TJRN - 0808679-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808679-84.2024.8.20.0000 Polo ativo RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA, ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA, CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS Polo passivo Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Mandado de Segurança 0808679-84.2024.8.20.0000 Impetrante: Justiz Terceirização de Mão de Obra Eireli Advogada: Drª Cleciane de M.
Vasconcelos (OAB/RN 13.927) Impetrada: Secretária de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Litisconsorte Passiva: Cooperativa Médica do RN – COOPMED/RN Advogada: Drª Catarina Cardoso (OAB/RN 8.043) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2022.
PRETENSA INABILITAÇÃO DA EMPRESA E NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DOS LOTES ARREMATADOS.
PRELIMINARES SUSCITADA PELA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.
DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O MANDAMUS EM FACE DA AUTORIDADE COATORA.
REJEIÇÃO.
DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE.
ACOLHIMENTO.
EMPRESA QUE NÃO SE HABILITOU PARA CONCORRER AOS LOTES ENTÃO IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO, CERTO PESSOAL E CONCRETO A SER TUTELADO ATRAVÉS DA VIA ELEITA.
AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE APRESENTA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO POPULAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência do tribunal de justiça para apreciar o mandamus em face da autoridade coatora suscitada pela litisconsorte passiva necessária.
Pela mesma votação em acolher a preliminar de falta de interesse processual para a ação de segurança, também suscitada pela litisconsorte e extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Justiz Terceirização de Mão de Obra Eireli, qualificada, por advogada, impetrou mandado de segurança em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pela Secretária de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou a impetrante ter participado de “licitação na modalidade Pregão Eletrônico, tombada sob o n. 038/2022 (Anexo IV – Edital), com critério de julgamento de menor preço por item, promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, objetivando a contratação de serviços médicos na modalidade de plantões de 12 horas (ou fração de 6 horas), através de empresa especializada, nas áreas CIRURGIA GERAL, CLÍNICA MÉDICA, CIRURGIA VASCULAR, CIRURGIA TORÁCICA, NEUROLOGIA e INFECTOLOGIA destinados aos usuários do SUS, atendidos no Complexo Hospitalar Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e seus leitos de retaguarda”.
Disse que, mesmo após ter sido a licitante COOPMED/RN desclassificada com fundamento no entendimento da Assessoria Jurídica “do Lote 01, por não ter apresentado o melhor lance, e, de todos os demais, por não ter apresentado os documentos de habilitação...”, a autoridade coatora, passado 07 meses, em decisão, sem qualquer fundamento, reclassificou aludida licitante (COOPMED/RN), tornando-a vencedora dos Lotes 03, 04, 05 e 06.
Defendeu, pois ilegalidade no ato “da Autoridade Coatora, sete meses após proferir decisão na qual desclassificou a licitante COOPMED/RN no Pregão Eletrônico n. 038/2022, modificou o seu entendimento, reclassificando-a, em discordância com os termos do que consignou a i.
Assessoria Jurídica da SESAP/RN”, sem que, tenha apresentado os documentos necessários de forma tempestiva em flagrante violação ao instrumento convocatório.
Sustentou que “permitir o acolhimento de proposta de preços que descumpre as regras estabelecidas, tendo em conta que apresentada intempestivamente e desacompanhada dos documentos de habilitação, mostra-se uma grave ofensa ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que, mesmo diante dos critérios estabelecidos pela Administração, o i.
Pregoeira promoveu uma avaliação temerária e subjetiva, selecionando participante que não atende ao instrumento convocatório”, além de existir “incompatibilidade do objeto licitado com a participação de Cooperativa”.
Por fim, requereu, em sede de liminar, a suspensão do ato de adjudicação dos Lotes 03, 04, 05 e 06, do Pregão Eletrônico n. 038/2022, à COOPMED/RN, bem como dos contratos que porventura já tenham sido celebrados, até que seja analisada a legalidade dos atos cometidos pela autoridade coatora.
No mérito, a concessão da segurança para anular o “ato de adjudicação dos Lotes 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico n. 038/2022, à COOPERATIVA MÉDICA DO RN – COOPMED/RN e COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS DE SAUDE DO BRASIL – COOPSAUDE, bem como de todos os atos dele decorrentes, com a sua desclassificação do certame”.
Juntou documentos.
O pleito liminar restou indeferido (Id 25894037).
Devidamente intimado, o Ente Público, por seu procurador, requereu ingresso no feito sem, contudo, apresentar defesa do ato (Id 26394681).
A Cooperativa Médica do RN – COOPMED/RN apresentou suas razões (Id 26437031) na condição de litisconsorte passiva necessária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 26580393). É o relatório.
VOTO Em sede de preliminar a Cooperativa Médica do RN – COOPMED/RN alegou que: a) INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O MANDAMUS EM FACE DA AUTORIDADE COATORA De início, a COOPMED/RN sustenta que, por ser tratar de ato coator praticado pela Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação – CPL da SESAP, este não atrai a competência do Pleno do Tribunal de Justiça uma vez que não detém prerrogativa de foro nos termos do art. 71, alínea “e”, da Constituição do Estado.
Pois bem, neste aspecto e conforme se observa da exordial, a impetração se insurge contra o ato de adjudicação dos lotes 3, 4, 5 e 6, do Pregão Eletrônico nº 038/2022 (Processo nº 00610909.000030/2021-56) Id 25673145 - Pág. 1.
Desse modo, em que pese, de fato, ser a adjudicação ato da pregoeira do certame, trata-se de licitação em que temos uma sucessão de atos formados pela manifestação de vontade de órgãos diversos.
Assim, no caso em questão, a própria requerente COOPMED/RN anexou extrato do contrato (Id 25884688) oriundo deste pregão, assinado pela Secretária de Estado da Saúde Pública que, apesar de não ter ofertado sua defesa nesta ação de segurança, entendo caracterizada a sua participação como autoridade coatora e, consequentemente, atração da competência desta Corte para o processo e julgamento desta ação mandamental.
Assim, rejeito a preliminar em questão. b) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
A litisconsorte passiva, também arguiu que “a impetrante não disputou dos lotes 3, 4, 5 e 6 do Pregão Eletrônico n.º 038/2022, como se observa dos documentos que seguem em anexo (docs. 6, 7, 8 e 9).
Fato é que a impetrante sequer apresentou recurso administrativo da habilitação desta manifestante, por não possuir a mínima legitimidade para o ato”, de modo que “...não ostenta interesse jurídico na tutela do objeto da ordem, como exige o art. 17, do Código de Processo Civil.
Especificamente, não há violação ou justo receio a direito da impetrante, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09.” Como é cediço, o Mandado de Segurança é ação processual constitucional que reclama dentre suas condições, o interesse processual (art. 17, do CPC[1]).
Neste quesito colhe-se da “Ata de Sessão Pública” do certame (Id 25673147) que, de fato, em que pese ter participado do Pregão Eletrônico nº 038/2022, com relação aos Lotes nº 03, 04, 05 e 06, cuja adjudicação para a COOPMED/RN é objeto da impetração, a impetrante Justiz Terceirização de Mão de Obra não apresentou qualquer proposta de preço para fins de concorrência nos referidos lotes e que dizem respeito a prestação de serviços médicos de “Cirurgia Vascular” – Lote 03, “Cirurgia Torácica” - Lote 4, “Neurologia” – Lote 5 e “Infectologia” – Lote 6, em plantões de 12 e 06 horas, respectivamente.
Ao contrário, somente se habilitou como proponente para fins de concorrer à prestação de serviços médicos de “Cirurgia Geral” – Lote 01 e de “Clínica Médica” – Lote 02, em seus respectivos plantões destinados aos usuários do SUS, atendidos no Complexo Hospitalar Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e seus leitos de retaguarda.
Portanto, a eventual pretendida anulação do “ato de adjudicação dos Lotes 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico n. 038/2022, à COOPERATIVA MÉDICA DO RN – COOPMED/RN” (pedido constante da exordial) e consequente desclassificação da arrematante no aludido certame, em nada beneficiaria a impetrante que sequer concorreu para estes Lotes em específico, situação em que, segundo o entendimento jurisprudencial, não legitima a utilização do mandado de segurança, pois ausente direito pessoal e concreto a ser tutelado através da via eleita.
A propósito, confira-se os seguintes julgados mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO - IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS – PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO POPULAR (SÚMULA 101 DO STF) – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aquele que não sustenta a condição de licitante, mas terceiro, não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, suspensão ou anulação judicial do certame de que não participou. 2 - Demonstrada a ausência de manifestação de interesse para participação de procedimento licitatório não exercida, no tempo próprio, caracteriza a falta de interesse processual do Impetrante, conduzindo à extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3 - Controle da legalidade de atos e contratos administrativos que pode ser efetuado por meio de Ação Popular ou Ação Civil Pública, sendo descabida sua substituição por Mandado de Segurança.” (TJMT N.U 1006113-85.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 07/06/2021 - Grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de anular licitação realizada na modalidade pregão – Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir configuradas – Ato impugnado de adjudicação e homologação do certame que não feriu qualquer direito subjetivo da impetrante dada sua desclassificação em fase anterior – Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária provida para denegar a ordem.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000489-33.2018.8.26.0505; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020 - Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA REGIDA PELO EDITAL Nº 228/2019.
OUTORGA DE CONCESSÃO PARA EXPANSÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DO AEROPORTO MUNICIPAL SERAFIM ENOSS BERTASO, EM CHAPECÓ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM RAZÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO.
IMPETRANTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE NÃO IMPEDE O INGRESSO NA DISPUTA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPETRANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE TITULAR DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NOTÓRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANDAMUS QUE NÃO PODE SER SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR.
SÚMULA N. 101 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE NA PARTE DISPOSITIVA A FIM DE CONSTAR QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] Outrem não pode impetrar Mandado de Segurança, a pretexto de irrealização de licitação, porquanto o writ não é sucedâneo de ação popular, máxime porque nesta ação, o cidadão atua pro populo e naquele age uti singuli" (STJ, RMS 23047/TO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 03/11/2008). "Aquele que não sustenta a condição de licitante, mas terceiro, não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, anulação judicial do certame de que não participou. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012783-0, de Coronel Freitas, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/11/2008)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 4003561-62.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2017). (TJSC, Apelação n. 5005344-76.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022 - Grifei).
A ação constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade específica a proteção de direito líquido e certo pessoal próprio do impetrante violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade e que deve ser demonstrado de plano, sob pena de inadequação da via eleita uma vez que na qual não se admite dilação probatória.
Assim, considerando que não houve interesse da ora impetrante em disputar os referidos Lotes cujo ato de adjudicação se pretende anular (objeto da impetração), não há direito pessoal a ser defendido, afigurando-se incabível o mandado de segurança que não se apresenta como substituto de ação popular.
Certo é afirmar que, sem a comprovação de qual benefício traria para a impetrante o deferimento do mandamus, resta configurada a falta de interesse de agir, posto que a desclassificação da arrematante (COOPMED/RN) não teria o condão de atingir a esfera pessoal da empresa impetrante que não participou da disputa dos lotes impugnados, mas, de eventuais outras licitantes classificadas e que quedaram-se inertes quanto ao arrematação em questão.
Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual para a ação de segurança suscitada pela litisconsorte passiva necessária e extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Com a permissibilidade do disposto no art. 212, Parágrafo único do RITJRN[2], caso vencido na questão preliminar solicito, deste já, a suspensão do julgamento, com o fim de submeter o mérito da demanda à deliberação, na sessão seguinte. É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [2] Art. 212.
Quando vencido o Relator nas questões preliminares e prejudiciais, deverá o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor juntar o seu voto ao acórdão.
Parágrafo único.
Se o Relator for vencido na preliminar ou prejudicial, poderá pedir a suspensão do julgamento do respectivo processo, a fim de submeter o mérito da questão à deliberação, na sessão seguinte.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808679-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-10-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808679-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2024. -
26/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:00
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:38
Juntada de devolução de mandado
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25/07/2024 00:37
Publicado Citação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0808679-84.2024.8.20.0000 Impetrante: Justiz Terceirização de Mão de Obra Eireli Advogada: Drª Cleciane de M.
Vasconcelos (OAB/RN 13.927) Impetrada: Secretária de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Litisconsorte Passiva: Cooperativa Médica do RN – COOPMED/RN Advogada: Drª Catarina Cardoso (OAB/RN 8.043) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Justiz Terceirização de Mão de Obra Eireli, qualificada, por advogada, impetrou mandado de segurança em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pela Secretária de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou a impetrante ter participado de “licitação na modalidade Pregão Eletrônico, tombada sob o n. 038/2022 (Anexo IV – Edital), com critério de julgamento de menor preço por item, promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, objetivando a “contratação de serviços médicos na modalidade de plantões de 12 horas (ou fração de 6 horas), através de empresa especializada, nas áreas CIRURGIA GERAL, CLÍNICA MÉDICA, CIRURGIA VASCULAR, CIRURGIA TORÁCICA, NEUROLOGIA e INFECTOLOGIA destinados aos usuários do SUS, atendidos no Complexo Hospitalar Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e seus leitos de retaguarda”.
Disse que, mesmo após ter sido a licitante COOPMED/RN desclassificada com fundamento no entendimento da Assessoria Jurídica “do Lote 01, por não ter apresentado o melhor lance, e, de todos os demais, por não ter apresentado os documentos de habilitação...”, a autoridade coatora, passado 07 meses, em decisão sem qualquer fundamento reclassificou aludida licitante (COOPMED/RN), tornando-a vencedora dos Lotes 03, 04, 05 e 06.
Defendeu, pois ilegalidade no ato “da Autoridade Coatora, sete meses após proferir decisão na qual desclassificou a licitante COOPMED/RN no Pregão Eletrônico n. 038/2022, modificou o seu entendimento, reclassificando-a, em discordância com os termos do que consignou a i.
Assessoria Jurídica da SESAP/RN”, sem que, tenha apresentado os documentos necessários de forma tempestiva em flagrante violação ao instrumento convocatório.
Sustentou que “permitir o acolhimento de proposta de preços que descumpre as regras estabelecidas, tendo em conta que apresentada intempestivamente e desacompanhada dos documentos de habilitação, mostra-se uma grave ofensa ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que, mesmo diante dos critérios estabelecidos pela Administração, o i.
Pregoeira promoveu uma avaliação temerária e subjetiva, selecionando participante que não atende ao instrumento convocatório”, além de existir “incompatibilidade do objeto licitado com a participação de Cooperativa”.
Por fim, requereu, em sede de liminar, a Suspensão do ato de adjudicação dos Lotes 03, 04, 05 e 06, do Pregão Eletrônico n. 038/2022, à COOPMED/RN, bem como dos Contratos que porventura já tenham sido celebrados, até que seja analisada a legalidade dos atos cometidos pela Autoridade Coatora.
No mérito, a concessão da segurança para anular o “ato de adjudicação dos Lotes 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico n. 038/2022, à COOPERATIVA MÉDICA DO RN – COOPMED/RN e COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS DE SAUDE DO BRASIL – COOPSAUDE, bem como de todos os atos dele decorrentes, com a sua desclassificação do certame”.
Juntou documentos.
Antes de apreciar o pedido liminar foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações em 48 (quarenta e oito) horas, havendo transcorrido, in albis, o prazo para manifestação.
Ato contínuo, a Cooperativa Médica do RN – COOPMED/RN, por advogado, requereu sua habilitação nos autos na condição de litisconsorte passiva necessária, anexando documentos. É o relatório.
Defiro o requerimento de habilitação da Cooperativa Médica do RN – COOPMED/RN na condição de litisconsorte passiva necessária.
Como é por demais consabido, o deferimento do pedido liminar em sede de mandado de segurança reclama a presença da prova do direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, bem assim, a necessidade de urgência da prestação jurisdicional no sentido de se evitar que, ao final, a medida pleiteada em juízo não tenha mais eficácia (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), ou seja, tem por fim a preservação da possiblidade de satisfação deste pretenso direito, quando do provimento final.
Entretanto, a ausência de qualquer um desses requisitos obstaculiza a concessão do pleito inaudita altera pars.
Consoante se infere do EXTRATO DO CONTRATO N° 150/2024 - PROCESSO SEI: 00610909.000030/2021-56 (Id 25884688) anexado aos autos pela COOPMED/RN, a adjudicação do objeto e respectivo contrato foi celebrando em 24 de maio de 2024, ou seja, em data anterior a impetração do writ que se deu em 04 de julho de 2024.
Inobstante, ter havido a adjudicação e contrato do objeto celebrado, o atual entendimento jurisprudencial, inclusive dessa corte é o de que eventual mácula do procedimento licitatório vicia todos os atos posteriores à adjudicação do objeto da licitação, não havendo o que se reconhecer a perda superveniente do objeto neste caso.
Confira-se a propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADES.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2011).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; REsp 1.643.492/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no RMS 47.454/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016.
V.
Afastada a apontada perda do objeto da impetração, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame das demais alegações da parte recorrente, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 515, § 3º, do CPC/73, não é aplicável aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 44.349/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; RMS 59.378/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgRg no RMS 44.402/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 15/08/2018; AgInt no RMS 46.841/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 02/02/2017.
VI.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastada a perda do objeto da impetração, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança." (STJ RMS n. 49.972/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020 - grifei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
LIMINAR DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO AO VENCEDOR.
EVENTUAL NULIDADE DO CERTAME QUE CONTAMINA A ADJUDICAÇÃO E A POSTERIOR CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (ART. 49, § 2.º, DA LEI N.º 8.666/1993).
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805370-26.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023 - grifei) A priori, tenho por afastada a perda do objeto do presente madamus, Neste caso específico, estamos diante uma licitação destinada à contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos na modalidade de plantões presenciais, nas especialidades de CIRURGIA TORÁCICA, NEUROLOGIA e INFECTOLOGIA como forma de garantir a continuidade dos serviços essenciais de emergência e de assistência ao paciente grave no Complexo Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel e seus leitos de retaguarda.
Em que pesem os argumentos da impetração, da empresa contratada não haver anexado documentos de habilitação, previamente, ao lote onde restou vencedora, mas, somente em outro lote, fato é que, mesmo assim, apresentou o menor preço vez, pelo que consta dos autos, foi declarara vencedora, o que, de início, se afasta prejuízo financeiro para o Erário Público, apesar de, como cediço, não ser apenas este o requisito a ser analisado em certame licitatório.
Entretanto, em análise primária, ainda que se considere presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do periculum in mora para a impetrante, não se tem como afastar o periculum in mora inverso para o Serviço Publico de Saúde capaz de autorizar a concessão da medida liminar nos termos requeridos.
Isso porque, trata-se de licitação deflagrada no ano de 2022 para contratação (já efetivada) de serviços essenciais de emergência médica em diversas especialidades e de assistência ao paciente grave no mais importante hospital público de urgência do Estado (Complexo Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel) e seus leitos de retaguarda.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido liminar.
Tendo a autoridade impetrada sido notificada para se pronunciar antes da liminar (Id 25692029) em 48 (quarenta e oito) horas, em face do silêncio desta, agora, nos termos e prazos da Lei nº 12.016/2009, renove-se sua notificação para as informações que entender pertinente em 10 (dez) dias; dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado para, ao seu entendimento, ingressar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer de estilo.
De igual modo, cite-se a Cooperativa Médica do RN – COOPMED/RN, na condição de litisconsorte passiva necessária para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:06
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2024.
-
14/07/2024 09:25
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2024 10:35.
-
14/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2024 10:35.
-
11/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:38
Juntada de devolução de mandado
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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