como a exigência de RG, CPF e comprovante de residência, e que não suspeitou de qualquer irregularidade.
Defendeu que, caso a fraude seja confirmada, a instituição financeira é tão vítima quanto o réu, pois também foi lesada.
Argumentou que a responsabilidade do banco é excluída por fato de terceiro, conforme a teoria da causalidade.
Sustentou a validade da assinatura eletrônica, citando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, além de jurisprudência que corrobora a validade dos contratos eletrônicos.
Por fim, reiterou os pedidos de improcedência total da contestação, julgamento antecipado da lide e condenação do réu aos ônus sucumbenciais, com base na teoria da causalidade.
O réu se manifestou reiterando a necessidade de vista ao Ministério Público, a ausência de documentos essenciais por parte do autor para a perícia, a falta de prova testemunhal e a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da negligência processual do autor em não ter promovido diligência para identificar o responsável pelo repasse do veículo para um terceiro.
O autor, por sua vez, peticionou requerendo o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, alegando que a liminar foi cumprida e o veículo apreendido, e que, conforme a lei, a posse e a propriedade do bem se consolidam em seu patrimônio, o que lhe confere o direito de dispor do bem.
O Ministério Público apresentou parecer no qual destacou a necessidade de sua intervenção no feito em virtude da interdição judicial do réu.
No mérito, manifestou-se pela procedência das alegações do réu, ressaltando a nulidade do contrato por vício de consentimento, fraude e incapacidade do agente.
Salientou a negligência do banco em não ter adotado as cautelas devidas para evitar a fraude, apesar das "grosseiras divergências" nos documentos apresentados.
Pontuou que a localização do veículo na posse de terceiro corrobora a tese de fraude.
Concluiu pela improcedência da ação de busca e apreensão e pugnou pela declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte demandada comprovou sua condição de pessoa com deficiência e a existência de curatela judicial nos autos, por meio da juntada do Termo de Curatela.
Embora a parte autora impugne o pedido com a alegação de que a contratação de um financiamento de alto valor demonstraria capacidade financeira, essa argumentação perde a sua força diante da tese principal da defesa, que é a de que o réu jamais celebrou o contrato, tendo sido vítima de fraude.
Assim, a presunção de hipossuficiência da parte ré, que se baseia em sua comprovada condição de pessoa com deficiência, sob curatela, e desempregada, prevalece.
Por esses motivos, defere-se a gratuidade da justiça em favor do demandado.
O ponto controvertido central da lide reside em determinar se a contratação do financiamento em nome do réu foi legítima ou se, de fato, ocorreu uma fraude, como alegado pela defesa.
A parte autora, instituição financeira, fundamenta seu pedido de busca e apreensão na validade do contrato de financiamento, argumentando que tomou as cautelas de praxe na concessão do crédito e que a documentação apresentada não dava margem para suspeitas.
Por sua vez, a parte ré sustenta a nulidade do contrato, alegando que seus documentos foram utilizados por um terceiro estelionatário, e que o banco agiu com negligência ao não realizar as devidas verificações, especialmente considerando a condição de pessoa com deficiência e sob curatela.
A relação jurídica em questão é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o réu se enquadra na figura de consumidor por equiparação, pois, embora não tenha efetivamente contratado, foi atingido pela fraude perpetrada na relação de consumo e, portanto, merece a proteção legal.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC.
No caso em apreço, as alegações do réu, de que jamais contratou o financiamento e que seus documentos foram utilizados fraudulentamente, são verossímeis e encontram respaldo nos fatos narrados. É fato notório a ocorrência de fraudes bancárias envolvendo o uso indevido de documentos pessoais.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude de terceiro, quando atinge a relação de consumo, não exime o fornecedor de sua responsabilidade, pois configura risco inerente à sua atividade.
A própria defesa do autor em réplica, ao sustentar que "a mesma foi tão bem premeditada e elaborada que não foi possível à Instituição Bancária constatá-la no momento da contratação", corrobora a tese de que houve uma fraude.
Além disso, a réplica do autor se baseia em uma argumentação contraditória ao impugnar a gratuidade de justiça com base no valor do financiamento, ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de uma fraude.
O fato de o réu ser pessoa com deficiência e sob curatela, bem como a discrepância grosseira na assinatura do documento falso (com letras maiúsculas que ultrapassam os limites de assinatura), a ausência de um comprovante de residência em nome do réu e de CNH no momento do financiamento de um veículo, são indícios que deveriam ter sido identificados pela instituição financeira.
A falta de diligência do banco em um processo de concessão de crédito de grande valor, que poderia ter evitado a fraude, configura uma falha na prestação do serviço.
Assim, a responsabilidade é do autor.
Não se pode penalizar o consumidor, pessoa hipossuficiente e vítima de uma fraude, pelos prejuízos que a instituição financeira sofreu devido à sua própria negligência.
Os documentos anexados à contestação, como o termo de curatela e o boletim de ocorrência, fortalecem a tese da defesa e demonstram a boa-fé do réu.
As conclusões do Ministério Público em seu parecer corroboram integralmente este entendimento, ressaltando a negligência do banco e a nulidade do contrato.
Desse modo, estando o contrato e a dívida vinculados a uma fraude, eles são nulos de pleno direito.
Consequentemente, não há que se falar em inadimplência por parte do réu, e a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade em nome do autor, são pedidos que não podem ser acolhidos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e REVOGO a liminar concedida.
DECLARO a nulidade do contrato de financiamento nº 104172584, bem como a inexistência do débito em nome de CLEIDSON DE MEDEIROS PEREIRA, devendo o nome do réu ser retirado de qualquer órgão de proteção ao crédito relacionado a este contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte demandada, limitada, porém, ao valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado.
A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:48
Juntada de termo
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844834-21.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: CLEIDSON DE MEDEIROS PEREIRA DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de cancelamento da restrição judicial de circulação e transferência do veículo no sistema RENAJUD, considerando que o bem já foi efetivamente apreendido e encontra-se sob a posse do autor, nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69, o qual dispõe: "Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão".
Assim, proceda, a secretaria, ao imediato levantamento da restrição via sistema RENAJUD. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. 4.
Em seguida, considerando a interdição do réu, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:15
Outras Decisões
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26/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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05/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 15:51
Juntada de diligência
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03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0844834-21.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: CLEIDSON DE MEDEIROS PEREIRA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO BANCO PAN S.A., já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de CLEIDSON DE MEDEIROS PEREIRA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “Marca FORD, modelo KA SE 1.5 HA B, chassi n.º 9BFZH55J1J8485451, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PZK6A04, renavam *11.***.*09-47”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “CLEIDSON DE MEDEIROS PEREIRA, estado civil: Solteiro(a), profissão: não informada, Brasileiro(a), endereço eletrônico: não informado, RG: não informado, inscrito no CPF/MF sob nº *76.***.*07-49, com endereço na Doutor Rômulo Jorge, 120, Ap 401, Lagoa Nova, Natal, Rn, Cep: 59062-380”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24070610175996000000117174334, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 53.476,18.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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06/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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