TJRN - 0837698-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837698-70.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA GOMES MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 23:26
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
22/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837698-70.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA GOMES MOREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento ao advogado mediante expedição de alvará.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0837698-70.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDNA GOMES MOREIRA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 142739907, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:20
Juntada de despacho
-
06/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
05/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
05/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
03/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
03/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
12/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:08
Decorrido prazo de RÉ em 02/09/2024.
-
03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 02/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837736-87.2021.8.20.5001
Fransimar Ferreira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 14:30
Processo nº 0837736-87.2021.8.20.5001
Fransimar Ferreira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2021 19:28
Processo nº 0010256-44.2015.8.20.0163
Cicero Romao Araujo Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2015 15:17
Processo nº 0010256-44.2015.8.20.0163
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cicero Romao Araujo Silva
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 09:37
Processo nº 0837698-70.2024.8.20.5001
Edna Gomes Moreira
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 14:19