TJRN - 0801445-41.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS, representada por GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES GRANJA, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré informou que passará a cumprir diretamente a obrigação de fazer deferida em tutela de urgência, que determinou a prestação de serviços de home care ao exequente.
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que atualmente os serviços vêm sendo prestados por empresa terceirizada, mediante custeio através de valores bloqueados da requerida, havendo inclusive nota fiscal pendente de pagamento, faz-se necessário estabelecer um regime de transição que garanta a continuidade do tratamento sem qualquer prejuízo ao paciente.
Ante o exposto, DETERMINO que a visita da empresa que a promovida pretende indicar para executar o home care deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a data e horário da visita serem informados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias nos autos pela promovida HAPVIDA, devendo ser acompanhada por oficial de justiça, a fim de certificar a implantação do serviço, não podendo a parte exequente apresentar qualquer obstáculo à entrada de prepostos da mesma na residência do paciente, sob pena de revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé.
A visita da empresa deverá ser devidamente documentada, devendo a parte promovida apresentar todos os dados da mesma, evidenciando sua capacidade técnica para executar o tratamento médico adequado ao paciente.
As equipes da atual prestadora e da nova equipe do plano de saúde deverão atuar em conjunto, em regime de capacitação e transferência de informações, garantindo que em nenhum momento o paciente fique sem os recursos necessários ao seu tratamento.
A empresa terceirizada atual deverá apresentar relatório final detalhado do tratamento prestado, incluindo evolução do paciente, procedimentos realizados e recomendações para continuidade do cuidado.
Durante o período de transição, os valores referentes aos serviços prestados pela empresa terceirizada continuarão sendo garantidos através dos bloqueios já realizados até a efetiva implantação do serviço pela nova empresa.
Por fim, certifique se houve o depósito de honorários periciais pela HAPVIDA.
Caso não tenha sido depositado, proceda-se o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 156262854.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Outras Decisões
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18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das informações contidas na petição de ID 159789144, bem como sobre os documentos juntados aos autos pela parte demandada, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré perante o Egrégio TJRN (autos nº 0813168-33.2025.8.20.0000), mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos, eis que inexiste novos fatos aptos a ensejarem a mudança de entendimento deste Juízo.
Desta feita, cumpra-se integralmente a decisão de ID 156262854 ("No mais, considerando que o perito nomeado indicou proposta de honorários (ID 154047631), cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de IDs 132696470 e 147579967, intimando-se a parte ré para depósito judicial da quantia referente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.").
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:11
Juntada de termo
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17/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão autoral consiste no fornecimento de home care, tendo sido concedida a medida através da tutela de urgência (ID 123813283), não tendo sido noticiado nos autos modificação do estado de saúde da demandante, persistindo, assim, a necessidade do fornecimento do tratamento outrora deferido.
Desta feita, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas do réu destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 271.257,88 (duzentos e setenta e um mil e duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), valor referente às notas fiscais nº 261, 285 e 293 – Serviços prestados no período de 23/02/2025 a 26/06/2025 (IDs 147555028, 156198546, 156198545).
Sendo frutífera a supracitada diligência e considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, diretamente à empresa fornecedora do tratamento, qual seja: GERALDO PAU D’ARCO HOME CARE– CNPJ nº 38.***.***/0001-58, conforme dados bancários indicados no ID 125479250 – Pág. 1.
A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais, recibos, prestação de contas constando todos os atendimentos realizados, medicamentos ministrados e nome dos profissionais que atenderam a parte interessada com relação ao último mês de home care, ou requerer a devolução do dinheiro ao réu, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
No mais, considerando que o perito nomeado indicou proposta de honorários (ID 154047631), cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de IDs 132696470 e 147579967, intimando-se a parte ré para depósito judicial da quantia referente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:01
Juntada de termo
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08/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:17
Juntada de termo
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29/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 147990262 e apresentar as informações e documentos solicitados pela parte autora.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo previsto na intimação de ID 147901306.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801445-41.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID147579967, INTIMO o perito ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS para, atuar no presente feito, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Apodi/RN, 7 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão autoral consiste no fornecimento de home care, tendo sido concedida a medida através da tutela de urgência (ID 123813283), não tendo sido noticiado nos autos modificação do estado de saúde da demandante, persistindo, assim, a necessidade do fornecimento do tratamento outrora deferido.
Todavia, antes de realizar o bloqueio via SISBAJUD, conforme pugnado pela parte autora, intime-se a parte ré, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento relativo a 3 (três) meses de tratamento de home care, no importe de R$ 204.358,79 (duzentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), referente às Notas Fiscais nº 225, 239 e 246 (IDs 139741907, 142838023 e 144903472), sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Decorrido o prazo supracitado sem de depósito voluntário, com base na decisão de urgência antecipada, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo efetive o bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD, utilizando contas específicas do réu destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 204.358,79 (duzentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Sendo frutífera a supracitada diligência e considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, diretamente à empresa fornecedora do tratamento, qual seja: GERALDO PAU D’ARCO HOME CARE– CNPJ nº 38.***.***/0001-58, conforme dados bancários indicados no ID 125479250 – Pág. 1.
A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais, recibos, prestação de contas constando todos os atendimentos realizados, medicamentos ministrados e nome dos profissionais que atenderam a parte interessada com relação ao último mês de home care, ou requerer a devolução do dinheiro ao réu, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
Outrossim, considerando que o perito anteriormente nomeado por este Juízo não apresentou proposta de honorários no prazo legal, NOMEIO o Sr.
ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS (CPF nº *08.***.*06-10), e-mail [email protected], telefone (84) 9.8102-9845, para atuar no presente feito, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Quais as doenças e comorbidades que a paciente atualmente possui? II – O atual quadro de saúde da paciente necessita de home care 24 horas ou apenas assistência domiciliar de forma frequente? III – Quais os profissionais necessários para o tratamento da parte autora em sua residência? E qual frequência dos mesmos? IV – Com base nos preceitos da medicina, explique se a modalidade de tratamento indicado à paciente (Home Care) se refere a uma extensão de internação clínica ou versa apenas sobre assistência domiciliar.
V – Há eventual desproporcionalidade do home care ao quadro clínico de saúde da parte autora? VI – Qual a pontuação obtida pela parte autora considerando os parâmetros da Tabela ABEMID e Escore NEAD? No mais, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão proferida no ID 132696470.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 15:25
Nomeado perito
-
03/04/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:43
Juntada de termo
-
13/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE GILLIANO CARLOS DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE GILLIANO CARLOS DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a parte ré, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, implantar a empresa por si indicada na execução do home care do paciente, não podendo a parte autora oferecer eventual resistência à referida implantação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em caso de não implantação da nova empresa prestadora do serviço apto a ensejar o cumprimento da obrigação de fazer, determino o cumprimento da decisão de ID 140509356.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O DEFIRO o pleito formulado pela parte autora, de modo que determino a intimação da parte ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos plano de tratamento com indicação dos insumos, medicamentos, equipamentos e profissionais a serem fornecidos à autora, conforme as prescrições médicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 06:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de dezembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:23
Juntada de termo
-
06/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de Patrícia Firmino da Silva em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:24
Juntada de termo
-
04/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:41
Nomeado perito
-
04/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 13:41
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801445-41.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:25
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 20/08/2024 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
25/07/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 15:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801445-41.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA NATIVIDADE GURGEL DE FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUSA DE JESUS GURGEL MENDES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Juízo e Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, por fim, que intimo a parte autora/credora, por meio de seu advogado/defensor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a correta aplicação dos recursos e aquisição do tratamento médico/hospitalar, juntando nota fiscal e recibo, sob pena das sanções previstas em lei, inclusive responsabilização civil e criminal, na hipótese de malversação dos recursos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:55
Juntada de termo
-
19/07/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/07/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/07/2024 14:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/07/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:43
Juntada de termo
-
03/07/2024 13:40
Juntada de termo
-
02/07/2024 16:18
Juntada de termo
-
20/06/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:11
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/06/2024 15:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 20/08/2024 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/06/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Natividade Gurgel de Freitas.
-
19/06/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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