TJRN - 0844654-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 14:23
Juntada de Ofício
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29/08/2025 13:48
Juntada de guia
-
25/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:17
Juntada de Ofício
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31/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 14:54
Juntada de guia
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15/07/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO SANTANDER Executado: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Ademais, em que pese o pedido de expedição de alvará dos valores de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) constrito em conta bancária da pessoa jurídica J M BEZERRA & CIA LTDA, bem ainda R$ 25.580,17 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e dezessete centavos) localizados em conta bancária de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO, as quantias mencionadas foram objeto de desbloqueio, uma vez que a diligência realizada em face de IGOR RIBEIRO JACOME alcançou o montante exequendo integral de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme se infere do relatório de id n.º 128998275.
Com efeito, em atenção ao ofício oriundo da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIO, em id n.º 129980617 aduzindo que "efetuou o bloqueio de cotas de fundo de investimento.
Ao receber a ordem de transferência, já solicitou o resgate dos ativos, porém, devido à natureza do ativo Pátria PE VII Advisory FIP Mul - Classe B, tratar-se de condomínio fechado com prazo determinado de duração e sem negociação em mercado organizado, não sendo possível, portanto, realizar a monetização do ativo de forma imediata e consequentemente a transferência integral do valor financeiro (R$ 225.052,39) informado em tela neste momento", expeça-se ofício à mencionada instituição financeira, para que mantenha a penhora do montante de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) relativo a cotas de fundo de investimento do executado IGOR RIBEIRO JACOME - CPF: *62.***.*15-67, de modo que tão logo liquidada a operação, proceda a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:19
Outras Decisões
-
15/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestar-se, nos termos do Despacho retro.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO JACOME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR RIBEIRO JACOME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de J M BEZERRA & CIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de J M BEZERRA & CIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que, de fato, em que pese determinada a transferência do montante de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) constritado em conta bancária do executado IGOR RIBEIRO JACOME, junto à XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIO, em id n.º 129980617 sobreveio ofício oriundo da mencionada instituição financeira, aduzindo que "efetuou o bloqueio de cotas de fundo de investimento.
Ao receber a ordem de transferência, já solicitou o resgate dos ativos, porém, devido à natureza do ativo Pátria PE VII Advisory FIP Mul - Classe B, tratar-se de condomínio fechado com prazo determinado de duração e sem negociação em mercado organizado, não sendo possível, portanto, realizar a monetização do ativo de forma imediata e consequentemente a transferência integral do valor financeiro (R$ 225.052,39) informado em tela neste momento".
Ex positis, intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, esclarecendo sobre a possibilidade da antecipação da liquidação das cotas de fundo de investimento, objetivando a transferência do montante para conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de garantia da execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860596-77.2024.8.20.5001
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17/03/2025 06:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0844654-05.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO SANTANDER JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DECISÃO Vistos, etc.
Oficie-se novamente à Credenciadora Wedsbank para que - em havendo eventuais valores disponíveis a serem resgatados pelos executados JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME - proceda à penhora e posterior depósito, em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, nos moldes do art. 77, inciso IV, do CPC (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação), vez que trata-se de reiteração de cumprimento de ordem judicial não respondida a este Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Atribuo a presente decisão deferitória força de ofício, a ser protocolado pelo próprio causídico do exequente.
Comprove o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, que procedeu com o devido encaminhamento da ordem judicial à referida Credenciadora.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:07
Outras Decisões
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0844654-05.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO SANTANDER JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0844654-05.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO SANTANDER JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
02/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se ofício às Operadoras de Cartão de Créditos e às Subcredenciadoras elencadas pelo exequente em id n.º 136952322, para que - em havendo eventuais valores disponíveis a serem resgatados pelos executados ML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME - depositem, em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Atribuo a presente decisão deferitória força de ofício, a ser protocolado pelo próprio causídico do exequente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:52
Outras Decisões
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 23 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
23/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
23/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
22/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
22/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
22/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:53
Outras Decisões
-
15/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:38
Decorrido prazo de J M BEZERRA & CIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:38
Decorrido prazo de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de J M BEZERRA & CIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:25
Juntada de guia
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02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento alinhado na petição retro, vez que não operada a preclusão da decisão retro proferida.
Em complemento a decisão retro, converto o arresto em penhora.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER, em desfavor de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA e IGOR RIBEIRO JACOME, na qual pretende a parte exequente a satisfação do crédito pleiteado na inicial.
No curso do feito foi determinado o arresto on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor dos executados, no valor de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Por meio do sistema Sisbajud, ocorrera o bloqueio nas contas bancárias de titularidade dos Executados, na monta total, consoante certificado em ID 125595439.
Em impugnação apresentada (ID 129299586), aduzem os executados: i) a impossibilidade de bloqueio dos valores em conta, antes da tentativa de citação do devedor; ii) ausência de mora constituída, em razão da existência de consignação em pagamento e iii) essencialidade dos valores constritos para o funcionamento da empresa.
Subsidiariamente ao pedido requer que caso este Juízo não entenda pela liberação total dos valores, que determine o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do valor até então constrito das contas da empresa, numa tentativa de ponderação e razoabilidade.
Relatei.
Decido.
Ab initio, quanto a defendida impossibilidade de realização da medida de arresto, os fundamentos constam na decisão de 125316284, facultando-se ao executado, acaso não preclusa a decisão, promover a interposição do recurso competente.
No que concerne a ausência de mora constituída, em razão da existência de consignação em pagamento, tal desiderato não prospera, porquanto não é apto a afastar a mora quando existem controvérsias quanto à aceitação ou à suficiência dos valores consignados.
Por derradeiro, quanto a essencialidade do montante penhorado, o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se a observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária.
O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Todavia, na situação dos autos, atenta às peculiaridades do caso concreto, constato que os argumentos trazidos pelo executado de que a quantia bloqueada é capital essencial da empresa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/15, não estando, portanto, até o momento, as contas bancárias do executado, alvos da constrição, acobertadas pela norma da impenhorabilidade.
DA PARTE DISPOSITIVA Logo, considerando o não revestimento da natureza de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:34
Outras Decisões
-
25/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME, todos regularmente individuados.
Em id n.º 125316284 fora deferido, em termos, o pedido veiculado na exordial, no tocante a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-00, JM BEZERRA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-10 e IGOR RIBEIRO JÁCOME, inscrito no CPF nº *62.***.*15-67, no valor de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Empreendida diligência junto ao SISBAJUD, restou constrito o montante de integral de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) em conta bancária de IGOR RIBEIRO JACOME, conforme se infere do id n.º 125595440.
Pugna a parte exequente, em id n.º 125635772, pela transferência da quantia sobredita para conta judicial vinculada ao presente feito, bem ainda pela expedição de ofícios às operadoras, credenciadoras e subcredenciadoras mencionadas no referido petitório.
No tocante ao pedido de expedição de ofícios, mantenho a Decisão proferida em id n.º 125316284, por seus próprios fundamentos.
Noutro vértice, proceda-se a transferência do montante de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) arrestado em conta bancária da pessoa física executada, para conta judicial vinculada ao presente feito.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 128642533 retornou positivo, aguarde-se o decurso do prazo conferido ao executado IGOR RIBEIRO JACOME para, querendo, opor embargos a execução.
Aguarde-se a devolução das cartas de citação expedidas em id's. 126904703 e 126904701.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:22
Juntada de guia
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844654-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME DECISÃO Vistos,etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-00, JM BEZERRA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-10 e IGOR RIBEIRO JÁCOME, inscrito no CPF nº *62.***.*15-67, todos regularmente individuados.
Aduz a exequente que: a) em 01/12/2023, a Executada JML AUTO POSTO emitiu em favor do Exequente a Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida nº 00334543290000009130 (operação interna nº 4543000009130290153), no valor histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com prazo de vencimento em 90 (noventa) dias e vencimento em 29/02/2024; b) referida operação conta com garantia 100% (trinta por cento) dos recebíveis decorrentes de transações realizadas nos estabelecimentos da Executada JML AUTO POSTO e suas filiais, através de ativos advindos de compras finalizadas com cartão de crédito e débito; c) foi entregue ao Exequente, em cessão fiduciária, os direitos creditórios decorrentes dos recebíveis de cartão de débito e crédito, das “bandeiras” Visa, Mastercard, e Elo, inerente às vendas feitas pela Executada em sua matriz e em todas as filiais, conforme se pode notar pela cópia anexa do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; d) Porém, a Executada deixou de adimplir o contrato, o que acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas, nos termos da Cláusula 20.1, alínea “a” do título objeto da presente execução, bem como nos moldes dos artigos. 333 e 1.425, do Código Civil, e do artigo 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/04.
Arremata que, em razão do inadimplemento contratual, é credor da quantia certa, líquida e exigível de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), consoante a planilha de cálculo anexa, exigida nos termos do artigo 28, §2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, e do artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Requer: a) a concessão da tutela de urgência para determinar o o arresto de bens via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisas INFOJUD contra os Executados (i) JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-00); (ii) JM BEZERRA & CIA LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-10); e (iii) IGOR RIBEIRO JÁCOME (CPF nº *62.***.*15-67); b) a expedição de ofícios: (i) às operadoras Mastercard, Visa, Elo American Express e Hipercard; (ii) às credenciadoras Wedsbank, Cielo, Rede, GetNet, Stone, PayPal, Pagseguro e Mercado Pago; (iii) às subcredenciadoras de cartão de crédito Zoop Payments, Grafeno Pagamentos Ltda., Multiplike Soluções Financeiras, MoneyPlus Scmepp Ltda. e Stars Group Secutirizadora Ltda, a fim de que seja possível obter informações acerca das contas nas quais os recebíveis vem sendo creditados; c) Arresto do imóvel de matrícula nº 1.100, registrado perante o Ofício Único de Pendências – Rio Grande do Norte; d) A expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente demanda, em atendimento ao disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, dentre os demais requerimentos alinhados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, exsurgem os requisitos normativos indispensáveis à sua concessão, a saber: a) a probabilidade do direito e; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 O Novo código de Processo Civil extinguiu as cautelares típicas previstas no CPC/73.
Entretanto, ao mesmo tempo em que não prevê mais as cautelares típicas, o CPC as cita no artigo 301, ao mencionar que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem Acerca em específico da medida de arresto norteia o dispositivo seguinte: "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Tal perspectiva representa a correta compreensão do Poder Geral de Cautelar conferido ao juiz - e que já existia expressamente também no CPC/1973, especialmente nos arts. 798 e 799 - como expressão do fato de que a tutela cautelar é fenômeno essencialmente atípico, no que tange aos meios executivos idôneos e adequados à sua efetivação.
A esse respeito, em que pese a não integralização da lide, nessa fase processual, é possível a utilização do arresto, desde que presentes, de forma concorrente, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
No vertente caso, evidenciados os requisitos legais consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, sobretudo, em decorrência da pactuação do instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios na modalidade de recebíveis de cartões, encartado em ID 125275384, cujo item 6.1 dispõe: 6.1.
Os recebíveis pagos pelas Credenciadoras e/ou Subcredenciadoras ao SANTANDER serão creditados, respectivamente, nas contas vinculadas indicadas nos itens 2 e 3 acima, que são utilizadas para recebimento e controle dos recebíveis e não são passíveis de acesso e movimentação pelo CLIENTE e/ou pelos GARANTIDORES, conforme o caso.
Da leitura do dispositivo acima, neste momento inaugural, âmbito de sumária cognição, em que pese os recebíveis devessem ficar retidos em conta corrente vinculada à operação, as diligências levadas a efeito pelo exequente revelam que as vias do cartão de crédito/débito, referentes as transações efetuadas, foram emitidas pela credenciadora WEDSBANK, a exemplo do documento vinculado ao ID 125275391 - Pág. 3, no qual é possível visualizar o CNPJ da parte executada.
Assim, diante do cenário processualmente descortinado, há de ser concedida, em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar ora postulada; sendo, portanto, nesse momento processual, com amplitude de efeitos limitada ao sistema SISBAJUD, reguardando-se essa Julgadora à apreciação das demais medidas postuladas, opportuno tempore, qual seja após a citação dos coexecutados.
DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, com supedâneo no art. 301 do CPC/15, DEFIRO, em termos, o pedido veiculado na exordial e, por corolário, determino o arresto on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, em desfavor de JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-00, JM BEZERRA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-10 e IGOR RIBEIRO JÁCOME, inscrito no CPF nº *62.***.*15-67, no valor de R$ 225.052,39 (duzentos e vinte e cinco mil cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Promova a secretaria o levantamento do sigilo impingido sobre o feito.
Citem-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias , contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC), Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se os executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetuem o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e digam onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhes, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente para, por seu advogado, no prazo de dez dias, providenciar o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, no antedito prazo, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
P.I.C NATAL/RN, 8 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. -
26/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:58
Juntada de termo
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08/07/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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