TJRN - 0809567-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY SILVERIO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0809567-53.2024.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/PE 52.348) Agravado: L.
P. da C. representado por Patricia Kelly Silverio da Costa Advogado: Luiza Jucilene Bezerra de Araújo (OAB/RN 17.636) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle (em substituição legal) DECISÃO A Hap Vida Assistência Médica Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do pedido de cumprimento de sentença definitiva nº 0811864-80.2020.8.20.5106, proposto por L.
P. da C., representado por Patricia Kelly Silverio da Costa.
Na deliberação objeto do presente recurso, foi determinada a penhora, “através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) – Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 124013713 (R$ 40.790,00)”.
Em seu arrazoado, o recorrente alega, em síntese (Id 25942176, págs. 01/19): a) “conquanto haja relatório médico recomendando o Home Care, inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada (procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), onde não há recusa pela Operadora de Saúde”; b) "em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”; c) “ainda que admitida a imposição do Home Care, NÃO pode haver AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”; d) “o MM.
Juízo deferiu o BLOQUEIO via Sisbajud no valor no montante de R$ 40.790,00 (quarenta mil, setecentos e noventa reais), correspondente a 01 mês de serviço de Home Care prestado por empresa particular, não credenciada ao plano de saúde”; e) “os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido SUPERFATURADO, havendo necessidade de dilação probatória com a juntada do PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, com realização de auditoria contábil” e, além isso, “o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019)”; f) “o bloqueio cautelar de natureza antecipada NÃO poderia ser concedido, haja vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, ante a natureza absolutamente satisfativa.
Com esses fundamentos, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo-se a obrigação do agravado de juntar o prontuário médico e a fatura individual detalhada, com a relação de auditoria contábil a fim de se atestar a inexistência de sobrepreço ou a cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado.
No mérito, disse esperar o provimento do agravo, com o restabelecimento do equilíbrio contratual, recalculando-se o custo da diária do home care ao patamar do custo da internação domiciliar, conforme conta hospitalar em rede credenciada, a fim de que o ressarcimento das despesas médicas hospitalares seja realizado em observância aos limites impostos pelas Tabelas de Referência.
O preparo foi recolhido (Id´s 25942178 – 25942179). É o relatório.
DECIDO.
De início, faz-se importante mencionar que o objetivo do presente recurso é suspender a decisão proferida em face de cumprimento de sentença definitiva, que determinou o bloqueio de quantia necessária ao ressarcimento de valores gastos com o tratamento a ser fornecido pela operadora de saúde, ora recorrente, no mês de maio/24.
Para tanto a recorrente alega, em síntese, que no caso concreto: i) não há documento que comprove a contraindicação à assistência da paciente em ambulatório ou clínica médica conveniada; ii) o rol da ANS é taxativo; iii) a imposição do tratamento na modalidade home care não pode afetar o equilíbrio contratual, a exemplo de quando o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital; iv) o bloqueio foi ordenado para pagamento de serviço prestado por empresa particular, não credenciada ao plano de saúde; v) os orçamentos devem ser submetidos à perícia contábil; e vi) o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deve ser realizado com a observância dos limites impostos pelas Tabelas de Referência.
Analisando-se os fundamentos utilizados pela agravante, todavia, observa-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pelas razões a seguir delineadas.
Primeiro, incabível o exame das matérias descritas nos itens iv e v, haja vista que as teses de que o bloqueio foi ordenado para pagamento de serviço prestado por empresa particular, não credenciada ao plano de saúde, e de que os orçamentos devem ser submetidos à perícia contábil, não foram arguidas e, consequentemente, avaliadas na instância de origem, o que impede qualquer discussão sobre esses tópicos, pelo juízo recursal, sob pena de supressão de instância, sobretudo quando se observa que: a) as penhoras on line e/ou depósitos judiciais espontâneos (em alguns meses) para o pagamento do tratamento do agravado vem se repetindo há meses e estão sendo direcionados à mesma pessoa jurídica prestadora do serviço (Araujo e Setubal Fisioterapia e Home Care Ltda), sem que qualquer insurgência tenha sido apresentada, pela parte ré, ao juízo a quo; b) também não foi demonstrado na primeira instância descontentamento com os valores cobrados que, desde o ano passado, totalizam a quantia mensal de R$ 40.790,00 (quarenta mil setecentos e noventa reais).
Quanto aos demais argumentos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença definitiva, restando precluso o reexame das teses remanescentes (elencadas nos itens i, ii, iii e vi acima), eis que no provimento judicial, restou reconhecida a obrigação do plano de saúde de “autorizar a prestação de atendimento home care com equipe multidisciplinar indicada no item II do documento de ID de nº 58604248 - Pág. 2, sendo ela composta por profissionais de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, médico e fonoaudiólogo, bem como, a prestação de medicamentos e insumos de natureza hospitalar, não abrangendo móveis e alimentação nutricional, salvo que se trate de alimentação por dieta enteral, sob pena de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, dos valores correspondentes à obrigação de fazer determinada”.
Importante registrar, ainda, que o decidido foi objeto de apelação interposta pela empresa demandada, tendo o recurso sido desprovido, nos termos do v. acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESTADO INTEGRALMENTE PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Embora a assistência domiciliar não se encontre contemplada no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde como sendo a cobertura mínima obrigatória, isso não impede a sua imposição em ação judicial, posto que, nos termos da Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. (...) 4.
Precedentes do STJ (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015; AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) e do TJRN (Ag nº 2013.010178-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 26/09/2013; Ag nº 2012.014387-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2013; AC nº 2010.007519-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2010). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0811864-80.2020.8.20.5106, Relator: Des.
Virgilio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2021, publicado em 24/05/2021) Além disso, foi interposto Recurso Especial em face do voto condutor acima, mas o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão de relatoria do Ministro Raul Araújo, que “estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”.
Sendo assim, o enfrentamento dos pontos acima, evidentemente, está precluso, não havendo como reconhecê-los como fundamentos hábeis a demonstrar a ilegalidade na determinação de bloqueio de quantia destinada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Pelos argumentos expostos, nos termos do art. 932, inc.
III[1], do NCPC, deixo de admitir o agravo de instrumento formulado pela operadora de saúde, seja pela impossibilidade de exame de alguns argumentos, sob pena de supressão de instância, seja por preclusão quanto a outros.
Encerrado o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
15/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:19
Não recebido o recurso de Hap Vida Assistência Médica Ltda.
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14/08/2024 19:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0809567-53.2024.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/PE 52.348) Agravado: L.
P. da C. representado por Patricia Kelly Silverio da Costa Advogado: Luiza Jucilene Bezerra de Araújo (OAB/RN 17.636) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se a Hap Vida Assistência Médica Ltda para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual não conhecimento do recurso interposto por: a) impossibilidade de exame das teses de que o bloqueio foi ordenado para pagamento de serviço prestado por empresa particular, não credenciada ao plano de saúde, e de que os orçamentos devem ser submetidos à perícia contábil, porque tais matérias não foram submetidas à apreciação do juízo a quo, tornando-se impossível seu exame pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância; b) preclusão no debate referente aos argumentos de que: b.1) não há documento que comprove a contraindicação à assistência da paciente em ambulatório ou clínica médica conveniada; b.2) o rol da ANS é taxativo; b.3) a imposição do tratamento na modalidade home care não pode afetar o equilíbrio contratual, a exemplo de quando o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital; e b.4) o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, deve ser realizado com a observância dos limites impostos pelas Tabelas de Referência.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
25/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:48
Juntada de termo
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23/07/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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