TJRN - 0802604-17.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802604-17.2023.8.20.5124 Exequente: Antonio Dantas da Silva Executado: Banco Bradesco S/A Executada: União Seguradora S/A – Vida e Previdência S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO DANTAS DA SILVA, alegando o embargante, em suma, a existência de excesso no valor exequendo.
Fundamento e decido.
Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Assim é que, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação do crédito.
Ressalva-se, porém, a hipótese em que seja alegada matéria de ordem pública, a qual o juiz poderá conhecer de ofício.
No caso em apreço, o juízo está garantido pela penhora realizada em contas do embargante.
Pois bem, verifico que a controvérsia entre as partes gira em torno do valor que foi bloqueado em contas do Banco Bradesco S/A que, em sua defesa, afirma que ocorreu em montante superior ao devido, tendo em vista que a condenação se deu de forma solidária e, por isso, deveria suportar apenas metade da quantia exequenda.
Neste ponto, friso que o bloqueio realizado no SISBAJUD corresponde ao montante referente aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal, sendo que não foi incluído no valor depositado pelo executado/embargante quando do depósito judicial da quantia principal.
Destaque-se, a esse respeito, que tanto a União Seguradora S/A – Vida e Previdência quanto o Banco Bradesco depositaram apenas a quantia devida pela condenação dos danos morais, sendo que o recurso foi interposto pelo embargante e, por isso, deve ele suportar o ônus da sucumbência, vez que não adimpliu em tempo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo como devido o valor bloqueado em suas contas no curso da execução.
Ademais, EXTINGO o processo nos moldes do art. 924, II, do CPC em razão da satisfação do crédito.
Expeça-se alvará em favor do patrono do exequente, observando-se, para tanto, os dados bancários indicados no ID. 146277871.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a via recursal e expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802604-17.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
21/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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