TJRN - 0804259-15.2017.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804259-15.2017.8.20.5001 Parte autora: MANOEL EGIDIO DA SILVA JUNIOR Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MANOEL EGIDIO DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor público estadual, exercendo suas funções como Enfermeiro, desde o ano de 2001, lotado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, laborando em condições insalubres, em razão do que faria jus à percepção do respectivo adicional desde a data de sua admissão; formulou pedido nos autos do processo administrativo nº 254731/2015-7, contudo, não obteve êxito em seu pleito.
Diante disso, requer a condenação do Estado à implantação e ao pagamento retroativo da referida verba desde sua admissão.
O demandado, citado, apresentou contestação de ID 26951737, impugnando o mérito da pretensão autoral.
Laudo técnico juntado no ID 116980841.
Sentença anulada em razão de recurso interposto pela parte autora (ID 133855716).
Manifestação sobre o laudo pericial ofertada no ID 137934533. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial levantada pela parte autora.
A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se a oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do perito, órgão auxiliar do juiz, com encargo de assisti-lo na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico.
No caso dos autos, o laudo da COMPAPE - COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO PERICIAL é elaborado por Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médicos do Trabalho, devidamente habilitados para o exercício dessas funções.
Ademais, realizaram visita in loco e não foram apresentados motivos pelo autor para descredibilizar o trabalho dos experts, mormente porque analisadas minuciosamente as condições de trabalho específicas de cada setor do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Não trouxe o autor qualquer dado técnico ou científico a infirmar as conclusões periciais, apenas alega fazer jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, sem justificar em elementos concretos o seu pedido.
Sendo assim, adoto o laudo pericial de ID 116980841 como prova do juízo e passo a decidir.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na hipótese narrada, a parte autora pugna pela condenação ao pagamento de adicional de insalubridade desde janeiro de 2012.
Compulsando os autos, verifica-se que ação foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2017, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 07 de fevereiro de 2012.
Passo ao exame do mérito.
A respeito do tema, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assim assevera: Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; É imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) No caso dos autos, o laudo pericial de ID 116980841, elaborado recorrentemente, desde o ano de 2004, atesta que os enfermeiros lotados no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel exercem suas atividades em ambiente insalubre em grau médio, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de insalubridade de 20%.
Não obstante, o autor já vem recebendo, desde o ano de 2012, o referido adicional no percentual de 20% (ID 9195722), de modo que não faz jus à percepção da verba em valor superior.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:57
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:01
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/09/2023 12:05
Outras Decisões
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26/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
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03/05/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:54
Declarada incompetência
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28/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 02:07
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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25/03/2020 02:07
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 09:42
Conclusos para despacho
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22/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 00:56
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 14:57
Outras Decisões
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15/01/2019 10:04
Conclusos para decisão
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15/01/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 09:30
Conclusos para decisão
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03/06/2018 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2018 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2018 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2018 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2018 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2017 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2017 13:54
Conclusos para decisão
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12/03/2017 01:28
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 10/03/2017 23:59:59.
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22/02/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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