TJRN - 0839001-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839001-22.2024.8.20.5001 Autor: LILIANE JANUARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Liliane Januário da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 02 de março de 2017, contratou junto à ré empréstimo bancário consignado em seus vencimentos, registrado sob o contrato de nº 11501695, com crédito no valor de R$ 1.144,00 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais); b) quando da contratação, foi informada apenas que a quantia proveniente do empréstimo seria depositada em sua conta e que o pagamento se daria mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 122.580.803-8), estes no valor de R$ 61,47 (sessenta e um reais e quarenta e sete centavos); c) a modalidade efetivamente contratada é bem mais onerosa que a pretendida, tendo em mira que não há previsão de encerramento dos descontos e os juros são quatro vezes maiores que os de um empréstimo consignado tradicional, razão pela qual jamais teria firmado o contrato se houvesse sido informado da real natureza do negócio; d) a quitação do contrato se daria em 01/11/2021, se realizado na modalidade tradicional; e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência dos descontos indevidos em sua remuneração.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a parte ré compelida a cessar os descontos em seus vencimentos relativos ao cartão de crédito consignado objeto da presente demanda.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável (RCC) e reserva de margem consignável (RMC); c) a declaração de nulidade e o cancelamento do contrato, tendo em vista que o mesmo já se encontra quitado desde o mês 01/11/2021; d) condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, e os que ainda forem pagos no curso da ação, montante que até o momento compreende a quantia principal no total de R$ 4.232,03 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e três centavos), devendo ser acrescido de correção monetária e juros legais; e, e) condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 123532778, 123533779, 123533780, 123533781, 123533782, 123533783 e 123533784.
Na decisão de ID nº 123622347, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida, concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular e atribuiu à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado entre as partes.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 125975094), na qual arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, a inépcia da inicial em razão da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor e a possibilidade de defeito de representação, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, articulou, em suma, que: a) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; b) após aderir ao cartão consignado, a demandante realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de várias compras; c) pelas faturas acostadas aos autos, nota-se que a autora realizou pagamentos voluntários em diversas oportunidades, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca do produto contratado, sobretudo pelo recebimento mensal dos boletos no endereço indicado no contrato; d) as alegações iniciais da demandante são contrárias a sua conduta; e) a autora não demonstrou a ocorrência de falha na prestação de seus serviços; e, f) não há falar em restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, pela total improcedência do pedido vertido na exordial.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 125975096, 125975097 e 125975099.
Réplica à contestação no ID nº 128313655, na qual a autora alegou que o mencionado cartão nunca chegou em seu endereço residencial, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Instado a manifestar interesse na produção probatória (ID nº 126501870), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 127195019). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 128313655 e ID nº 127195019).
I – Das preliminares I.1 – Possibilidade de defeito de representação Não merece guarida o pedido de intimação da parte autora para se apresentar a este Juízo e confirmar sua ciência sobre a presente demanda, haja vista que não há nos autos indicativos que demonstrem que a requerente ignora a causa, mormente considerando as assinaturas apostas no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência que instruíram a peça vestibular (IDs nº 123533782 e 123533782), além da apresentação de seu documento pessoal de identificação (IDs nº 123533779 e 123533779).
Portanto, afasta-se a preliminar em pauta.
I.2 Da ausência de documento essencial à propositura da ação Em sua contestação (ID nº 125975094), a parte ré suscitou também a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, sob o fundamento de que a autora teria deixado de apresentar documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese o rótulo utilizado pela parte demandada, a matéria ventilada não se amolda, tecnicamente, a questão preliminar, configurando-se matéria atinente ao mérito, motivo pelo qual será apreciada no tópico respectivo.
Destarte, rejeita-se a preliminar em mesa.
I.3 - Da falta de interesse de agir Na peça defensiva, a ré sustentou a ausência de necessidade da presente demanda judicial, sob a justificativa de que a parte autora não utilizou previamente a via administrativa para dirimir a pretensão sub judice.
Ocorre que, em casos de ação declaratória e de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
A inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e nas construções jurisprudenciais.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, afasta-se a preliminar em testilha.
II - Da prejudicial de decadência Ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, observa-se que a parte autora requereu a anulação/declaração de inexistência do contrato pactuado com o requerido, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte da demandada acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a demandante em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Nesse pórtico, tem-se que o art. 178, II, do Código Civil preceitua que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Para extirpar qualquer dúvida, impende pontuar que, in casu, a pretensão autoral não está relacionada à revisão das parcelas da avença, mas à anulação e consequente declaração de inexistência do próprio negócio, fundada em erro no momento de sua pactuação, motivo pelo qual não há falar em obrigação de trato sucessivo.
Destarte, o ponto nevrálgico em discussão na presente lide paira sobre o ato em si, ou seja, sobre a própria contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o debate central está na formulação do contrato, que é ato único, não acarretando a renovação mensal do prazo decadencial.
Sobre a temática em pauta, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou reconhecendo a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento.
Como reforço, impende colacionar as ementas dos julgados abaixo transcritas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ERRO SUBSTANCIAL.
AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL (ART. 178, CC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) "Sobre a prejudicial de decadência, a pretensão de direito deduzida na inicial consistia na anulação do contrato em vista de erro quanto à modalidade do contrato firmado.
A parte recorrente afirmou que queria contratar empréstimo consignado quando acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado. É possível a anulação do contrato quando verificado a ocorrência de erro substancial sobre “natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais” (art. 139, I, CC).
Então, haveria pertinência do pedido de anulação em função da diferença de objeto da declaração do consumidor; haver declarado vontade para tomar empréstimo consignado, mas contratou cartão de crédito consignado.
O direito de anular o contrato deve submeter-se à regra prevista no art. 178, II do Código Civil: o prazo para exercer o referido direito é de quatro anos a partir da realização do negócio jurídico.
Se o negócio ocorreu em 01 de julho de 2016, o prazo decadencial se esvaiu ainda em 2020, anos antes do ajuizamento da ação.
Por isso, a sentença está correta em relação ao acolhimento da prejudicial de decadência." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0823643-61.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) (grifou-se).
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (destaques acrescidos).
Na mesma direção, eis o pensar de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM ERRO.
PRAZO PARA ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART 178, II, CC/2002.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Ao afirmar-se que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas contratou um cartão de crédito consignado, sendo levado a erro pela empresa contratada, trata-se o caso de realização de contrato em erro. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio. - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320082-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) (grifos intencionais).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE - NULIDADE CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA.
I.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, do Código Civil.
Demonstrado o transcurso do prazo desde a contratação até o ajuizamento da ação, decaiu o direito de anulação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199489-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (destacou-se).
No caso em mesa, a parte ré afirmou que o contrato foi celebrado em 08 de janeiro de 2016 (ID nº 125975096 - Pág. 2), no qual o desconto foi incluído em fevereiro de 2017, consoante histórico anexado pela parte autora (ID nº 123533780 - Pág. 5).
Dessa forma, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 13 de junho de 2024, ou seja, decorridos mais de 08 (oito) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, extrapolado, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, que, na espécie, escoou em janeiro de 2020, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nessa linha, na situação dos autos, a autora decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu, motivo pelo qual o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe.
Some-se que também não merecem guarida os demais pedidos, haja vista que estavam condicionados ao acolhimento do pedido de anulação do contrato (rescisão).
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 123622347).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:02
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0839001-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LILIANE JANUARIO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 22 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 12:11
Publicado Citação em 26/06/2024.
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27/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Outras Decisões
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14/06/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Liliane Januário da Silva.
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14/06/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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