TJRN - 0800499-98.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800499-98.2021.8.20.5104 Polo ativo JAILMA TATIANE DE BARROS Advogado(s): JAILSON LOPES DE SOUSA Polo passivo MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI 12.016/2009.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO PREJUÍZO PELO PARQUET.
NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILMA TATIANE DE BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800499-98.2021.8.20.5104) impetrado por si em face de ato ilegal de Manoel dos Santos Bernardo, prefeito do Município de João Câmara, que denegou a segurança pretendida.
Nas razões recursais (ID 17925303) a apelante relatou que foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, na 19ª colocação, num total de 15 vagas, ficando no cadastro de reserva.
Afirmou que houve a desistência de 5 aprovados, passando, então a ocupar a 14ª colocação, dentro do número de vagas destinas ao cargo de técnico em enfermagem, possuindo, assim, direito líquido e certo à nomeação e posse.
Informou que a liminar do mandado de segurança havia sido deferida, mas que a sentença foi pelo reconhecimento de inexistência do direito líquido e certo alegado.
Defendeu que “a principal tese da impetrante, ora apelante, é que com a desistência dos melhores colocados possui direito líquido e certo à nomeação, e, NÃO tendo sido apreciado o pedido da recorrente, a medida que se impõe é a ANULAÇÃO DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para apreciação e deferimento do pleito, eis que é assegurado pelo art. 6º, §1 da Lei 12.016/09, e, que após isso seja proferida nova sentença nos autos”.
Alegou que o juízo a quo argumentou que não havia prova de que a recorrente tenha passado a figurar dentro do número de vagas, esclarecendo que “fora feito pedido expresso ao juízo para que determinasse ao Município que apresentasse a desistência dos melhores colocados e que o juízo restou inerte, e, portanto restou patenteado o cerceamento de defesa”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para apreciação e deferimento do pleito, eis que é assegurado pelo art. 6º, §1 da Lei 12.016/09, e, que após isso seja proferida nova sentença nos autos.
O município apelado apresentou contrarrazões (ID 17925307) defendeu, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 18332010) suscitou a preliminar de nulidade da sentença, decorrente da não notificação do Ministério Público de primeiro grau para funcionar na condição de custos legis, em afronta ao artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Opinou, ainda, pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante, e não sendo esse o entendimento, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 12, CAPUT.
DA LEI 12.016/2009.
A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de nulidade da sentença proferida no Mandado de Segurança, argumentando que houve o desatendimento do disposto no art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Referida norma estabelece o seguinte: “Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.” Grifos nossos De fato, o dispositivo legal acima transcrito impõe a oitiva do órgão do ministério público em sede de Mandado de Segurança, sob pena de se reconhecer a nulidade do feito, como prevê o artigo 279, do CPC, em especial o § 2º: “Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo” grifos nossos A referida nulidade, entretanto, só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Dito isto, constata-se que o Parquet, em parecer, expressamente afirmou a existência de prejuízo.
In verbis: “No caso concreto, o prejuízo decorrente da não intervenção do Ministério Público na primeira instância decorre do próprio fato de que a parte impetrante alega nulidade processual, em face de suposta desobediência às disposições do art. 6o, §1 da Lei 12.016/09, situação que torna, em tese, necessária a análise da questão pelo Ministério Público na primeira instância, na condição de fiscal da ordem jurídica”.
Logo, considerando a não intervenção do Ministério Público na no writ, e a alegação de prejuízo decorrente deste fato pela Procuradoria, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUSTUS LEGIS.
ANTIGO ART. 10 DA LEI 1.533/51.
ATUAL ART. 12 DA LEI 12.016/2009. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que é obrigatória a intervenção ministerial nas ações mandamentais, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei n. 1.533/51, alterado pelo art. 12 da Lei n. 12016/2009. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 26495 PI 2008/0050544-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015) Isto posto, acolho a preliminar suscitada pela 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer, para decretar a nulidade da sentença, em razão do desatendimento do disposto no art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS.
Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
17/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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