TJRN - 0803896-72.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803896-72.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DILMA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela exequente, intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as diligências que pretende ver adotadas para o cumprimento da execução, sob pena de inércia.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
22/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DILMA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803896-72.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DILMA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803896-72.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DILMA DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 15 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803896-72.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DILMA DOS SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DILMA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803896-72.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DILMA DOS SANTOS, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte Autora é aposentada pelo INSS recebendo mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) consoante faz prova histórico de crédito em anexo; b) Acontece, Excelência, que a Requerente, ao retirar seu extrato bancário na hora de receber seu benefício, a autora observou que, desde o mês de março de 2024, vem sendo descontado a importância de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma tarifa de rubrica CAAP, da qual a Requerente desconhece a sua origem, conforme comprovado por meio do histórico de créditos expedido pelo INSS; c) Ocorre, Excelência, que a Promovente possui lucidez o suficiente para afirmar que jamais desejara contratar o serviço referido, bem como jamais utilizara a tarifa da empresa demandada, na verdade a parte Autora usa a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário, logo o valor descontado, é indevido, pois a parte Requerente jamais celebrou contrato para receber ou utilizar referidos serviços; Pleiteou, liminarmente, que o banco demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, que estão sendo realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP".
No mérito, requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência ID 126168039.
Em sede de contestação (ID 135743667), o banco demandado alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, e no mérito, apresentou termo de filiação supostamente assinado pela autora, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Ata de audiência de restou infrutífera ID 135785233.
Manifestação à contestação apresentada em ID 136714640.
Em decisão de saneamento de ID 137009504 foi determinada a realização de perícia, às custas do demandado.
Decorreu o prazo sem que o demandado tenha comprovado o pagamento dos honorários periciais.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quanto o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Demandado De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o §3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, verifico que a demandada fez pedido genérico, sem colacionar aos autos elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade financeira de litigar em juízo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela associação demandada.
II.2 - Quanto a preliminar alegada em contestação De início, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir alegada pelo demandado, pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
II.3 - Quanto ao Mérito (Da suposta contratação) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP" em razão da suposta contratação de serviços por ela não contratado.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Ocorre que, o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora os extratos do benefício em que os alegados descontos se efetivaram, sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", desde março/2024.
Em contestação, o demandado afirma que a contratação realizada pela parte autora ocorreu de maneira válida, seguindo todos os requisitos necessários para validação de um negócio jurídico.
Ocorre que a parte autora impugnou o suposto contrato de prestação de serviços apresentado parte autora.
Sendo assim, competia ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais a fim de verificar a autenticidade da assinatura oposta.
Verifica-se que não há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação dos serviços que estavam sendo cobrados.
Com efeito, em que pese que o demandado não anexou o contrato válido realizado entre as partes, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida.
II.4 - Quanto aos Danos Morais Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade do instituto.
II.5 - Quanto aos Danos Materiais (Repetição em Dobro) Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, a partir de março/2024 até a sua efetiva suspensão, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803896-72.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Conforme decisão de ID 137009504, foi atribuído à demandada o encargo de arcar com os honorários periciais.
Assim, determino a intimação de parte ré para providenciar o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o depósito, dê-se o prosseguimento à realização da perícia, nos termos da decisão de ID 137009504.
Decorrido o prazo sem comprovação do depósito dos honorários, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803896-72.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia nos termos arbitrados na decisão de ID 137009504.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RHAYANA AMARYLIS MINELLO BESERRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RHAYANA AMARYLIS MINELLO BESERRA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803896-72.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILMA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO O demandado já foi citado, motivo pelo qual indefiro o pedido retro.
Trata-se de pedido de majoração do valor fixado para R$2.066,20 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte centavos), protocolado em ID 138917834.
No plano normativo do Tribunal, a respeito da fixação dos honorários, o art. 13 da Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023 disciplina: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Conforme se extrai da redação acima, para cada processo em que houver a atuação de perito os valores dos honorários são arbitrados conforme tabela constante da referida resolução, cujos valores foram reajustados pela Portaria n° 504/2024, podendo o juiz, em situações excepcionais, majorá-los até três vezes seu valor.
No caso em apreço, o valor arbitrado foi de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que ainda não se encontrava em vigor a Portaria n° 504/2024, havendo o perito sorteado pugnado pela majoração do valor fixado, requerendo a fixação dos honorários no importe de R$2.066,20 (dois mil e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Entendo que o requerimento se enquadra nas possibilidades previstas no §2º do art. 13 da Resolução nº 39/2034-TJRN, pois não demonstrou nenhuma situação excepcional.
Mantenho os honorários no montante fixado.
Intime-se a perita para que informe se concorda com o valor fixado.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RHAYANA AMARYLIS MINELLO BESERRA em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 20:08
Juntada de diligência
-
06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803896-72.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DILMA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DILMA DOS SANTOS, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo em vista o alto grau de similitude entre a assinatura gravada no instrumento contratual digital acostado aos autos e da assinatura da parte constante em seus documentos pessoais e procuração, bem como que a resolução do conflito posto a julgamento depende de conhecimento técnico e científico complexo, entende-se pelo acolhimento do pedido da parte demandada de produção de prova pericial, a fim de decidir se a assinatura firmada no instrumento contratual fora ou não realizada pela parte autora.
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert Rhayana Amarylis Minello Beserra (e-mail: [email protected] – telefone – (55) 99122-1250 (17) 98148-8796 WhatsApp) para funcionar como perito (especialidade grafotécnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação (ID 135743668) é do próprio punho da parte autora.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com fulcro na atualização promovida pela Portaria n. 504/2024.
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/11/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/11/2024 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 10:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/11/2024 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/09/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DILMA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803896-72.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DILMA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DILMA DOS SANTOS, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte Autora é aposentada pelo INSS recebendo mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) consoante faz prova histórico de crédito em anexo; b) Acontece, Excelência, que a Requerente, ao retirar seu extrato bancário na hora de receber seu benefício, a autora observou que, desde o mês de março de 2024, vem sendo descontado a importância de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma tarifa de rubrica CAAP, da qual a Requerente desconhece a sua origem, conforme comprovado por meio do histórico de créditos expedido pelo INSS; c) Ocorre, Excelência, que a Promovente possui lucidez o suficiente para afirmar que jamais desejara contratar o serviço referido, bem como jamais utilizara a tarifa da empresa demandada, na verdade a parte Autora usa a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário, logo o valor descontado, é indevido, pois a parte Requerente jamais celebrou contrato para receber ou utilizar referidos serviços; Pleiteou, liminarmente, que o banco demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, que estão sendo realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP". É o importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Considerações tecidas, no caso vertente, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, por ser medida de cautela a resguardar eficazmente o direito do autor, enquanto não houver o julgamento final da lide, tendo em vista que restou comprovada a existência de descontos no benefícios previdenciário dela, conforme extratos do INSS anexados no ID 126148523.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, restou comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), mostrando-se razoável, em exame, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento e da ausência de consentimento naquela contratação.
Além disso, segundo a petição inicial, desde Março de 2024 que os supostos descontos vem sendo realizados no benefício da autora, comprovando que buscou o judiciário de imediato perante a suposta ilegalidade. À vista dessa narrativa, associada aos documentos que foram anexados ao processo, está demonstrado, a princípio, não existir a referida pendência contratual entre as partes que fundamente as cobranças efetuadas, restando, caracterizada, portanto, ainda que em juízo cognitivo sumária, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento da medida ora pretendida.
Somado a isso, verifica-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos ao autor, uma vez que os descontos realizados repercutem diretamente no seu orçamento familiar, que é aposentado, e pode comprometer a aquisição de bens indispensáveis, restando caracterizado, portanto, o perigo da demora.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para DETERMINAR que a demandada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora que estão sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP", no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como abstenha-se de realizar inscrições do nome do autor nos órgãos de proteção do crédito.
Outrossim, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o qual incidirá somente quanto a relação contratual discutida nos autos.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Deixo para apreciar o pedido de realização da perícia grafotécnica em momento oportuno.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800378-25.2023.8.20.5161
Josias Paulo de Menezes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0818049-75.2023.8.20.5124
Fabricio Pereira Cavalcante
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 13:27
Processo nº 0828491-81.2023.8.20.5001
Maria Lucia Azevedo de Brito
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 10:05
Processo nº 0807473-58.2024.8.20.5004
Alessandro Rodrigo Brandao Tavares
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Eliane Cristina Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 09:20
Processo nº 0813807-98.2021.8.20.5106
Mprn - 18 Promotoria Mossoro
Janete Alves Barbosa
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 09:59