TJRN - 0809554-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:33
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBSON JOSUE DE MOURA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0809554-54.2024.8.20.0000 Paciente: Robson Josué de Moura Lima Impetrante: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto (OAB/RN 18.283) Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Pedido de Reconsideração formulado em face do decreto desta Relatoria, a qual negou processamento ao writ, ante a deficiência instrutória. 2.
Do exposto a título de causa patendi, não traz o impetrante novo argumento ao juízo de retratação. 3.
Isto posto, pelos próprios fundamentos, mantenho o decisum constante do ID 26189684. 4. À Secretaria Judiciária a fim de certificar a preclusão, dando-se baixa no sistema.
Cumpra-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 10:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0809554-54.2024.8.20.0000 Paciente: Robson Josué de Moura Lima Impetrante: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto (OAB/RN 18.283) Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus em favor de Robson Josué de Moura Lima, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0827148-16.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 288-A do CP, decretou e manteve sua prisão preventiva. 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de justa cauda e fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP; e 2.2) desproporcionalidade frente ao prognóstico do apenamento, com regime mais brando (ID 25941875). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta documentos insertos nos IDs 25941876 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 26117823). 6.
Parecer pelo não conhecimento (ID 26186165). 7. É o relatório. 8.
Como manejado, sem o decisum primevo e os subsequentes, não merece processamento o writ, porquanto impossível verificar se as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo a quo. 9.
A propósito, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, como bem pormenorizou a Douta PJ (ID 26186165): “...
Prefacialmente, embora se verifique que o impetrante pretenda a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, é certo que não houve a correta e integral instrução do presente mandamus, o que obstaculiza a análise do pedido.
Ora, denota-se que sequer foi acostado ao feito a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação desta, de modo que, pela leitura do presente feito, não há como saber os motivos concretos que ensejaram a decretação da custódia cautelar em desfavor do paciente.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, no dia 26 de abril de 2024, nos autos de nº 0827154-23.2024.8.20.5001, foi decretada a prisão preventiva do paciente, entretanto, este Órgão Ministerial não tem acesso ao referido processo.
Logo, por se tratar de via processual que não comporta dilação probatória, não merece conhecimento o presente pedido de habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que não deve ser conhecido o pleito com defeito na instrução documental...”. 10.
De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 3.
Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213.719 AgR, Relatora Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022). 11.
Sem dissentir, o STJ: “...
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. 2.
Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente...” (RHC 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 12.
Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do país tem se somado a essa linha de raciocínio, a exemplo dos precedentes em nota. 13.
Destarte, acolhendo a preliminar suscitada pela 1ª PJ, nego seguimento ao mandamus.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/08/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:00
Juntada de termo
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05/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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02/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:28
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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28/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 07:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno 0809554-54.2024.8.20.0000 PACIENTE: ROBSON JOSUÉ DE MOURA LIMA IMPETRANTE: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO IMPETRADO: COLEGIADO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCRIM DECISÃO Redistribuir para um dos membros da Câmara Criminal desta Corte.
Natal, 22 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:01
Declarada incompetência
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19/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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