TJRN - 0848475-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848475-17.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: FELIPE FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de FELIPE FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA, igualmente qualificado.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID. 156219180. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 156219180 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido), honorários em conformidade com o pactuado.
Não houve imposição de restrição sobre o veículo em razão deste feito, cabendo ao credor efetivar a baixar da alienação fiduciária, nos termos e prazo convencionados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848475-17.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FELIPE FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento das obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Após várias diligências, não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar.
A parte autora, em petição de ID 151344807, vem requerer a conversão em Ação Executiva.
DECIDO.
O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de solicitar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, o referido Decreto-Lei autoriza a conversão da Ação em demanda executiva, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Com efeito, considerando que no presente caso não foi localizado o veículo alienado fiduciariamente, defiro o pleito formulado na petição de ID 151344807, em consonância com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que determino a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, devendo a Secretaria promover a alteração da classe processual perante o sistema PJE.
Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente Ação, pelo que determino a sua redistribuição para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível Especializada da Comarca de Natal/RN, a quem compete processar e julgar as Execuções de Título Extrajudicial, conforme anexo VII da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), respeitadas as regras de distribuição legal.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
21/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Declarada incompetência
-
14/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0848475-17.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 17 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
17/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
05/12/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0848475-17.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
04/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:14
Juntada de diligência
-
09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
03/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0848475-17.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça (ID 129378179 ), e contestação de ID 127725484 , requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
29/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:11
Juntada de diligência
-
24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0848475-17.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: F.
F.
D.
N.
P.
DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
23/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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