TJRN - 0824691-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0824691-11.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33548130) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824691-11.2024.8.20.5001 Polo ativo DIEGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo MIRO DAVIDSON BRILHANTE FAHEINA JUNIOR Advogado(s): LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONTRATO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Diego Araujo de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra execução fundada em Termo de Confissão de Dívida relativo a investimento financeiro na empresa Emgoldex DMCC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de assinatura de duas testemunhas no Termo de Confissão de Dívida compromete sua validade como título executivo extrajudicial; e (ii) se a não apresentação do contrato originário que deu origem à obrigação confessada impede o prosseguimento da execução.
III.
Razões de decidir 3.
A exigência legal de assinatura de duas testemunhas em documento particular pode ser excepcionalmente mitigada quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado entre as partes puder ser obtida a partir de outros meios idôneos ou do próprio contexto dos autos. 4.
O Termo de Confissão de Dívida ostenta assinatura do devedor com firma reconhecida em cartório, circunstância que confere autenticidade e fé pública ao documento, suprindo a formalidade da assinatura de duas testemunhas. 5.
A ausência de contestação específica quanto à existência e aos termos do negócio jurídico, aliada à presença de firma reconhecida, constitui elemento probatório suficiente para reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 6.
O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira sua força executiva. 7.
Eventuais vícios do negócio subjacente devem ser discutidos em ação própria, não constituindo matéria cognoscível nos estreitos limites dos embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em termo de confissão de dívida não compromete sua executividade quando a certeza sobre a existência do pacto puder ser obtida por outros meios idôneos, especialmente quando há firma reconhecida e ausência de negativa quanto à existência do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.177/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.640.297/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.4.2025; STJ, REsp 2.194.963/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.4.2025; TJRN, Apelação Cível 0829958-95.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 9.5.2025; TJRN, Apelação Cível 0805154-67.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 29.3.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO ARAUJO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0824691-11.2024.8.20.5001, ajuizada por MIRO DAVIDSON BRILHANTE FAHEINA JÚNIOR, julgou improcedentes os embargos à execução opostos.
Em suas razões recursais, de ID 30190479, o apelante explica que a controvérsia jurídica principal reside na validade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.
O apelante fundamenta sua insurgência em dois argumentos centrais e interligados que, em seu conjunto, demonstram a invalidade do título executivo e a consequente impossibilidade de prosseguimento da execução.
O primeiro argumento refere-se ao vício formal do documento apresentado como título executivo, enquanto o segundo diz respeito à ausência de comprovação da origem e validade da dívida confessada, questões que se complementam para formar um quadro de nulidade absoluta da execução.
Quanto ao vício formal, o recorrente demonstra que o Termo de Confissão de Dívida não atende aos requisitos expressos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige que o documento particular seja "assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" para configurar título executivo extrajudicial.
A ausência das assinaturas de duas testemunhas não constitui mera irregularidade sanável, mas sim requisito essencial cuja finalidade é conferir segurança jurídica e autenticidade ao documento.
O apelante sustenta que essa exigência legal tem natureza constitutiva, de modo que sua inobservância acarreta a inexistência do próprio título executivo.
Paralelamente ao vício formal, o apelante questiona a própria substância e origem da dívida objeto da confissão.
Esclarece que o Termo de Confissão de Dívida indica que o débito decorreu de investimento financeiro realizado na empresa de Marketing Multinível (MMN) Emgoldex DMCC, contudo, o contrato original que teria dado origem a essa obrigação não foi apresentado nos autos da execução.
Essa omissão, na visão do recorrente, não é meramente procedimental, mas revela questão de fundo que compromete a liquidez e a certeza do título executivo.
Entende que a ausência do contrato primitivo impede a verificação da legalidade e higidez do "investimento financeiro" que originou o débito, suscitando dúvidas legítimas sobre a validade da obrigação confessada.
O apelante argumenta que essa lacuna probatória inviabiliza a cobrança pela via executiva, uma vez que se faz necessária discussão aprofundada sobre a efetiva validade do contrato subjacente.
Defende que a conjugação desses dois vícios - formal e material - configura quadro de nulidade absoluta que torna o título executivo inadequado para fundamentar a execução.
Salienta que o vício formal, por si só, já seria suficiente para determinar a extinção da execução, mas a incerteza quanto à origem e validade da dívida reforça a conclusão de que o documento apresentado não possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários a um título executivo extrajudicial.
Enfatiza a ausência de apresentação do contrato original torna o título ilíquido, impossibilitando a verificação dos encargos pactuados e comprometendo a própria essência da via executiva, que pressupõe título dotado de certeza quanto ao direito nele materializado.
Por todo o exposto, o apelante pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os embargos à execução e determinando a extinção da ação executiva principal, em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido.
Nas contrarrazões (ID 30190484), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31113001). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à validade do título executivo extrajudicial constituído por Termo de Confissão de Dívida que não contém as assinaturas de duas testemunhas, conforme exigência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como à necessidade de apresentação do contrato originário que teria dado causa à obrigação confessada.
O apelante sustenta que a ausência das assinaturas de duas testemunhas no Termo de Confissão de Dívida constitui vício formal insanável que compromete a própria existência do título executivo extrajudicial.
Aduz, ainda, que a não apresentação do contrato primitivo relativo ao investimento financeiro na empresa Emgoldex DMCC impede a verificação da liquidez e certeza do título, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência legal de assinatura de duas testemunhas em documento particular pode ser excepcionalmente mitigada quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado entre as partes puder ser obtida a partir de outros meios idôneos ou do próprio contexto dos autos.
Colaciono precedentes do STJ e desta Corte: "(...) Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a exigência legal de que constem do instrumento particular as assinaturas de duas testemunhas para que esteja configurado o título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do NCPC permite mitigação excepcional quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado entre as partes puder ser obtida a partir de outro meio ou do próprio contexto dos autos (...)" - (REsp n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) "(...) A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que 'excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada'" - (AgInt no AREsp n. 2.640.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A exigência de assinatura de duas testemunhas em título executivo extrajudicial pode ser mitigada quando a existência e validade do negócio jurídico forem comprovadas por outros meios idôneos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0829958-95.2023.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
PROVIMENTO (...) A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade do título, sendo possível mitigar esse requisito formal diante das peculiaridades do caso concreto. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0805154-67.2022.8.20.5108, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) No caso em exame, verifica-se que o Termo de Confissão de Dívida ostenta a assinatura do próprio recorrente com firma reconhecida no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, circunstância que confere autenticidade e fé pública ao documento.
Ademais, o apelante não nega a existência do negócio jurídico subjacente, limitando-se a questionar sua validade ou exigibilidade, o que demonstra inequivocamente a realidade do ajuste celebrado entre as partes.
A ausência de contestação específica quanto à existência e aos termos do negócio jurídico, aliada à presença de firma reconhecida em cartório, constitui elemento probatório suficiente para suprir a formalidade da assinatura de duas testemunhas, permitindo reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Relativamente ao segundo argumento recursal, concernente à necessidade de apresentação do contrato originário, cumpre esclarecer que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira sua força executiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva" (REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
A confissão de dívida materializa reconhecimento expresso e inequívoco da existência de obrigação pecuniária, independentemente da natureza do negócio jurídico que lhe deu origem.
O exame da validade do contrato primitivo não constitui pressuposto para a executividade do título confessório, uma vez que este possui natureza jurídica autônoma e se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao processamento da execução.
A alegação de que o investimento financeiro na empresa de Marketing Multinível poderia ensejar questionamentos sobre a legalidade da operação não possui o condão de macular a higidez do título executivo, porquanto eventuais vícios do negócio subjacente devem ser discutidos em ação própria, não constituindo matéria cognoscível nos estreitos limites dos embargos à execução.
No presente caso, a convergência de fatores probatórios - assinatura com firma reconhecida, ausência de negativa quanto à existência do negócio e reconhecimento implícito da obrigação - configura quadro robusto que permite afastar a alegação de invalidade formal do título executivo.
Em conclusão, a jurisprudência consolidada do STJ e a análise das circunstâncias específicas do caso demonstram que o Termo de Confissão de Dívida possui os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo a ausência de assinaturas de testemunhas óbice intransponível ao prosseguimento da execução, tampouco a não apresentação do contrato originário compromete a autonomia e a força executiva do título confessório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da ação executiva principal.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824691-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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