TJRN - 0809319-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809319-87.2024.8.20.0000 Polo ativo REBEKA KALLYNE ALVES BARRA Advogado(s): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para reposicionar a agravante no final da lista de aprovados em concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de deferir o pedido de reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados, apesar da ausência de previsão no edital do concurso; (ii) o impacto desse pedido sobre os demais candidatos e a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeira instância indeferiu o pedido sob o fundamento de que não havia previsão no edital para reclassificação, o que não impede, entretanto, que o candidato formalize tal solicitação quando não há prejuízo aos demais. 4.
O pedido da agravante não resulta em prejuízo aos candidatos, uma vez que a convocação para o curso de formação é a última etapa do certame, e a Administração pode convocar os demais aprovados, sem comprometer a lisura do concurso. 5.
A tutela de urgência é justificada pela probabilidade do direito pleiteado e pelo risco de lesão grave, considerando que a ausência de reposicionamento pode levar à eliminação da agravante do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, para deferir a liminar postulada, assegurando o reposicionamento da agravante no final da lista de candidatos aprovados no concurso.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de previsão no edital não impede o pedido de reposicionamento no final da lista dos aprovados, quando não há prejuízo aos demais candidatos." "2.
A urgência na concessão da liminar se justifica pela probabilidade do direito e pelo risco de lesão irreparável à agravante." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento, 0813094-47.2023.8.20.0000, julgado em 19/04/2024; TJ/RN, AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000, julgado em 05/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Rebeka Kallyne Alves Barra, em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0862667-86.2023.8.20.5001 impetrado pela ora agravante contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar requerida na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, através do Edital nº 01/2023- PMRN, concorreu para o cargo de soldado militar e, após se submeter às fases iniciais do concurso, obteve êxito em todas as etapas, sendo aprovada na 154ª colocação.
Segue narrando que foi convocada para efetuar a matrícula no Curso de Formação de Praça - CFP, por ter cumprido todos os requisitos do edital, ocasião em que solicitou seu reposicionamento para o final da fila do certame, fazendo um requerimento administrativo junto à comissão do concurso.
Alega que, no entanto, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que inexiste previsão legal ou edilícia.
Defende, adiante, que “(...) o STJ tem entendimento firmado no sentido de que o deferimento do pedido de final de fila é um direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público, independentemente da previsão em edital”.
Complementa que o deferimento do pedido “(...) não representa qualquer prejuízo à Administração Pública e aos demais candidatos aprovados, tendo em vista que a IMPETRANTE requer apenas o posicionamento para o fim de fila, e somente será convocado caso haja formação de nova turma do Curso de Formação”.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado que a parte agravada pratique os atos necessários no sentido de posicionar à agravante no final da lista de candidatos aprovados no certame em questão.
No mérito, requer o provimento do recurso instrumental, reformando-se a decisão hostilizada.
Junta cópia integral dos autos de origem em anexo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, nos termos da decisão de ID Num. 23674100.
Intimado, o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contrarrazões, nos termos do ID Num. 26667120, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Estado do Rio Grande do Norte deixou precluir o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado no ID Num. 27061410.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo (ID Num. 27109420). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Observando o teor do r. decisum, em necessária contraposição às alegações deduzidas no recurso, entendo que assiste razão à agravante. É cediço que o artigo 300 do Código de Processo Civil determina que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dissertando especificamente sobre a ação mandamental, ensina Hely Lopes Meirelles que (com destaques acrescidos): “A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado." (in Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, 23ª Edição, p. 73, com grifos acrescidos) Consoante relatado, busca a recorrente, em seara prefacial da lide de origem, que seja assegurado o seu reposicionamento para o final da fila dos candidatos aprovados, na ampla concorrência, no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Depreende-se, por sua vez, que o julgador de primeira instância indeferiu o referido pleito sob o fundamento de não haver previsão no edital do concurso.
De fato, é cediço, conforme remansosa jurisprudência, que o edital é a lei do concurso e deve ser rigorosamente cumprido.
Ocorre que, in casu, é necessário observar que apesar de não haver no edital do certame a previsão de alteração da posição do candidato para o final da fila, tal situação não impede que o candidato faça esse requerimento, isso porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados, como bem tem pontuado esta Corte em casos semelhantes, inclusive sobre o mesmo concurso.
Com efeito, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, caso em que o pleito não poderia ser deferido, visto que as etapas pendentes poderiam alterar a classificação obtida nas fases anteriores, mas sim, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas, considerando ser o Curso de Formação a última fase do certame em questão.
Logo, constata-se que a pretensão da agravante não prejudica os demais candidatos do concurso, tampouco a Administração Pública, razão pela qual entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial.
Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813094-47.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos. 2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado”. (TJ/RN AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior.
Julgado em 05/04/2024) Sendo assim, diante de tais considerações, entendo evidenciada a probabilidade do direito da agravante e, de igual modo, o risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que a candidata, caso não assegurado seu reposicionamento no final da lista de candidatos aprovados, restará eliminada do concurso em questão, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Ante todo o exposto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, restando deferida a liminar postulada na ação de origem, ratificando o decisum de ID Num. 25914123. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809319-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 01:41
Decorrido prazo de REBEKA KALLYNE ALVES BARRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:34
Decorrido prazo de REBEKA KALLYNE ALVES BARRA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 15:49
Juntada de devolução de mandado
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02/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0809319-87.2024.8.20.0000 Agravante: Rebeka Kallyne Alves Barra Advogada: Nayara Camila Silvestre Alves (OAB/RN 20.693) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Rebeka Kallyne Alves Barra, em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0862667-86.2023.8.20.5001 impetrado pela ora agravante contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar requerida na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, através do Edital nº 01/2023- PMRN, concorreu para o cargo de soldado militar e, após se submeter às fases iniciais do concurso, obteve êxito em todas as etapas, sendo aprovada na 154ª colocação.
Segue narrando que, em 31/10/2023, foi convocada para efetuar a matrícula no Curso de Formação de Praça - CFP, por ter cumprido todos os requisitos do edital, ocasião em que solicitou seu reposicionamento para o final da fila do certame, fazendo um requerimento administrativo junto à comissão do concurso.
Alega que, no entanto, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que inexiste previsão legal ou edilícia.
Defende, adiante, que “(...) o STJ tem entendimento firmado no sentido de que o deferimento do pedido de final de fila é um direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público, independentemente da previsão em edital”.
Complementa que o deferimento do pedido “(...) não representa qualquer prejuízo à Administração Pública e aos demais candidatos aprovados, tendo em vista que a IMPETRANTE requer apenas o posicionamento para o fim de fila, e somente será convocado caso haja formação de nova turma do Curso de Formação”.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado que a parte agravada pratique os atos necessários no sentido de posicionar à agravante no final da lista de candidatos aprovados no certame em questão.
No mérito, requer o provimento do recurso instrumental, reformando-se a decisão hostilizada.
Junta cópia integral dos autos de origem em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Consoante narrado, busca a recorrente, em seara prefacial da lide de origem, que seja assegurado o seu reposicionamento para o final da fila dos candidatos aprovados, na ampla concorrência, no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Depreende-se, por sua vez, que o julgador de primeira instância indeferiu o referido pleito sob o fundamento de não haver previsão no edital do concurso.
De fato, é cediço, conforme remansosa jurisprudência, que o edital é a lei do concurso e deve ser rigorosamente cumprido.
Ocorre que, in casu, é necessário observar que apesar de não haver no edital do certame a previsão de alteração da posição do candidato para o final da fila, tal situação não impede que o candidato faça esse requerimento, isso porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados, como bem tem pontuado esta Corte em casos semelhantes, inclusive sobre o mesmo concurso.
Com efeito, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, caso em que o pleito não poderia ser deferido, visto que as etapas pendentes poderiam alterar a classificação obtida nas fases anteriores, mas, sim, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes, considerando ser o Curso de Formação a última etapa do certame em questão.
Logo, constata-se que a pretensão da agravante não prejudica os demais candidatos do concurso, tampouco a Administração Pública, razão pela qual entendo demonstrada, mesmo em seara perfunctória, a probabilidade do direito invocado.
Corroborando o posicionamento aqui adotado, colaciono recentes julgados deste Egrégio Tribunal (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813094-47.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos. 2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado”. (TJ/RN AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior.
Julgado em 05/04/2024) Evidente, de igual modo, o periculum in mora, visto que caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, a candidata agravante restará eliminada, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar que a autoridade agravada providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o reposicionamento da agravante para o final da lista de candidatos aprovados no certame, até ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível desta Corte.
Comunique-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão e providenciar o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa oferecer suas contrarrazões recursais, remetendo os autos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça a fim de se pronunciar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/07/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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