TJRN - 0873798-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
18/08/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0873798-58.2023.8.20.5001 AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO DA SILVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte em Id. 124334509, compareceu ao processo informando o adimplemento da obrigação e acostando comprovante de pagamento de Id. 124334511.
Em petição de Id. 124384122, informou dados bancários e requereu a expedição de alvará do valor depositado judicialmente.
Expedido alvará de Id. 125954374. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 22:20
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:29
Homologada a Transação
-
13/05/2024 23:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920682-82.2022.8.20.5001
Hidelbrando da Silva Pinto
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 13:58
Processo nº 0817869-50.2022.8.20.5106
Fabio Lope S de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 11:22
Processo nº 0816910-11.2024.8.20.5106
Maria da Anunciacao Fernandes Pascoal
Jl Comercio Optico LTDA - ME
Advogado: Judith Laianny Alves Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 23:18
Processo nº 0800072-56.2023.8.20.5161
Joao Maria dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0873562-82.2018.8.20.5001
Wt Comercio e Representacoes LTDA
Nordeste Comercio de Pneus LTDA
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2018 13:19