TJRN - 0847373-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JONATHAN LOPES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR AMARAL DE MIRANDA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847373-57.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RUTH MARIA CRUZ FREIRE CPF: *29.***.*44-20 Advogado: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO, JONATHAN LOPES DOS SANTOS, VICTOR AMARAL DE MIRANDA CASTRO Requerido: LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO CPF: *08.***.*73-20 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
RUTH MARIA CRUZ FREIRE, devidamente qualificada, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de seu esposo, LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO, igualmente qualificado.
Alega que o requerido foi diagnosticado com a doença de Alzheimer - CID10 G30, encontrando-se inabilitado para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 132594858, no qual o médico subscritor atestou a doença da requerida, bem como sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos do mesmo referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória deferida no id 134825890.
Realizada audiência de entrevista, id 148190355, foi consignado que o requerido não reunia condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo, por essa razão, ficou dispensada a perícia, tendo em vista o laudo acostado aos autos e a constatação, em audiência, do grau elevado de comprometimento da autonomia pela doença de Alzheimer.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme, id 152113796.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 152833470. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 148190355, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 132594858, atestando que o requerido foi diagnosticada com Alzheimer - CID10 G30, há pelo menos 4 (quatro) anos, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, ratifico a dispensa da perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente, enquanto esposa, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do requerido é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua esposa, RUTH MARIA CRUZ FREIRE, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao mesmo, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora definitiva terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro AQ 2, à folha 2, sob o termo nº 8724, do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém - PA, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Custas na forma da lei.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0847373-57.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: RUTH MARIA CRUZ FREIRE RÉU: LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 8 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
08/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:16
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 09/04/2025 10:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847373-57.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RUTH MARIA CRUZ FREIRE CPF: *29.***.*44-20 Advogado: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de entrevista que designo para o dia 09 de abril de 2025, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:50
Audiência Interrogatório designada conduzida por 09/04/2025 10:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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05/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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27/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/11/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847373-57.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RUTH MARIA CRUZ FREIRE CPF: *29.***.*44-20 Advogado: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Requerido: LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO CPF: *08.***.*73-20 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por RUTH MARIA CRUZ FREIRE, devidamente qualificada, através de advogado, em face de seu esposo LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO.
Alega que o requerido foi diagnosticada com doença de Alzheimer - CID 10: G30, estando impossibilitado de gerir por si mesmo atos da vida civil e patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico geriatra, id 132594858. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, RUTH MARIA CRUZ FREIRE como Curadora Provisória de LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Com a juntada do termo de curatela provisória assinado, voltem-me os autos conclusos para aprazar audiência de entrevista do requerido.
Natal, 29 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847373-57.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RUTH MARIA CRUZ FREIRE CPF: *29.***.*44-20 Advogado: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação das filhas do requerido e validação das assinaturas digitais das anuências de id 126137774 e 126137776, além da declaração expressa de filhos conforme descrito no despacho retro de id 129620759.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 2 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847373-57.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RUTH MARIA CRUZ FREIRE CPF: *29.***.*44-20 Advogado: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Documento de identificação com foto do requerido; 2) Certidão de casamento do requerido atualizada, lavrada em 2024; 3) Declaração expressa dando conta sobre a existência de filhos do(a) requerido(a), ainda que de outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do requerido, acompanhada de documentação comprobatória; 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e do requerido; 6) Documento Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847373-57.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RUTH MARIA CRUZ FREIRE CPF: *29.***.*44-20 Advogado: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Requerido: LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO CPF: *08.***.*73-20 Advogado: DECISÃO RUTH MARIA CRUZ FREIRE, devidamente qualificada, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de LUIZ FREIRE DA SILVA FILHO, igualmente qualificado.
A requerente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinado por este Juízo que o requerente comprovasse os pressupostos necessários para o deferimento da justiça gratuita.
A requerente trouxe a documentação solicitada junto da petição de id 128795187. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Pela análise do caderno processual, verifico que a requerente percebe individualmente valor superior ao de 4 (quatro) salários mínimos por mês.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) Todavia, a presunção da insuficiência de recursos é relativa, de forma que a concessão não ocorre de simples requerimento da parte, cabendo ao julgador perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que indiquem a situação econômica do postulante.
Tal conclusão encontra-se expresso no preceito contido no § 2º do artigo citado: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, foi determinado que a parte autora comprovasse sua situação financeira.
Conforme o preceito normativo acima transcrito, cabe indeferimento do pedido de justiça gratuita quando há evidências da ausência de pressupostos legais para seu deferimento.
In casu, observa-se que a parte se qualificou como pedagoga, casada e seu esposo, aposentado.
Com a documentação acostada aos autos, composta por contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, faz-se crer que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.I.
Natal, 19 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
27/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:50
Indeferido o pedido de RUTH MARIA CRUZ FREIRE
-
20/08/2024 21:50
Outras Decisões
-
19/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847373-57.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RUTH MARIA CRUZ FREIRE CPF: *29.***.*44-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
19/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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