TJRN - 0802520-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0802520-28.2024.8.20.0000 Polo ativo COMISSAO DIRETORA MUNICIPAL PROVISORIA DO PR DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA e outros Advogado(s): VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA registrado(a) civilmente como VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL (LEI Nº 759/2023) EDITADA PELO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADO A EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE MOBILIDADE URBANA.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DIRECIONADO A ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA CONSTITUCIONAL RESERVADA ÀS ESPÉCIES NORMATIVAS DOTADAS DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
LIMINAR PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Liberal - PL, questionando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 759/2023, que autoriza o Município de Afonso Bezerra/RN a contratar operação de crédito bancário para acerca de execução de obras e/ou serviços de mobilidade urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de controle de constitucionalidade em abstrato de uma norma de efeitos concretos, que visa autorizar uma operação financeira específica e determinada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle concentrado de constitucionalidade destina-se a normas de caráter geral e abstrato, características que não se aplicam à Lei Municipal nº 759/2023, pois se trata de norma de efeitos concretos, cuja aplicação se restringe à realização de uma operação de crédito bancário para um projeto específico. 4.
Diante disso, o controle dos referidos atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Pedido improcedente.
Ação direta de inconstitucionalidade rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Precedentes: STF, ADI 4458 AgR; TJRN, ADI 0808013-59.2019; TJRN , ADI 0810982-42.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, restando prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Id. 23612646) proposta pelo Partido Liberal - PL em face da Lei Municipal nº 759/2024 (Id. 23612652), por vício de ilegalidade no processo legislativo original, editada pela Câmara Municipal de Afonso Bezerra/RN.
Requer o promovente, a suspensão cautelar da lei impugnada e sua posterior declaração de inconstitucionalidade, sustentando, em síntese que: a) o Plenário só pode deliberar sobre um PL após discussão da matéria pela Comissão Permanente (mesmo com caráter de urgência), que deveria ter três dias para apresentar parecer, o que lhe foi negado em sessão; b) as matérias só poderão ser votadas pelo Plenário se anunciadas com pelo menos dois dias de antecedência e, na presente hipótese, a edição chegou no mesmo dia e anunciada na sessão em curso; c) o art. 127 do RI especifica os casos em que um PL pode ser tratado em regime de urgência, o que não ocorre com a lei em questão; d) uma proposição com urgência só deve ser discutida e votada na sessão seguinte, e não na mesma sessão; e) mesmo com os vícios apontados na sessão de 25/09/2023, a lei entrou em vigor quatro dias depois, autorizando o prefeito a contrair uma dívida significativa; f) a ilegalidade viola o art. 26 da Constituição Estadual do RN e o art. 37 da CRFB/88, que estabelecem os princípios da administração pública; e g) “há risco na demora da prestação jurisdicional.
Observa se que do ato impugnado pode resultar na cessão de empréstimo do Banco do Brasil à atual gestão no valor de R$ 4.574.956,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), em ano final de mandato, ano eleitoral municipal, e acima de tudo totalmente viciado a autorização legislativa como está demonstrado.
Caso não seja deferida a liminar ora suscitada e requerida, o perigo da demora (pericullum in mora) na prestação jurisdicional, poderá trazer sérios danos de difícil reparação, sendo que concedida a medida liminar de urgência não acarretará prejuízo para o Poder Executivo, aguardar a prestação jurisdicional até o fim do processo.”.
Instada a se manifestar sobre o pedido cautelar, a Câmara Municipal defendeu o ato impugnado (ID 24002484) sustentando a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 26315198).
O Prefeito Municipal de Afonso Bezerra deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 24238249).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do Estado, a mesma se limitou a pleitear o regular andamento do feito (id. 24451542).
A Procuradora-Geral de Justiça opinou pela rejeição da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id. 24850690).
Em despacho (Id. 25961230), intimei o autor para se manifestar acerca da impossibilidade de submeter lei de efeitos concretos ao controle de constitucionalidade, ante o fato de ser desprovida de generalidade e abstração necessárias ao exame de sua conformidade com a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Em resposta, o Partido apresentou a petição de Id. 26098103 requerendo o regular andamento do feito. É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL em face da suposta inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 759/2023, por vício de ilegalidade no processo legislativo original, editada pela Câmara Municipal de Afonso Bezerra/RN.
Ocorre que, analisando a situação posta e o próprio instrumento normativo, vejo que a norma municipal questionada é deveras específica e integralmente direcionada a uma situação concreta acerca de execução de obras e/ou serviços de mobilidade urbana, não cabendo ao embate in abstracto.
Sendo certo,
por outro lado, que a aferição de potencial violação de princípios constitucionais (moralidade ou impessoalidade) consubstanciaria em mera violação constitucional reflexa.
Sob minha ótica, a referida particularidade impede a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o controle concentrado é exclusivamente reservado às espécies normativas dotadas de generalidade, indeterminação e abstração.
Quanto ao tema, Hely Lopes Meirelles, na obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., pág. 692. preleciona que “As leis e decretos de efeitos concretos, entretanto, podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados.
Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto”.
De igual modo o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do descabimento do controle abstrato de constitucionalidade em atos normativos dotados de efeitos concretos, vejamos: Ementa: Direito constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Ato normativo de efeitos concretos.
Indeferimento da petição inicial. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade.
Precedentes. 2.
Excepcionalmente, o Supremo Tribunal admite a impugnação de normas de natureza orçamentária pela via de ação direta, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4458 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10.11.2022, DJe 23.11.2022 – g.n) Dessa forma, não se trata de defender, de pronto, a higidez do ato realizado pelo Poder Público Municipal, mas apenas destacar que a norma municipal questionada perfaz, de fato, um ato público (normativo) de efeitos claramente concretos e específicos, sem a generalidade e abstração que são exigidas para a atração do mecanismo constitucional aqui discutido.
Diante disso, entendo que o controle dos referidos atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL EDITADA PELO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DISCIPLINANDO A DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A PARTICULARES.
DIPLOMA LEGAL QUE SE CONFRONTA COM OS ARTS 23, PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CUJO TEXTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, INTERESSE PÚBLICO E REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS QUE AUTORIZAM O MUNICÍPIO A DOAR BENS ESPECÍFICOS A CIDADÃOS NOMINADOS.
ATOS NORMATIVOS QUE, TRAVESTIDOS DE CARÁTER GERAL, CONSTITUEM DELIBERAÇÕES INDIVIDUALIZADAS REVESTIDAS DE FORMA ANÔMALA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER REFERIDAS LEIS DE EFEITOS CONCRETOS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ANTE O FATO DE SEREM DESPROVIDAS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO NECESSÁRIAS AO EXAME DA SUA CONFORMIDADE COM A CARTA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO INICIAL COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
PRECEDENTES. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0808013-59.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DIRECIONADO A ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA CONSTITUCIONAL RESERVADA ÀS ESPÉCIES NORMATIVAS DOTADAS DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR LEI MUNICIPAL.
CASO CONCRETO EM QUE A LEI MUNICIPAL ESPECIFICA O BEM DOADO E O DESTINATÁRIO.
ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE A MERA REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DE OUTROS TRIBUNAIS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810982-42.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, restando prejudicada a análise do pedido liminar. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0802520-28.2024.8.20.0000 Polo ativo COMISSAO DIRETORA MUNICIPAL PROVISORIA DO PR DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA e outros Advogado(s): VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA registrado(a) civilmente como VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL (LEI Nº 759/2023) EDITADA PELO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADO A EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE MOBILIDADE URBANA.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DIRECIONADO A ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA CONSTITUCIONAL RESERVADA ÀS ESPÉCIES NORMATIVAS DOTADAS DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
LIMINAR PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Liberal - PL, questionando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 759/2023, que autoriza o Município de Afonso Bezerra/RN a contratar operação de crédito bancário para acerca de execução de obras e/ou serviços de mobilidade urbana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de controle de constitucionalidade em abstrato de uma norma de efeitos concretos, que visa autorizar uma operação financeira específica e determinada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle concentrado de constitucionalidade destina-se a normas de caráter geral e abstrato, características que não se aplicam à Lei Municipal nº 759/2023, pois se trata de norma de efeitos concretos, cuja aplicação se restringe à realização de uma operação de crédito bancário para um projeto específico. 4.
Diante disso, o controle dos referidos atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Pedido improcedente.
Ação direta de inconstitucionalidade rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Precedentes: STF, ADI 4458 AgR; TJRN, ADI 0808013-59.2019; TJRN , ADI 0810982-42.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, restando prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Id. 23612646) proposta pelo Partido Liberal - PL em face da Lei Municipal nº 759/2024 (Id. 23612652), por vício de ilegalidade no processo legislativo original, editada pela Câmara Municipal de Afonso Bezerra/RN.
Requer o promovente, a suspensão cautelar da lei impugnada e sua posterior declaração de inconstitucionalidade, sustentando, em síntese que: a) o Plenário só pode deliberar sobre um PL após discussão da matéria pela Comissão Permanente (mesmo com caráter de urgência), que deveria ter três dias para apresentar parecer, o que lhe foi negado em sessão; b) as matérias só poderão ser votadas pelo Plenário se anunciadas com pelo menos dois dias de antecedência e, na presente hipótese, a edição chegou no mesmo dia e anunciada na sessão em curso; c) o art. 127 do RI especifica os casos em que um PL pode ser tratado em regime de urgência, o que não ocorre com a lei em questão; d) uma proposição com urgência só deve ser discutida e votada na sessão seguinte, e não na mesma sessão; e) mesmo com os vícios apontados na sessão de 25/09/2023, a lei entrou em vigor quatro dias depois, autorizando o prefeito a contrair uma dívida significativa; f) a ilegalidade viola o art. 26 da Constituição Estadual do RN e o art. 37 da CRFB/88, que estabelecem os princípios da administração pública; e g) “há risco na demora da prestação jurisdicional.
Observa se que do ato impugnado pode resultar na cessão de empréstimo do Banco do Brasil à atual gestão no valor de R$ 4.574.956,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), em ano final de mandato, ano eleitoral municipal, e acima de tudo totalmente viciado a autorização legislativa como está demonstrado.
Caso não seja deferida a liminar ora suscitada e requerida, o perigo da demora (pericullum in mora) na prestação jurisdicional, poderá trazer sérios danos de difícil reparação, sendo que concedida a medida liminar de urgência não acarretará prejuízo para o Poder Executivo, aguardar a prestação jurisdicional até o fim do processo.”.
Instada a se manifestar sobre o pedido cautelar, a Câmara Municipal defendeu o ato impugnado (ID 24002484) sustentando a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 26315198).
O Prefeito Municipal de Afonso Bezerra deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 24238249).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do Estado, a mesma se limitou a pleitear o regular andamento do feito (id. 24451542).
A Procuradora-Geral de Justiça opinou pela rejeição da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id. 24850690).
Em despacho (Id. 25961230), intimei o autor para se manifestar acerca da impossibilidade de submeter lei de efeitos concretos ao controle de constitucionalidade, ante o fato de ser desprovida de generalidade e abstração necessárias ao exame de sua conformidade com a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Em resposta, o Partido apresentou a petição de Id. 26098103 requerendo o regular andamento do feito. É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL em face da suposta inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 759/2023, por vício de ilegalidade no processo legislativo original, editada pela Câmara Municipal de Afonso Bezerra/RN.
Ocorre que, analisando a situação posta e o próprio instrumento normativo, vejo que a norma municipal questionada é deveras específica e integralmente direcionada a uma situação concreta acerca de execução de obras e/ou serviços de mobilidade urbana, não cabendo ao embate in abstracto.
Sendo certo,
por outro lado, que a aferição de potencial violação de princípios constitucionais (moralidade ou impessoalidade) consubstanciaria em mera violação constitucional reflexa.
Sob minha ótica, a referida particularidade impede a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o controle concentrado é exclusivamente reservado às espécies normativas dotadas de generalidade, indeterminação e abstração.
Quanto ao tema, Hely Lopes Meirelles, na obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., pág. 692. preleciona que “As leis e decretos de efeitos concretos, entretanto, podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados.
Não são atos normativos gerais, mas, sim, deliberações individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto”.
De igual modo o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do descabimento do controle abstrato de constitucionalidade em atos normativos dotados de efeitos concretos, vejamos: Ementa: Direito constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Ato normativo de efeitos concretos.
Indeferimento da petição inicial. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade.
Precedentes. 2.
Excepcionalmente, o Supremo Tribunal admite a impugnação de normas de natureza orçamentária pela via de ação direta, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4458 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10.11.2022, DJe 23.11.2022 – g.n) Dessa forma, não se trata de defender, de pronto, a higidez do ato realizado pelo Poder Público Municipal, mas apenas destacar que a norma municipal questionada perfaz, de fato, um ato público (normativo) de efeitos claramente concretos e específicos, sem a generalidade e abstração que são exigidas para a atração do mecanismo constitucional aqui discutido.
Diante disso, entendo que o controle dos referidos atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL EDITADA PELO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DISCIPLINANDO A DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A PARTICULARES.
DIPLOMA LEGAL QUE SE CONFRONTA COM OS ARTS 23, PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CUJO TEXTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, INTERESSE PÚBLICO E REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VERIFICADA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS QUE AUTORIZAM O MUNICÍPIO A DOAR BENS ESPECÍFICOS A CIDADÃOS NOMINADOS.
ATOS NORMATIVOS QUE, TRAVESTIDOS DE CARÁTER GERAL, CONSTITUEM DELIBERAÇÕES INDIVIDUALIZADAS REVESTIDAS DE FORMA ANÔMALA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER REFERIDAS LEIS DE EFEITOS CONCRETOS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ANTE O FATO DE SEREM DESPROVIDAS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO NECESSÁRIAS AO EXAME DA SUA CONFORMIDADE COM A CARTA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO INICIAL COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 64, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
PRECEDENTES. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0808013-59.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI SUSCITADA PELO MUNICÍPIO REQUERIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DIRECIONADO A ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA CONSTITUCIONAL RESERVADA ÀS ESPÉCIES NORMATIVAS DOTADAS DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR LEI MUNICIPAL.
CASO CONCRETO EM QUE A LEI MUNICIPAL ESPECIFICA O BEM DOADO E O DESTINATÁRIO.
ESPÉCIE QUE NÃO PERMITE A MERA REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DE OUTROS TRIBUNAIS.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0810982-42.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, restando prejudicada a análise do pedido liminar. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802520-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0802520-28.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça.
Requerente: PL – Partido Liberal.
Advogados: Rodrigo Cavalcanti e Marco Aurélio de Araújo Silva.
Requerida: Câmara Municipal de Afonso Bezerra/RN.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 25708209, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1 , caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da impossibilidade de submeter lei de efeitos concretos ao controle de constitucionalidade, ante o fato de ser desprovida de generalidade e abstração necessárias ao exame de sua conformidade com a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
23/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 01:54
Juntada de diligência
-
26/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:15
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:52
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:57
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-43.2024.8.20.5004
Joao Vieira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 16:36
Processo nº 0847815-23.2024.8.20.5001
Ana Vitoria da Rocha Ferreira Bezerra
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 13:38
Processo nº 0000003-17.2003.8.20.0163
Fundacao Banco do Brasil
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Elizabeth Agra Duarte de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2003 00:00
Processo nº 0000288-81.2012.8.20.0102
Mprn - 04ª Promotoria Ceara-Mirim
Alex de Melo Silva
Advogado: Alvaro Filgueira Sousa e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2012 00:00
Processo nº 0817194-19.2024.8.20.5106
Maria das Gracas Fernandes Nogueira
Francisco Nogueira Costa
Advogado: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernande...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:43